| Reqte |
Érica de Carvalho Souza
Advogada: Gabriela Thaís Delácio Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli Advogado: Carlos Roberto de Souza |
| Reqdo |
Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42054466-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 13:27 |
| 07/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1150-1169 |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42054466-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 13:27 |
| 07/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1150-1169 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo e cumpra-se o determinado às fls. 71. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo e cumpra-se o determinado às fls. 71. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41409270-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2018 19:11 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41152919-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2018 10:48 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1092/1108 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40734002-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2018 11:31 |
| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1290-1313 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 63/65, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 60/61, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação foi juntada pela Administradora Judicial bem como a certidão para a habilitação de crédito foi juntada pelo autor.Quanto aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 60/61.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 63/65, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 60/61, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação foi juntada pela Administradora Judicial bem como a certidão para a habilitação de crédito foi juntada pelo autor.Quanto aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 60/61.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41476791-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2017 13:39 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1132/1153 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por ÉRICA DE CARVALHO SOUZA (certidão expedida pela 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - RT 0011-35.2013.5.15.033) nos autos da falência da HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO, no valor de R$ 78.568.22 ( setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 79.994.48 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). (fls. 27/29)A falida discordou do parecer da Administradora Judicial e requereu a juntada, pelo autor, de documentos hábeis à comprovação da pretensão (fls. 35/39).O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito, nos termos do parecer da administradora judicial (fls. 44/45).A Administradora Judicial, ante a determinação de fls. 47, esclareceu que os cálculos apresentados no parecer anterior "fora utilizada a Planilha de Débito Judicial do TJ/SP ao invés do TRT2, razão pela qual a conta apresentada obteve o valor inferior" e apresentou novo parecer contábil, segundo o qual o valor do crédito, atualizado até a data da quebra, importa em R$ 98.395,42 ( noventa e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), classificado como trabalhista, sendo que a dedução do valor do INSS, cota do reclamante, será efetuada na data do efetivo pagamento (fls. 49/51).O autor concordou quedou-se inerte.A falida se manifestou (fl.54) sobre o novo parecer reiterando a manifestação de fls. 35/39.O Ministério Público discordou (fls. 58/59) do novo parecer, vez que a correção do crédito deveria ter sido feita pela tabela prático do TJSP e não a da Justiça do Trabalho, visando garantir a paridade entre os credores, sendo que esta última tabela não foi utilizada para outros incidentes já processados nesta falência. Nesse sentido, opinou pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 79.994.48 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"(...) Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesse sentido, o crédito deve ser habilitado pelo montante apurado pela administradora judicial no segundo parecer, inclusive com a observação quanto à dedução do valor do INSS, cota do empregado, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento ao credor.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de ÉRICA DE CARVALHO SOUZA na falência da HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO no valor de R$ 98.395,42 ( noventa e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por ÉRICA DE CARVALHO SOUZA (certidão expedida pela 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA - RT 0011-35.2013.5.15.033) nos autos da falência da HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO, no valor de R$ 78.568.22 ( setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 79.994.48 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos). (fls. 27/29)A falida discordou do parecer da Administradora Judicial e requereu a juntada, pelo autor, de documentos hábeis à comprovação da pretensão (fls. 35/39).O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito, nos termos do parecer da administradora judicial (fls. 44/45).A Administradora Judicial, ante a determinação de fls. 47, esclareceu que os cálculos apresentados no parecer anterior "fora utilizada a Planilha de Débito Judicial do TJ/SP ao invés do TRT2, razão pela qual a conta apresentada obteve o valor inferior" e apresentou novo parecer contábil, segundo o qual o valor do crédito, atualizado até a data da quebra, importa em R$ 98.395,42 ( noventa e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), classificado como trabalhista, sendo que a dedução do valor do INSS, cota do reclamante, será efetuada na data do efetivo pagamento (fls. 49/51).O autor concordou quedou-se inerte.A falida se manifestou (fl.54) sobre o novo parecer reiterando a manifestação de fls. 35/39.O Ministério Público discordou (fls. 58/59) do novo parecer, vez que a correção do crédito deveria ter sido feita pela tabela prático do TJSP e não a da Justiça do Trabalho, visando garantir a paridade entre os credores, sendo que esta última tabela não foi utilizada para outros incidentes já processados nesta falência. Nesse sentido, opinou pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 79.994.48 (setenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"(...) Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesse sentido, o crédito deve ser habilitado pelo montante apurado pela administradora judicial no segundo parecer, inclusive com a observação quanto à dedução do valor do INSS, cota do empregado, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento ao credor.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de ÉRICA DE CARVALHO SOUZA na falência da HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO no valor de R$ 98.395,42 ( noventa e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41036012-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 02:08 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40902353-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 16:08 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 991-1003 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da retificação do parecer anterior apresentada pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 19/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da retificação do parecer anterior apresentada pelo Administrador Judicial. |
| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40719594-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 16:13 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 818/850 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 35/41, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 35/41, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40240247-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/03/2017 00:43 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40069361-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 16:27 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 667/705 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/12/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40943635-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 11:20 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Carlos Roberto de Souza (OAB 63690/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Parecer do MP |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2017 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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