| Reqte |
Sotreq S/A
Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Raphael Nehin Correa Advogada: Beatriz Mantovani Bergamo Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| TerIntCer |
Pinheiro Guimarães - Advogados
Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200522-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:14 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41063108-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 09:26 |
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200522-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:14 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41063108-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2024 09:26 |
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 03/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com BaixaCertifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 873-890 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIEL CARNIO COSTAVistos.Sotreq S/A requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da Renuka do Brasil S/A., alegando ser credora pelo valor de R$ 6.388,21, na classe quirografária, decorrente de notas fiscais oriundas da prestação de serviço consistente em Manutenção de Equipamentos e Serviços de Reparo. Juntou documentos.A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 6.755,94, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como crédito quirografário. (fls. 50/52)Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público (fls. 61), inclua-se o crédito no valor de R$ 6.755,94, em favor de Sotreq S/A, nos termos do parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.São Paulo, 25 de abril de 2017. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP) |
| 25/04/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIEL CARNIO COSTAVistos.Sotreq S/A requereu a habilitação de seu crédito na recuperação da Renuka do Brasil S/A., alegando ser credora pelo valor de R$ 6.388,21, na classe quirografária, decorrente de notas fiscais oriundas da prestação de serviço consistente em Manutenção de Equipamentos e Serviços de Reparo. Juntou documentos.A administradora judicial com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 6.755,94, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, como crédito quirografário. (fls. 50/52)Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público (fls. 61), inclua-se o crédito no valor de R$ 6.755,94, em favor de Sotreq S/A, nos termos do parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.São Paulo, 25 de abril de 2017. |
| 25/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40184848-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/02/2017 17:25 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40040982-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2017 18:55 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 964/989 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 50/53. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 17/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 50/53. |
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40779459-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 16:24 |
| 05/08/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716382-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/08/2016 17:46 |
| 22/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40665874-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 16:34 |
| 22/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40662902-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 10:14 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 765-806 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2016 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 08/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 04/08/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/01/2017 |
Petições Diversas |
| 24/02/2017 |
Parecer do MP |
| 21/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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