| Reqte |
Marcio da Conceição Correa
Advogada: Rosângela Nogueira dos Santos Caetano |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Marcio da Conceição Correa (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 32.133,41. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 25.639,71, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida, na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 69/71).A falida não concordou com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR e a classificação de valores a titulos de danos morais como quirografário (fls. 75/81).Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, a Administradora elaborou novo parecer opinando pela inclusão no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista em favor do habilitante (fls. 98/99).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão de acordo com o cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 95/96).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Ademais, os danos morais fixados pela Justiça do trabalho tem caráter de verba indenizatória decorrente da relação de trabalho. Assim, devem ser consideradas como verbas trabalhistas.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Marcio da Conceição Correa na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista - I.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Marcio da Conceição Correa (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 32.133,41. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 25.639,71, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida, na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 69/71).A falida não concordou com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR e a classificação de valores a titulos de danos morais como quirografário (fls. 75/81).Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, a Administradora elaborou novo parecer opinando pela inclusão no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista em favor do habilitante (fls. 98/99).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão de acordo com o cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 95/96).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Ademais, os danos morais fixados pela Justiça do trabalho tem caráter de verba indenizatória decorrente da relação de trabalho. Assim, devem ser consideradas como verbas trabalhistas.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Marcio da Conceição Correa na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista - I.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Marcio da Conceição Correa (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 32.133,41. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 25.639,71, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida, na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 69/71).A falida não concordou com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR e a classificação de valores a titulos de danos morais como quirografário (fls. 75/81).Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, a Administradora elaborou novo parecer opinando pela inclusão no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista em favor do habilitante (fls. 98/99).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão de acordo com o cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 95/96).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Ademais, os danos morais fixados pela Justiça do trabalho tem caráter de verba indenizatória decorrente da relação de trabalho. Assim, devem ser consideradas como verbas trabalhistas.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Marcio da Conceição Correa na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista - I.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40440919-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2018 11:52 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40419620-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2018 14:11 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 841/864 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.Conforme restou determinado em audiência neste juízo, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices da Justiça do Trabalho que incidirão até a data da quebra, a partir de quando serão utilizados os critérios da Lei de Falência. Frise-se ainda que no caso da condenação na Justiça do Trabalho ocorrer em data posterior à quebra esse valor deve ser habilitado nos autos sem qualquer correção, não sendo devido desconto de qualquer valor na medida em que se trata do próprio valor principal, por fim, quando a certidão não discriminar o valor devido ao INSS, deverá o administrador judicial consultar os autos da ação trabalhista para apurar esse valor.Dessa forma, promova o administrador o ajuste nos cálculos no prazo de 10 dias.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 16/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2018 |
Decisão
Vistos.Conforme restou determinado em audiência neste juízo, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices da Justiça do Trabalho que incidirão até a data da quebra, a partir de quando serão utilizados os critérios da Lei de Falência. Frise-se ainda que no caso da condenação na Justiça do Trabalho ocorrer em data posterior à quebra esse valor deve ser habilitado nos autos sem qualquer correção, não sendo devido desconto de qualquer valor na medida em que se trata do próprio valor principal, por fim, quando a certidão não discriminar o valor devido ao INSS, deverá o administrador judicial consultar os autos da ação trabalhista para apurar esse valor.Dessa forma, promova o administrador o ajuste nos cálculos no prazo de 10 dias.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40018582-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2018 14:43 |
| 12/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41479276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 16:40 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 85/86: manifeste-se a Administradora Judicial.Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 85/86: manifeste-se a Administradora Judicial.Após, tornem os autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41036286-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 19:19 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40933210-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 13:12 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 809-832 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 13/07/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40759177-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/07/2017 16:32 |
| 04/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40626835-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 13:54 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 800-822 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Ao administrador judicial Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 06/04/2017 |
Decisão
Vistos.Ao administrador judicial Intime-se. |
| 06/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40115668-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2017 09:49 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2016 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1201/1213 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se a impugnante para apresentação dos documentos solicitados pela administradora judicial em sua manifestação às fls. 24/25.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se a impugnante para apresentação dos documentos solicitados pela administradora judicial em sua manifestação às fls. 24/25.Intime-se. |
| 16/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40643884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2016 16:25 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 912/925 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a declaração de pobreza juntada nos autos(fl. 6), defiro os benefícios da justiça gratuita ao credor.1-a) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ante a declaração de pobreza juntada nos autos(fl. 6), defiro os benefícios da justiça gratuita ao credor.1-a) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2016 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 11/07/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/01/2018 |
Manifestação do MP |
| 11/04/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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