| Reqte |
Leonardo Midões dos Santos
Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 911-929 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Leonardo Midões dos Santos (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 29.742,18. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito supra mencionado, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 18/20).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 29/33).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 11, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 44/45).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Leonardo Midões dos Santos na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.742,18, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 24/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 911-929 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Leonardo Midões dos Santos (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 29.742,18. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito supra mencionado, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 18/20).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 29/33).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 11, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 44/45).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Leonardo Midões dos Santos na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.742,18, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 19/04/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Leonardo Midões dos Santos (certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 29.742,18. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito supra mencionado, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 18/20).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 29/33).O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, incluindo-se o crédito apontado a fls. 11, na categoria de privilegiado trabalhista (fls. 44/45).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Leonardo Midões dos Santos na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.742,18, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40159994-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/02/2017 18:43 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40018659-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 12:19 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 964/989 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 18/26. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 18/26. |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40861739-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 18:39 |
| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40617580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 17:45 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 20/02/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |