| Reqte |
Auricelia da Silva Sampaio de Oliveira
Advogada: Andresa Rodrigues Abe Advogada: Erica Leite de Oliveira Fernandes |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Raphael Nehin Correa Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200587-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:18 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41076811-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:32 |
| 14/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1137-1142 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Auricelia da Silva Sampaio de Oliveira na Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, pelo valor de R$ 7.319,95, na classe trabalhista. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu, ademais, que seja julgado extinto o presente incidente. (fls.15/16)A recuperanda se mostrou inerte conforme certidão de fls.23.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 26)É o relatório.Fundamento e decido.A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia, a habilitante, a inclusão de seu crédito no quadro de credores da Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a habilitante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200587-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:18 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41076811-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:32 |
| 14/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1137-1142 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Auricelia da Silva Sampaio de Oliveira na Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, pelo valor de R$ 7.319,95, na classe trabalhista. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu, ademais, que seja julgado extinto o presente incidente. (fls.15/16)A recuperanda se mostrou inerte conforme certidão de fls.23.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 26)É o relatório.Fundamento e decido.A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia, a habilitante, a inclusão de seu crédito no quadro de credores da Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a habilitante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 15/01/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Auricelia da Silva Sampaio de Oliveira na Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro, na qual pretende a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda, pelo valor de R$ 7.319,95, na classe trabalhista. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual o crédito já se encontrava arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pretendidos. Requereu, ademais, que seja julgado extinto o presente incidente. (fls.15/16)A recuperanda se mostrou inerte conforme certidão de fls.23.O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 26)É o relatório.Fundamento e decido.A presente habilitação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse de agir, senão vejamos.Pleiteia, a habilitante, a inclusão de seu crédito no quadro de credores da Recuperação Judicial de Renuka do Brasil S/A e outro. Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a habilitante já teve seu crédito arrolado no quadro de credores pelo valor e classificação pleiteados. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente.Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41155672-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2017 18:38 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que decorreu o prazo e nada mais foi postulado. Nada Mais. |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1028-1045 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à recuperanada.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à recuperanada.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40204338-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 15:58 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 944 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 30/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial. |
| 02/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41180607-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 18:05 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 728/745 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2016 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/11/2016 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40591689-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 21:10 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 835-854 |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Erica Leite de Oliveira Fernandes (OAB 247654/SP), Andresa Rodrigues Abe (OAB 253189/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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