| Reqte |
Wellington Junior dos Santos
Advogado: Silvio Luiz da Silva Sevilhano |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1005-1023 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: Vistos. Foram opostos embargos de declaração às fls. 71/2 pela falida, pleiteando que fossem discriminados os valores a serem descontados do crédito da habilitante no momento do pagamento, a título de INSS e IRPF. A habilitante juntou documentos às fls. 84/95. A Administradora Judicial foi intimada a apresentar novo parecer contábil, oportunidade em que alegou a impossibilidade de emissão de novo parecer, ante a ausência de documentação apta, requerendo a manutenção da decisão embargada. O MP acompanhou o entendimento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Em casos análogos, em razão da ausência de uniformização da Justiça do Trabalho no que toca aos cálculos trabalhistas, o Tribunal tem decidido pela manutenção do valor apontado na certidão emitida por aquele juízo, considerando tais valores como líquidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DO CREDOR HABILITANTE. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VERBAS QUE NÃO SÃO DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. VALORES, A PRINCÍPIO, JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO APURADO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21253044820188260000 SP 2125304-48.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, na impossibilidade de apuração de valores relativos a INSS e IRPF pelos motivos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos. Foram opostos embargos de declaração às fls. 71/2 pela falida, pleiteando que fossem discriminados os valores a serem descontados do crédito da habilitante no momento do pagamento, a título de INSS e IRPF. A habilitante juntou documentos às fls. 84/95. A Administradora Judicial foi intimada a apresentar novo parecer contábil, oportunidade em que alegou a impossibilidade de emissão de novo parecer, ante a ausência de documentação apta, requerendo a manutenção da decisão embargada. O MP acompanhou o entendimento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Em casos análogos, em razão da ausência de uniformização da Justiça do Trabalho no que toca aos cálculos trabalhistas, o Tribunal tem decidido pela manutenção do valor apontado na certidão emitida por aquele juízo, considerando tais valores como líquidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DO CREDOR HABILITANTE. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VERBAS QUE NÃO SÃO DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. VALORES, A PRINCÍPIO, JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO APURADO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21253044820188260000 SP 2125304-48.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, na impossibilidade de apuração de valores relativos a INSS e IRPF pelos motivos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1005-1023 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: Vistos. Foram opostos embargos de declaração às fls. 71/2 pela falida, pleiteando que fossem discriminados os valores a serem descontados do crédito da habilitante no momento do pagamento, a título de INSS e IRPF. A habilitante juntou documentos às fls. 84/95. A Administradora Judicial foi intimada a apresentar novo parecer contábil, oportunidade em que alegou a impossibilidade de emissão de novo parecer, ante a ausência de documentação apta, requerendo a manutenção da decisão embargada. O MP acompanhou o entendimento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Em casos análogos, em razão da ausência de uniformização da Justiça do Trabalho no que toca aos cálculos trabalhistas, o Tribunal tem decidido pela manutenção do valor apontado na certidão emitida por aquele juízo, considerando tais valores como líquidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DO CREDOR HABILITANTE. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VERBAS QUE NÃO SÃO DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. VALORES, A PRINCÍPIO, JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO APURADO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21253044820188260000 SP 2125304-48.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, na impossibilidade de apuração de valores relativos a INSS e IRPF pelos motivos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos. Foram opostos embargos de declaração às fls. 71/2 pela falida, pleiteando que fossem discriminados os valores a serem descontados do crédito da habilitante no momento do pagamento, a título de INSS e IRPF. A habilitante juntou documentos às fls. 84/95. A Administradora Judicial foi intimada a apresentar novo parecer contábil, oportunidade em que alegou a impossibilidade de emissão de novo parecer, ante a ausência de documentação apta, requerendo a manutenção da decisão embargada. O MP acompanhou o entendimento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Em casos análogos, em razão da ausência de uniformização da Justiça do Trabalho no que toca aos cálculos trabalhistas, o Tribunal tem decidido pela manutenção do valor apontado na certidão emitida por aquele juízo, considerando tais valores como líquidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DO CREDOR HABILITANTE. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VERBAS QUE NÃO SÃO DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. VALORES, A PRINCÍPIO, JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO APURADO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21253044820188260000 SP 2125304-48.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, na impossibilidade de apuração de valores relativos a INSS e IRPF pelos motivos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40586743-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2019 15:21 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 972/989 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 19/03/2019 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40203730-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 15:05 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1479/1495 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 30/01/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1505/1517 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o tempo transcorrido sem manifestação, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o habilitante manifeste-se nos autos no sentido de apresentar a documentação requerida pela administradora judicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41704712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2018 18:23 |
| 12/12/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o tempo transcorrido sem manifestação, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o habilitante manifeste-se nos autos no sentido de apresentar a documentação requerida pela administradora judicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 919-940 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: Intime-se o habilitante para apresentar manifestação. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 31/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 57: Intime-se o habilitante para apresentar manifestação. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40713751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 17:21 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 972/994 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a Administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a Administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40217006-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 21:11 |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1083-1105 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 50/51: Sem prejuízo de posterior apreciação, apresente a administradora Judicial novo parecer contábil discriminando os valores devidos. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 50/51: Sem prejuízo de posterior apreciação, apresente a administradora Judicial novo parecer contábil discriminando os valores devidos. Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41383573-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2017 11:34 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1007/1051 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Wellington Junior dos Santos nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 24.880,86, conforme certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Juntou documentos.A Administradora Judicial opinou pela inclusão de seu crédito integralmente. (fls. 23/24).A falida requereu a intimação do impugnante para apresentar mais documentos comprobatórios de seu crédito, bem como que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 27/30).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 24.880,86 , como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial. E, ainda, observou que a certidão da justiça do trabalho já é suficiente para instrução do pedido de habilitação (fls. 33/34).É o relatório.Decido.O pedido merece procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, acolho o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Wellington Junior dos Santos nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 24.880,86, na classe trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Wellington Junior dos Santos nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 24.880,86, conforme certidão expedida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Juntou documentos.A Administradora Judicial opinou pela inclusão de seu crédito integralmente. (fls. 23/24).A falida requereu a intimação do impugnante para apresentar mais documentos comprobatórios de seu crédito, bem como que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 27/30).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 24.880,86 , como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial. E, ainda, observou que a certidão da justiça do trabalho já é suficiente para instrução do pedido de habilitação (fls. 33/34).É o relatório.Decido.O pedido merece procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra. No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Posto isso, acolho o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Wellington Junior dos Santos nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 24.880,86, na classe trabalhista.Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40911334-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2017 20:34 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40877286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 18:11 |
| 27/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40835205-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2017 13:20 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1031-1051 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: Vistos.Sobre a manifestação da falida às fls. 27/30, manifestem-se o credor e a administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos.Sobre a manifestação da falida às fls. 27/30, manifestem-se o credor e a administradora judicial.Intime-se. |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40358478-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2017 18:40 |
| 04/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40265503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2017 11:36 |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 858/866 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 23/24. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 20/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 23/24. |
| 19/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40029122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2017 13:36 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 964/989 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Ao Administrador Judicial, conforme pleito de fls. 17/20. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/11/2016 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial, conforme pleito de fls. 17/20. |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40659085-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 14:05 |
| 11/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40615237-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2016 14:12 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 909-930 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 19/01/2017 |
Petições Diversas |
| 20/03/2017 |
Petições Diversas |
| 09/04/2017 |
Parecer do MP |
| 27/07/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 12/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 29/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/04/2019 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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