Incidente
Habilitação de Crédito (0042101-24.2015.8.26.0100)
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Daniel Francisco de Oliveira
Advogado:  Fabio de Oliveira  
Reqdo  Banco Crefisul S/A
Advogado:  Celso Manoel Fachada  
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  
Advogado:  Luiz Claudio Lima Amarante  
Advogado:  Luiz Antonio Praxedes  
Advogado:  Rodrigo Angulo Lopez  
Advogada:  Elisângela Lima dos Santos Borges  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40651095-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/05/2026 09:55
01/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
27/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 632/633) Fls. 632/633: último pronunciamento judicial, que intimou os requerentes para providenciarem o que foi indicado pelo síndico (fls. 621/626) e intimou o síndico para que providenciasse análise contábil e parecer conclusivo sobre se há ou não débito maior. Fls. 636/651: os Requerentes juntaram i) comprovantes do benefício BPC/LOAS referentes à Sra. Teresinha de Fátima Oliveira; ii) comprovante de aposentadoria referente ao Sr. Daniel Francisco de Oliveira; c) comprovante de pagamento de aluguel referente ao Sr. Daniel Francisco de Oliveira; d) contrato de aluguel do Sr. Daniel Francisco de Oliveira; e) Cópias do RG para comprovar a idade dos Requerentes. Fls. 658/662: o Síndico juntou parecer contábil que apurou que não há débito remanescente e que os valores pagos pelos requerentes (R$ 41.406,52) superaram o débito (R$ 50.183,71) em R$ 8.777,19. Fls. 666/669: os Requerentes pediram (i) a homologação das conclusões do laudo pericial; (ii) o reconhecimento da quitação do contrato; (iii) a liberação de constrição sobre o bem; (iv) a expedição de documento formal de quitação integral do contrato fornecido pela Massa Falida ou pela AJ; (v) a restituição do montante excedente; e (vi) subsidiariamente, em caso de negativa do pedido anterior, a habilitação do valor como crédito. Fls. 673/676: o MP opinou pela intimação da Massa Falida sobre a restituição e então a extinção do processo com resolução de mérito sob o fundamento do art. 487, I do CPC Manifeste-se o síndico sobre todo o tramitado, apresentando parecer conclusivo sobre o feito considerando as manifestações dos requerentes e do Ministério Público. Após, ciência às partes e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Claudio Lima Amarante (OAB 156859/SP), Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB 182172/SP), Rodrigo Angulo Lopez (OAB 232735/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Luiz Antonio Praxedes (OAB 298522/SP), Fabio de Oliveira (OAB 512670/SP)
24/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão (fls. 632/633) Fls. 632/633: último pronunciamento judicial, que intimou os requerentes para providenciarem o que foi indicado pelo síndico (fls. 621/626) e intimou o síndico para que providenciasse análise contábil e parecer conclusivo sobre se há ou não débito maior. Fls. 636/651: os Requerentes juntaram i) comprovantes do benefício BPC/LOAS referentes à Sra. Teresinha de Fátima Oliveira; ii) comprovante de aposentadoria referente ao Sr. Daniel Francisco de Oliveira; c) comprovante de pagamento de aluguel referente ao Sr. Daniel Francisco de Oliveira; d) contrato de aluguel do Sr. Daniel Francisco de Oliveira; e) Cópias do RG para comprovar a idade dos Requerentes. Fls. 658/662: o Síndico juntou parecer contábil que apurou que não há débito remanescente e que os valores pagos pelos requerentes (R$ 41.406,52) superaram o débito (R$ 50.183,71) em R$ 8.777,19. Fls. 666/669: os Requerentes pediram (i) a homologação das conclusões do laudo pericial; (ii) o reconhecimento da quitação do contrato; (iii) a liberação de constrição sobre o bem; (iv) a expedição de documento formal de quitação integral do contrato fornecido pela Massa Falida ou pela AJ; (v) a restituição do montante excedente; e (vi) subsidiariamente, em caso de negativa do pedido anterior, a habilitação do valor como crédito. Fls. 673/676: o MP opinou pela intimação da Massa Falida sobre a restituição e então a extinção do processo com resolução de mérito sob o fundamento do art. 487, I do CPC Manifeste-se o síndico sobre todo o tramitado, apresentando parecer conclusivo sobre o feito considerando as manifestações dos requerentes e do Ministério Público. Após, ciência às partes e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
17/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/12/2016 Petições Diversas
27/01/2017 Petições Diversas
20/04/2017 Petições Diversas
03/07/2017 Petições Diversas
08/11/2017 Petições Diversas
30/11/2017 Petições Diversas
30/01/2018 Petições Diversas
11/07/2018 Petições Diversas
11/07/2018 Petições Diversas
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28/02/2024 Petições Diversas
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27/09/2024 Manifestação do MP
21/10/2024 Petições Diversas
21/11/2024 Petições Diversas
28/01/2025 Petições Diversas
13/05/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
08/07/2025 Petições Diversas
17/07/2025 Manifestação do MP
05/08/2025 Pedido de Habilitação
11/08/2025 Pedido de Prazo
10/09/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
23/10/2025 Petições Diversas
12/11/2025 Manifestação do MP
23/11/2025 Petição Intermediária
11/12/2025 Petições Diversas
12/03/2026 Manifestação do Perito
02/04/2026 Petição Intermediária
16/04/2026 Manifestação do MP
08/05/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.