| Impugte |
Joao Aparecido Pereira Nantes
Advogado: Joao Aparecido Pereira Nantes |
| Impugdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
extinto |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2017 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
extinto |
| 11/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2017 |
| 21/09/2017 |
Serventuário
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| 10/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 17, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1017422-31.2001.8.26.0100.Desentranhem-se petições de fls. 02/16 e juntem nos autos acima mencionados, tornando-os conclusos para decisão.Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP) |
| 05/07/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Conforme certificado pela z. serventia às fls. 17, a pretensão de habilitação de crédito deduzida nestes autos já foi objeto de apreciação pelo Juízo nos autos do processo 1017422-31.2001.8.26.0100.Desentranhem-se petições de fls. 02/16 e juntem nos autos acima mencionados, tornando-os conclusos para decisão.Diante do exposto julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, diante da ausência de contraditório e da condição da autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I. |
| 05/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão única |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2015 |
| 26/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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