Incidente
Habilitação de Crédito (0049066-18.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cassio Emanuel Carvalho Tavares
Advogado:  Marco Antonio de Macedo Marcal  
Reqdo  Homex Brasil Construções Ltda.
Advogado:  Adirson de Oliveira Beber Junior  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
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Movimentações

Data Movimento
02/10/2017 Arquivado Definitivamente
02/10/2017 Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Certifico mais que, dei baixa no sistema. Nada Mais.
24/05/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 917-943
23/05/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.Cassio Emanuel Carvalho Tavares requer a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista referente ao principal e juros no valor apontado pela habilitante de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 30/31).A falida solicita novos documentos ao habilitante para que ele comprove sua pretensão (fls. 36/39).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 14.028,37 (quatorze mil, vinte e oito reais e trinta e sete centavos) fls. 43/45.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cassio Emanuel Carvalho Tavares na falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 30/31.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante às fls. 26/27, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
29/03/2017 Decisão
Vistos.Cassio Emanuel Carvalho Tavares requer a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília - SP) nos autos da falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro no valor de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos). Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista referente ao principal e juros no valor apontado pela habilitante de R$ 13.593,38 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 30/31).A falida solicita novos documentos ao habilitante para que ele comprove sua pretensão (fls. 36/39).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 14.028,37 (quatorze mil, vinte e oito reais e trinta e sete centavos) fls. 43/45.É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Cassio Emanuel Carvalho Tavares na falência da Homex Brasil Construções Ltda e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil de fls. 30/31.Quanto ao pedido de habilitação referente aos honorários advocatícios, como já informado pela impugnante às fls. 26/27, já são objeto de incidente próprio. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.
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Petições diversas

Data Tipo
04/07/2016 Petições Diversas
26/07/2016 Petições Diversas
26/07/2016 Petições Diversas
26/08/2016 Petições Diversas
29/08/2016 Petições Diversas
29/11/2016 Parecer do MP
07/03/2017 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.