Incidente
Habilitação de Crédito (0046993-73.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Sucessões
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara da Família e Sucessões
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado:  Jose Luiz Buch  
Advogado:  Rafael Suzuki Miyamoto  
Reqdo  Riyad Eliya Azzam
Advogado:  Marcos Vinicius Sanchez  
Advogado:  Cesar Maurice Karabolad Ibrahim  
Advogado:  Rodrigo Cesar Lourenço  
Advogado:  Giorgio Pignalosa  
Advogado:  Rafael Suzuki Miyamoto  
Advogado:  Ricardo Ambrosio de Lima  

Movimentações

Data Movimento
04/07/2016 Arquivado Definitivamente
04/07/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
04/07/2016 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
04/02/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 35
02/02/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A referente ao inventário do falecido Ryad Eliya Azzam, em que o habilitante diz ter realizado contratação de empréstimo por meio de Célula de Crédito Bancário nº 1044010 a pedido da Empresa TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o de cujus interveio no negócio jurídico acima na condição de devedor solidário, respondendo assim, pelo pagamento do principal devido e de todos os encargos e sanções moratórias incidentes. No mais, aguarda trânsito em julgado da ação de execução iniciada na 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros. O inventariante manifestou-se (fls. 47/48), dizendo que em razão na inexistência, por ora, da certidão de trânsito em julgado, a presente deve ser julgada improcedente, visto que o valor pleiteado pelo habilitante está suscetível de mudança. É o relatório. DECIDO. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o crédito que agora diz ter contra o Espólio de Riyad Eliya Azzam é certo, existe, porém, não é líquido devido a ausência de certidão de trânsito em julgado. Contudo, é de conhecimento deste juízo que a dívida existe, sendo necessário determinar sua liquidez, apenas, já que se discute o valor exato. Logo, cabe, na presente, a reserva de bens para o pagamento de obrigação, a fim de garantir ao credor o seu crédito que futuramente será confirmado pela via judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito e reservo o valor de R$ 5.335.817,16 do espólio para que, no futuro e se for o caso, o referido valor venha a satisfazer o credor. Torno extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
28/01/2016 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.