| Impugte |
Aelson Nunes de Souza
Advogada: Alexandra Guimarães de Andrade Gambardella |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1293-1297 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que convolou a Recuperação Judicial em Falência nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, a presente impugnação deverá ser analisada administrativamente pelo Administrador Judicial. Desse modo, deverá o credor acompanhar os autos principais, onde será publicada a relação de credores, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Guimarães de A. Araújo Sobrinho (OAB 158270/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1293-1297 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que convolou a Recuperação Judicial em Falência nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, a presente impugnação deverá ser analisada administrativamente pelo Administrador Judicial. Desse modo, deverá o credor acompanhar os autos principais, onde será publicada a relação de credores, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Guimarães de A. Araújo Sobrinho (OAB 158270/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que convolou a Recuperação Judicial em Falência nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, a presente impugnação deverá ser analisada administrativamente pelo Administrador Judicial. Desse modo, deverá o credor acompanhar os autos principais, onde será publicada a relação de credores, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Por fim, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40699652-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 14:21 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 905/927 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência, nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, por sentença proferida às fls. 4209/4217, aguarde-se o seu trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Se transitada em julgado a sentença, ou negado efeito suspensivo ao agravo, deverão todos os processos de impugnação/habilitação de crédito em andamento ser encaminhados ao administrador judicial para que sejam analisados como habilitações administrativas, conforme determinado na referida sentença, a fim de publicação da nova relação de credores na falência, independentemente de nova intimação do Administrador Judicial. Com o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, arquive-se o presente incidente. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de agravo de instrumento interposto, deverá o Administrador Judicial manifestar-se em termos de prosseguimento nestes autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Guimarães de A. Araújo Sobrinho (OAB 158270/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que a recuperação judicial foi convolada em falência, nos autos principais de nº 0057970-95.2013.8.26.0100, por sentença proferida às fls. 4209/4217, aguarde-se o seu trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Se transitada em julgado a sentença, ou negado efeito suspensivo ao agravo, deverão todos os processos de impugnação/habilitação de crédito em andamento ser encaminhados ao administrador judicial para que sejam analisados como habilitações administrativas, conforme determinado na referida sentença, a fim de publicação da nova relação de credores na falência, independentemente de nova intimação do Administrador Judicial. Com o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, arquive-se o presente incidente. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso de agravo de instrumento interposto, deverá o Administrador Judicial manifestar-se em termos de prosseguimento nestes autos, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1083/1100 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada, inclusive acerca de sua tempestividade. 2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Guimarães de A. Araújo Sobrinho (OAB 158270/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada, inclusive acerca de sua tempestividade. 2-a) Deverá o administrador judicial apurar a necessidade de eventual recolhimento de custas por parte do habilitante nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03. 2-b) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-b. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40765795-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2018 15:23 |
| 25/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40053753-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2018 16:35 |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 12/01/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/01/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |