Incidente
Impugnação de Crédito (0043019-28.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União (Fazenda Nacional)
Advogado:  Izari Carlos da Silva Junior  
Impugdo  Geplan Hotéis A/A.
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Adm-Terc.  IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
01/11/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2959/2017
15/03/2017 Arquivado Definitivamente
20/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 653/667
19/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0450/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Geplan Hotéis A/A., em razão de certidão expedida pelo juízo do Trabalho de Avaré-SP, requerendo habilitação pelo valor de R$ 2981,56.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela inclusão do crédito no valor de R$ 2422,85, na categoria de crédito tributário, com exclusão da contribuição previdenciária relativa à cota parte do empregado (fls. 09/11).A União tomou ciência do parecer (fls. 12vº).O Ministério Público concordou com os valores e classificação apurados pelo administrador judicial. (fls. 16/18)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, em relação ao crédito decorrente de INSS cota do empregado, não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DESCONTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Assim, defiro em parte a habilitação de crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL e determino a inclusão do crédito no quadro de credores da Massa Falida de Geplan Hotéis A/A., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.