| Impugte |
Município de São Paulo
Advogada: Ani Caprara Advogada: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros |
| Impugdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 389/2019 |
| 30/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se impugnante e síndico sobre os cálculos de fls. 145/147. |
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 20/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 389/2019 |
| 30/01/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se impugnante e síndico sobre os cálculos de fls. 145/147. |
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 21/11/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
TJ - Remessa |
| 31/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 27/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/11/2017 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial, de propriedade da falida. A inicial foi instruída de documentos (fls. 08/139/).Manifestou-se o síndico às fls. 140.Cálculo da contadoria do Juízo às fls. 145/147, os quais foram impugnados pela Municipalidade habilitante às fls. 160/164.Em parecer de fls. 166/176, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Assiste razão ao Ministério Público.Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à Fazenda Municipal a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação.Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009).Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria Municipalidade em sua inicial, de que as execuções fiscais promovidas por conta do débito que se pretende habilitar permanecem em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP) |
| 24/10/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis descritos na inicial, de propriedade da falida. A inicial foi instruída de documentos (fls. 08/139/).Manifestou-se o síndico às fls. 140.Cálculo da contadoria do Juízo às fls. 145/147, os quais foram impugnados pela Municipalidade habilitante às fls. 160/164.Em parecer de fls. 166/176, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Assiste razão ao Ministério Público.Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à Fazenda Municipal a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação.Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009).Em suma, não se admite a habilitação de crédito tributário que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria Municipalidade em sua inicial, de que as execuções fiscais promovidas por conta do débito que se pretende habilitar permanecem em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. |
| 21/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/10/2017 |
| 12/09/2017 |
Serventuário
MINUTA ( 12/SETEMBRO/2017) |
| 06/09/2017 |
Autos no Prazo
ESCANO PETRO (AG. MANIFESTAÇÃO SÍNDICO) |
| 05/09/2017 |
Autos no Prazo
20/9/2017 |
| 05/09/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Rua Maria Paula, nº 136 Telefone: (11) 3397-7517 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/08/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Rua Maria Paula, nº 136 Telefone: (11) 3397-7517 Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 17/08/2017 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2017 Teor do ato: Manifestem-se impugnante e síndico sobre os cálculos de fls. 145/147. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP) |
| 07/08/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se impugnante e síndico sobre os cálculos de fls. 145/147. |
| 19/07/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 18/07/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 08/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 08/06/2017 |
Serventuário
|
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2017 Teor do ato: Vistos.À contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003).Com os cálculos, manifestem-se o requerente e o Síndico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente o habilitante.Com as manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos o Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ani Caprara (OAB 107028/SP) |
| 25/05/2017 |
Decisão
Vistos.À contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003).Com os cálculos, manifestem-se o requerente e o Síndico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se pessoalmente o habilitante.Com as manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos o Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/11/2015 |
| 25/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |