| Reqte |
Avanzi Telecom Comunicação e Internet – Eireli
Advogado: Matheus Alves Ribeiro Advogado: Thiago Sansão Tobias Perassi |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200550-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:16 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137522-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 18:50 |
| 24/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40884029-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2018 17:53 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200550-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:16 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41137522-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 18:50 |
| 24/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40884029-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2018 17:53 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 679/693 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Avanzi Telecom Comunicação e Internet - Eireli, nos autos da recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial em que constou um crédito em seu favor no valor de R$ 5.600,00, na classe IV. Alega que a Administradora Judicial ao analisar sua divergência de crédito na fase administrativa, se equivocou quanto aos cálculos realizados. Requer a majoração de seu crédito para que conste o valor de R$ 8.561,89 e a alteração de sua classificação para a classe quirografária . Juntou documentos.As recuperandas manifestaram-se, informando que não se opõem ao pedido, desde de que o crédito seja devidamente atualizado (fls. 45).A Administradora Judicial apresentou seu parecer às fls. 46/49, opinando pela parcial procedência do pedido, a fim de que o crédito da impugnante seja majorado para o valor de R$ 8.899,75, mantendo-se na classe IV (ME/EPP).O Ministério Público manifestou concordância ao parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 66/67).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação merece ser parcialmente acolhida.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial.Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional.A câmara especializada de Falências e Recuperações judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".Posto isso, julgo o pedido parcialmente procedente e determino a retificação do quadro geral de credores da Renuka do Brasil S/A para constar o valor de R$ 8.899,75, na classe IV, em favor de Avanzi Telecom Comunicação e Internet - Eireli.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 24/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Avanzi Telecom Comunicação e Internet - Eireli, nos autos da recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial em que constou um crédito em seu favor no valor de R$ 5.600,00, na classe IV. Alega que a Administradora Judicial ao analisar sua divergência de crédito na fase administrativa, se equivocou quanto aos cálculos realizados. Requer a majoração de seu crédito para que conste o valor de R$ 8.561,89 e a alteração de sua classificação para a classe quirografária . Juntou documentos.As recuperandas manifestaram-se, informando que não se opõem ao pedido, desde de que o crédito seja devidamente atualizado (fls. 45).A Administradora Judicial apresentou seu parecer às fls. 46/49, opinando pela parcial procedência do pedido, a fim de que o crédito da impugnante seja majorado para o valor de R$ 8.899,75, mantendo-se na classe IV (ME/EPP).O Ministério Público manifestou concordância ao parecer apresentado pela Administradora Judicial (fls. 66/67).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação merece ser parcialmente acolhida.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial.Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional.A câmara especializada de Falências e Recuperações judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".Posto isso, julgo o pedido parcialmente procedente e determino a retificação do quadro geral de credores da Renuka do Brasil S/A para constar o valor de R$ 8.899,75, na classe IV, em favor de Avanzi Telecom Comunicação e Internet - Eireli.Intimem-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2018 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40110853-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/02/2018 16:54 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1166-1188 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 61: indefiro, vez que não houve qualquer justificativa para o pedido e considerando que já lhe foram deferidos diversos prazos, sendo o último improrrogável (fls. 59).Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 61: indefiro, vez que não houve qualquer justificativa para o pedido e considerando que já lhe foram deferidos diversos prazos, sendo o último improrrogável (fls. 59).Ao Ministério Público.Intime-se. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41249890-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/10/2017 19:27 |
| 18/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 18/10/2017 Data da Publicação: 19/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 783-808 |
| 17/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 58: manifeste-se a recuperanda no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 24/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 58: manifeste-se a recuperanda no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.Intime-se. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40688101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 18:10 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1028-1045 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à recuperanada.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à recuperanada.Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40204306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 15:54 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 944 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 30/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial. |
| 08/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41202356-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 15:14 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152515-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 19:28 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 728/745 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2016 Teor do ato: À Recuperanda, nos termos da Decisão de fls. 32/33. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
À Recuperanda, nos termos da Decisão de fls. 32/33. |
| 14/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40628373-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 17:24 |
| 06/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40596413-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 18:00 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 835-854 |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Matheus Alves Ribeiro (OAB 208429/SP), Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB 238335/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/10/2017 |
Pedido de Prazo |
| 07/02/2018 |
Parecer do MP |
| 12/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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