| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Impugdo |
Geplan Hotéis A/A.
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto |
| Adm-Terc. |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2959/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 653/667 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Geplan Hotéis A/A., em razão de certidão expedida pelo juízo do Trabalho de Avaré-SP, requerendo habilitação pelo valor de R$ 2981,56.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela inclusão do crédito no valor de R$ 2422,85, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado (fls. 09/11).A União tomou ciência do parecer (fls. 12vº).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 16/18)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DESCONTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis A/A., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2959/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 653/667 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Geplan Hotéis A/A., em razão de certidão expedida pelo juízo do Trabalho de Avaré-SP, requerendo habilitação pelo valor de R$ 2981,56.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela inclusão do crédito no valor de R$ 2422,85, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado (fls. 09/11).A União tomou ciência do parecer (fls. 12vº).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 16/18)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DESCONTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis A/A., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/12/2016 |
| 16/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Geplan Hotéis A/A., em razão de certidão expedida pelo juízo do Trabalho de Avaré-SP, requerendo habilitação pelo valor de R$ 2981,56.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela inclusão do crédito no valor de R$ 2422,85, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado (fls. 09/11).A União tomou ciência do parecer (fls. 12vº).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 16/18)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DESCONTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis A/A., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/07/2016 |
| 17/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2016 Data da Disponibilização: 17/05/2016 Data da Publicação: 18/05/2016 Número do Diário: 2117 Página: |
| 16/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o laudo contábil apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 13/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o laudo contábil apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 03/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP) |
| 09/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 27/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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