| Reqte |
José Roberto Fernandes
Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40731642-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2018 18:25 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40731642-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2018 18:25 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 874-895 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 42/44, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 37/39, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. Diante do parecer de fls. 45/46, o presente embargo perde seu objeto.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por José Roberto Fernandes (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 26.059,23. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito supramencionado, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 22/23).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requereu a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante junto com a discriminação de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 26/30).Após este juízo tecer considerações acerca do FGTS, INSS e IRRF, a administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão do valor de R$ 26.752,52 como crédito trabalhista (fls. 45/46).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.No tocante aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRRF, reitero decisão de fls. 37/39.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de José Roberto Fernandes na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 26.752,52, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/05/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 42/44, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 37/39, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. Diante do parecer de fls. 45/46, o presente embargo perde seu objeto.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por José Roberto Fernandes (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 26.059,23. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito supramencionado, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 22/23).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requereu a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante junto com a discriminação de valores referentes ao FGTS, INSS e IR (fls. 26/30).Após este juízo tecer considerações acerca do FGTS, INSS e IRRF, a administradora apresentou novo parecer opinando pela inclusão do valor de R$ 26.752,52 como crédito trabalhista (fls. 45/46).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.No tocante aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRRF, reitero decisão de fls. 37/39.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de José Roberto Fernandes na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 26.752,52, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40294584-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2018 11:18 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40033362-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 16:06 |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 916-929 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41315483-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2017 14:22 |
| 06/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41282222-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2017 13:15 |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1066-1089 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, esclareça a administradora judicial se no valor a ser habilitado, conforme seu parecer, estão incluídas as verbas referentes à FGTS, INSS e IRRF, sobre as quais faço a seguinte ressalva:No que diz respeito ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015).FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015).Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Por fim, no tocante a multa por inadimplemento, esta deve ser classificada como trabalhista.A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado trabalhista.Confira-se:Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011).No mesmo sentido:"Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que classificou-a como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN).Prazo para apresentação dos esclarecimentos: 10 dias.Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 29/08/2017 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, esclareça a administradora judicial se no valor a ser habilitado, conforme seu parecer, estão incluídas as verbas referentes à FGTS, INSS e IRRF, sobre as quais faço a seguinte ressalva:No que diz respeito ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015).FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015).Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Por fim, no tocante a multa por inadimplemento, esta deve ser classificada como trabalhista.A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime no sentido de que a multa pactuada perante a Justiça do Trabalho nas hipóteses de descumprimento de acordo judicial, pela reclamada, deve ser incluída no quadro de credores, bem como, por ter natureza indenizatória, deve ser classificada como crédito privilegiado trabalhista.Confira-se:Falência. Agravo de instrumento. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que a classificou como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Reservada à Falência e Recuperação. Natureza indenizatória da multa. Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Agravo a que se dá provimento. (0473722-56.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 29/03/2011).No mesmo sentido:"Falência. Classificação dos créditos. Multa estabelecida em acordo celebrado na justiça trabalhista para a hipótese de inadimplemento da obrigação. Decisão que classificou-a como crédito subquirografário. Orientação atual da Câmara Especial. Natureza indenizatória da sanção. Crédito trabalhista, ou, se excedente o valor total ao limite previsto no inciso I do art. 83, o restante classificado como quirografário. Recurso provido. A multa devida pelo inadimplemento no pagamento de parcelas do acordo celebrado na justiça trabalhista classifica-se como crédito privilegiado, e o excedente ao limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, como quirografário" (Agravo de Instrumento n° 640.573.4/6-00 (0350321-54.2009.8.26.0000), Rel. Des. BORIS KAUFFMANN).Prazo para apresentação dos esclarecimentos: 10 dias.Intimem-se. |
| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40877169-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 18:00 |
| 18/06/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40649441-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/06/2017 01:04 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40569697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2017 11:51 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados e ao Ministério Público às fls. 22/23.Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados e ao Ministério Público às fls. 22/23.Intime-se. |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40088253-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 18:16 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1234/1249 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1234/1249 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 12/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40619507-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2016 11:05 |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se |
| 04/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2016 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/06/2017 |
Parecer do MP |
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2017 |
Petições Diversas |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 12/06/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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