Incidente
Impugnação de Crédito (0048673-93.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marcio da Conceição Correa
Advogada:  Rosângela Nogueira dos Santos Caetano  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
06/08/2018 Arquivado Definitivamente
13/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
12/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Marcio da Conceição Correa (certidão expedida pela 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$ 32.133,41. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 25.639,71, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida, na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 69/71).A falida não concordou com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante, bem como a exclusão de valores referentes ao FGTS, INSS e IR e a classificação de valores a titulos de danos morais como quirografário (fls. 75/81).Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, a Administradora elaborou novo parecer opinando pela inclusão no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista em favor do habilitante (fls. 98/99).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão de acordo com o cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 95/96).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Ademais, os danos morais fixados pela Justiça do trabalho tem caráter de verba indenizatória decorrente da relação de trabalho. Assim, devem ser consideradas como verbas trabalhistas.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Marcio da Conceição Correa na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 27.936,81, na classe trabalhista - I.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Rosângela Nogueira dos Santos Caetano (OAB 11768/MS)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/07/2016 Petições Diversas
10/02/2017 Manifestação sobre a Impugnação
12/06/2017 Petições Diversas
11/07/2017 Manifestação sobre a Impugnação
17/08/2017 Petições Diversas
10/09/2017 Manifestação do MP
19/12/2017 Petições Diversas
15/01/2018 Manifestação do MP
11/04/2018 Petições Diversas
16/04/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.