Incidente
Impugnação de Crédito (0042518-74.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:  Izari Carlos da Silva Junior  
Advogada:  Renata Melo Pacheco  
Impugdo  Centro Automotivo Rolex Ltda.
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
26/06/2019 Arquivado Definitivamente
PCTE 654/2019
04/06/2019 Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado
08/11/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 1055 a 106
07/11/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito iniciado pelo encaminhamento a este Juízo de certidão emitida pela 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Araraquara/SP, nos autos do processo 0121200-46.2002.5.15.0006, promovido em face de CENTRO AUTOMOTIVO ROLEX LTDA. A Contadoria Judicial apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fl. 19). O Síndico e o habilitante concordaram com o cálculo apresentado (fls. 23/24-v). O Ministério Público, em parecer de fls. 33/36 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à pessoa jurídica reclamada na ação acima mencionada. É o singelo relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura. A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 33/36, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência. O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 1.547,45 em favor do habilitante INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na categoria dos Créditos Privilegiado Fiscal. Intime-se pessoalmente o habilitante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP)
05/11/2018 Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.