| Reqte |
Wanderson Moraes da Silva
Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, processada nos moldes de impugnação de crédito, formulada por WANDERSON MORAES DA SILVA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, na qual pretende seja incluído crédito em favor da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista, decorrente de serviços prestados à falida. Juntou documentos.A falida pugnou pela improcedência do pedido de habilitação e manifestou discordância dos cálculos apresentados pela administradora judicial.A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista.O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito no valor de R$21.759,71 ( vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), com atualização pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INPC, classificado como trabalhista.Ante o exposto, julgo procedente a presente habilitação e determino a inclusão, no quadro geral de credores da falência, do crédito em favor de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) tendo em vista que o referido valor já se encontrava atualizado pela Justiça Laboral á época da propositura da presente habilitação de crédito.Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 15/02/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/02/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/02/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 774/788 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, processada nos moldes de impugnação de crédito, formulada por WANDERSON MORAES DA SILVA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, na qual pretende seja incluído crédito em favor da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista, decorrente de serviços prestados à falida. Juntou documentos.A falida pugnou pela improcedência do pedido de habilitação e manifestou discordância dos cálculos apresentados pela administradora judicial.A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista.O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito no valor de R$21.759,71 ( vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), com atualização pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INPC, classificado como trabalhista.Ante o exposto, julgo procedente a presente habilitação e determino a inclusão, no quadro geral de credores da falência, do crédito em favor de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) tendo em vista que o referido valor já se encontrava atualizado pela Justiça Laboral á época da propositura da presente habilitação de crédito.Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, processada nos moldes de impugnação de crédito, formulada por WANDERSON MORAES DA SILVA em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, na qual pretende seja incluído crédito em favor da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista, decorrente de serviços prestados à falida. Juntou documentos.A falida pugnou pela improcedência do pedido de habilitação e manifestou discordância dos cálculos apresentados pela administradora judicial.A administradora judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no montante de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), na classe trabalhista.O Ministério Público concordou com a inclusão do crédito no valor de R$21.759,71 ( vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), com atualização pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - INPC, classificado como trabalhista.Ante o exposto, julgo procedente a presente habilitação e determino a inclusão, no quadro geral de credores da falência, do crédito em favor de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 20.657,89 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) tendo em vista que o referido valor já se encontrava atualizado pela Justiça Laboral á época da propositura da presente habilitação de crédito.Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41036002-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 01:12 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40877268-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 18:09 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 834-842 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40616729-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2017 14:42 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 1002/1026 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Administradora Judicial quanto as alegações de que a presente impugnação de crédito tem o seu valor atualizado até 26/11/2013, pois ante o teor de fls. 12, a impugnante pretende habilitar crédito atualizado até 07/08/2014, data em que a falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro convolou em falência.Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 30/03/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a Administradora Judicial quanto as alegações de que a presente impugnação de crédito tem o seu valor atualizado até 26/11/2013, pois ante o teor de fls. 12, a impugnante pretende habilitar crédito atualizado até 07/08/2014, data em que a falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro convolou em falência.Intimem-se. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40063058-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2017 16:22 |
| 28/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41148492-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 11:20 |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: 728/745 |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 18/25. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 18/25. |
| 10/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40861764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2016 18:43 |
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40609726-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2016 14:07 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2016 |
Petições Diversas |
| 09/09/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Parecer do MP |
| 08/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/09/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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