| Reqte |
Daniele Silva Almeida
Advogada: Vanessa Carla de Menezes Campassi |
| Reqdo |
Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/03/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1166-1188 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Daniele Silva Almeida nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro, na qual alega ser credora da falida pelo valor de R$ 11.268,39 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) conforme documentação expedida pela 2ª Vara Cível de Marília. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 10.348,33 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 30/31).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 37).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Daniele Silva Almeida nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 10.348,33 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), classificado como crédito quirografário, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 09/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 09/03/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1166-1188 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Daniele Silva Almeida nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro, na qual alega ser credora da falida pelo valor de R$ 11.268,39 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) conforme documentação expedida pela 2ª Vara Cível de Marília. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 10.348,33 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 30/31).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 37).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Daniele Silva Almeida nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 10.348,33 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), classificado como crédito quirografário, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 16/01/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Daniele Silva Almeida nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro, na qual alega ser credora da falida pelo valor de R$ 11.268,39 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) conforme documentação expedida pela 2ª Vara Cível de Marília. Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 10.348,33 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 30/31).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 37).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Daniele Silva Almeida nos autos de falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 10.348,33 (dez mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), classificado como crédito quirografário, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41199155-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/10/2017 00:06 |
| 11/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 926-930 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP) |
| 10/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40679597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 15:54 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 1043-1071 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo de 05 (cinco) dias à administradora judicialÀ falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP) |
| 03/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo de 05 (cinco) dias à administradora judicialÀ falida para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40197011-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2017 20:29 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 878/883 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 16/02/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40017797-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 09:39 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Ciência ao Autor da manifestação do Administrador Judicial apresentada às fls. 09/16. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 05/12/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao Autor da manifestação do Administrador Judicial apresentada às fls. 09/16. |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40861877-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 19:08 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a declaração de pobreza juntada nos autos(fl. 4), defiro os benefícios da justiça gratuita ao credor.1-a) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vanessa Carla de Menezes Campassi (OAB 140389/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ante a declaração de pobreza juntada nos autos(fl. 4), defiro os benefícios da justiça gratuita ao credor.1-a) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 02/03/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |