| Reqte |
Cassio Emanuel Carvalho Tavares
Advogado: Marco Antonio de Macedo Marcal |
| Reqdo |
Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Certifico mais que, dei baixa no sistema. Nada Mais. |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 917-943 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.Cassio Emanuel Carvalho Tavares requer a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista referente ao principal e juros no valor apontado pela habilitante de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 30/31).A falida solicita novos documentos ao habilitante para que ele comprove sua pretensão (fls. 36/39).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 14.028,37 (quatorze mil, vinte e oito reais e trinta e sete centavos) fls. 43/45.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cassio Emanuel Carvalho Tavares na falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 30/31.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante às fls. 26/27, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cassio Emanuel Carvalho Tavares requer a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista referente ao principal e juros no valor apontado pela habilitante de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 30/31).A falida solicita novos documentos ao habilitante para que ele comprove sua pretensão (fls. 36/39).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 14.028,37 (quatorze mil, vinte e oito reais e trinta e sete centavos) fls. 43/45.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cassio Emanuel Carvalho Tavares na falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 30/31.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante às fls. 26/27, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 02/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/10/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Certifico mais que, dei baixa no sistema. Nada Mais. |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 917-943 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.Cassio Emanuel Carvalho Tavares requer a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista referente ao principal e juros no valor apontado pela habilitante de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 30/31).A falida solicita novos documentos ao habilitante para que ele comprove sua pretensão (fls. 36/39).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 14.028,37 (quatorze mil, vinte e oito reais e trinta e sete centavos) fls. 43/45.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cassio Emanuel Carvalho Tavares na falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 30/31.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante às fls. 26/27, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cassio Emanuel Carvalho Tavares requer a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista referente ao principal e juros no valor apontado pela habilitante de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 30/31).A falida solicita novos documentos ao habilitante para que ele comprove sua pretensão (fls. 36/39).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 14.028,37 (quatorze mil, vinte e oito reais e trinta e sete centavos) fls. 43/45.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cassio Emanuel Carvalho Tavares na falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 30/31.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante às fls. 26/27, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40213235-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 18:54 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 818/831 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos.A recuperação judicial da Homex foi convolada em falência e a administradora judicial, ao apresentar a relação do art. 7º, §2º da LRF relativa à falência, já considerou uma série de habilitações pendentes da fase da recuperação judicial.Nesse sentido, intime-se a administradora judicial para informar nesses autos, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.41169838-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/11/2016 19:27 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40812414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2016 15:04 |
| 26/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40807141-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2016 15:50 |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 760/772 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 04/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40677656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 16:47 |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40677572-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 16:38 |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40589335-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 15:53 |
| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 912/925 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2016 |
Petições Diversas |
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| 26/08/2016 |
Petições Diversas |
| 29/08/2016 |
Petições Diversas |
| 29/11/2016 |
Parecer do MP |
| 07/03/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |