Incidente
Impugnação de Crédito (0044744-52.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Auricelia da Silva Sampaio de Oliveira
Advogada:  Andresa Rodrigues Abe  
Advogada:  Erica Leite de Oliveira Fernandes  
Reqdo  Renuka do Brasil S/A
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogada:  Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana  
Advogada:  Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana  
Advogada:  Andressa Kassardjian Codjaian  
Advogado:  Thomaz Luiz Sant Ana  
Advogada:  Beatriz Pinheiro Rochel  
Adm-Terc.  Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado:  Raphael Nehin Correa  
Advogada:  Beatriz Mantovani Bergamo  
Advogado:  Luciano Wolf de Almeida  
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
31/01/2025 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200587-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:18
22/05/2024 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41076811-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:32
14/03/2018 Arquivado Definitivamente
02/02/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1137-1142
31/01/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Auricelia da Silva Sampaio de Oliveira na Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, pelo valor de R$ 7.319,95, na classe trabalhista. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu, ademais, que seja julgado extinto o presente incidente. (fls.15/16)A recuperanda se mostrou inerte conforme certidão de fls.23.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 26)É o relatório.Fundamento e decido.A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia, a habilitante, a inclusão de seu crédito no quadro de credores da Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a habilitante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2016 Petições Diversas
01/12/2016 Petições Diversas
06/03/2017 Petições Diversas
04/10/2017 Petição Intermediária
22/05/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
31/01/2025 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.