Incidente
Impugnação de Crédito (0046886-29.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  ROSEMERE LOPES DO SACRAMENTO
Advogada:  Rachel Rodrigues Giotto  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/10/2017 Arquivado Definitivamente
10/10/2017 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/10/2017 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
05/06/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 873-890
02/06/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por ROSEMERE LOPES DO SACRAMENTO (certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 30.611,95. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$28.415,34, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 19/20).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 24/28).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 19/20, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 34/36).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de ROSEMERE LOPES DO SACRAMENTO na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 28.415,34, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rachel Rodrigues Giotto (OAB 200497/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
30/09/2016 Petições Diversas
23/01/2017 Petições Diversas
31/01/2017 Petições Diversas
25/02/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.