Incidente
Habilitação de Crédito (0046227-20.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Sucessões
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara da Família e Sucessões
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Fernando Silva Araujo
Advogada:  Marcelli Marconi Pucci  
Reqda  Mari Idy Azzam
Advogado:  Cesar Maurice Karabolad Ibrahim  
Advogado:  Rodrigo Cesar Lourenço  
Advogado:  Marcos Vinicius Sanchez  
Advogado:  Rafael Suzuki Miyamoto  
Advogado:  Giorgio Pignalosa  
Advogado:  Jose Luiz Buch  
Advogado:  Ricardo Ambrosio de Lima  

Movimentações

Data Movimento
05/07/2016 Arquivado Definitivamente
05/02/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 905
04/02/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)
02/02/2016 Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.
01/02/2016 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
28/01/2016 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.