| Impugte |
Amanda Assunção Verde
Advogada: Paula Caroline Lopes Turaça Advogado: Antonio Aparecido Turaça Junior |
| Impugdo |
Persico Pizzamiglio S.A.
Advogado: Roberto Turbuk |
| Adm-Terc. |
Manuel Antonio Angulo Lopez
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da petição de fls. 26/27, o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), Paula Caroline Lopes Turaça (OAB 320333/SP), Roberto Turbuk (OAB 101382/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 12/09/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da petição de fls. 26/27, o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), Paula Caroline Lopes Turaça (OAB 320333/SP), Roberto Turbuk (OAB 101382/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 12/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/07/2017 |
| 09/06/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da petição de fls. 26/27, o credor deverá valer-se do rito ordinário, conforme previsto no art. 10º, § 6º, da Lei n. 11.10105, vez que ingressou com habilitação de crédito após a homologação do quadro geral de credores.Assim, indefiro o pedido de habilitação de crédito, ante a inadequação da via eleita, cabendo ao autor, em querendo, propor ação pelo rito ordinário, nos termos do que dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/05.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 08/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 31/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 26/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Conforme decidido na sentença proferida nos autos da falência, que a julgou extinta em razão da concessão da recuperação judicial à Persico, "as habilitações de crédito deverão ser direcionadas aos autos da recuperação judicial e lá serem julgadas, vez que os pagamentos serão efetuados na forma do plano de recuperação judicial aprovado. Porém, nos termos do § 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/05, caso já tenha havido homologação do quadro-geral de credores na recuperação judicial, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, quando, a partir de então, deverão buscar a satisfação de seus créditos pelas vias próprias, ou até mesmo requerer a falência da devedora".Nesse sentido, diga o administrador judicial se já houve a homologação do quadro geral de credores na recuperação judicial, ou, caso negativo, o encerramento desta, com trânsito em julgado, com as respectivas datas.Intime-se. Advogados(s): Roberto Turbuk (OAB 101382/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), Paula Caroline Lopes Turaça (OAB 320333/SP) |
| 06/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/12/2016 |
Decisão
Vistos.Conforme decidido na sentença proferida nos autos da falência, que a julgou extinta em razão da concessão da recuperação judicial à Persico, "as habilitações de crédito deverão ser direcionadas aos autos da recuperação judicial e lá serem julgadas, vez que os pagamentos serão efetuados na forma do plano de recuperação judicial aprovado. Porém, nos termos do § 6º do art. 10 da Lei n. 11.101/05, caso já tenha havido homologação do quadro-geral de credores na recuperação judicial, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito, até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, quando, a partir de então, deverão buscar a satisfação de seus créditos pelas vias próprias, ou até mesmo requerer a falência da devedora".Nesse sentido, diga o administrador judicial se já houve a homologação do quadro geral de credores na recuperação judicial, ou, caso negativo, o encerramento desta, com trânsito em julgado, com as respectivas datas.Intime-se. |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 1054 a 107 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2016 Teor do ato: Ciência a todods os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Roberto Turbuk (OAB 101382/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), Paula Caroline Lopes Turaça (OAB 320333/SP) |
| 28/07/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todods os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
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| 04/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 864/873 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Turbuk (OAB 101382/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP), Antonio Aparecido Turaça Junior (OAB 264138/SP), Paula Caroline Lopes Turaça (OAB 320333/SP) |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/12/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 19/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0723608-32.1990.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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