Incidente
Impugnação de Crédito (0039842-56.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  LUCIANE CRISTINA DA SILVA MARTINS
Advogado:  Marcus Alberto Rodrigues  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
06/08/2018 Arquivado Definitivamente
14/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 1033/1055
13/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Vistos.LUCIANE CRISTINA DA SILVA MARTINS formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 45.418,94. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 41.607,39, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, na classe I - trabalhista (fls. 95/97).O Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 130). A falida manifestou-se favoráveis ao parecer (fls. 131).O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesse sentido, o crédito deve ser habilitado pelo montante apurado pela administradora judicial no segundo parecer, inclusive com a observação quanto à dedução do valor do INSS, cota do empregado, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento ao credor.Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de LUCIANE CRISTINA DA SILVA MARTINS pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 95/97.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Marcus Alberto Rodrigues (OAB 300443/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
01/09/2016 Petições Diversas
31/01/2017 Petições Diversas
14/03/2017 Parecer do MP
03/07/2017 Petições Diversas
10/08/2017 Petições Diversas
14/08/2017 Petições Diversas
10/09/2017 Manifestação do MP
18/12/2017 Petições Diversas
09/01/2018 Manifestação do MP
09/04/2018 Petições Diversas
05/05/2018 Manifestação do MP
11/05/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.