Incidente
Impugnação de Crédito (0003230-85.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Wellington Junior dos Santos
Advogado:  Silvio Luiz da Silva Sevilhano  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/09/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
24/09/2019 Arquivado Definitivamente
19/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1005-1023
17/07/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0374/2019 Teor do ato: Vistos. Foram opostos embargos de declaração às fls. 71/2 pela falida, pleiteando que fossem discriminados os valores a serem descontados do crédito da habilitante no momento do pagamento, a título de INSS e IRPF. A habilitante juntou documentos às fls. 84/95. A Administradora Judicial foi intimada a apresentar novo parecer contábil, oportunidade em que alegou a impossibilidade de emissão de novo parecer, ante a ausência de documentação apta, requerendo a manutenção da decisão embargada. O MP acompanhou o entendimento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Em casos análogos, em razão da ausência de uniformização da Justiça do Trabalho no que toca aos cálculos trabalhistas, o Tribunal tem decidido pela manutenção do valor apontado na certidão emitida por aquele juízo, considerando tais valores como líquidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DO CREDOR HABILITANTE. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VERBAS QUE NÃO SÃO DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. VALORES, A PRINCÍPIO, JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO APURADO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21253044820188260000 SP 2125304-48.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, na impossibilidade de apuração de valores relativos a INSS e IRPF pelos motivos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Silvio Luiz da Silva Sevilhano (OAB 109002/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
16/07/2019 Decisão
Vistos. Foram opostos embargos de declaração às fls. 71/2 pela falida, pleiteando que fossem discriminados os valores a serem descontados do crédito da habilitante no momento do pagamento, a título de INSS e IRPF. A habilitante juntou documentos às fls. 84/95. A Administradora Judicial foi intimada a apresentar novo parecer contábil, oportunidade em que alegou a impossibilidade de emissão de novo parecer, ante a ausência de documentação apta, requerendo a manutenção da decisão embargada. O MP acompanhou o entendimento do Administrador Judicial. É o relatório. Decido. Em casos análogos, em razão da ausência de uniformização da Justiça do Trabalho no que toca aos cálculos trabalhistas, o Tribunal tem decidido pela manutenção do valor apontado na certidão emitida por aquele juízo, considerando tais valores como líquidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECURSO DO CREDOR HABILITANTE. DESCONTO DE VALORES RELATIVOS A INSS E IRPF. VERBAS QUE NÃO SÃO DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR. VALORES, A PRINCÍPIO, JÁ DESCONTADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA DO CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO APURADO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, SEM DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21253044820188260000 SP 2125304-48.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 24/10/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/10/2018) Ante o exposto, na impossibilidade de apuração de valores relativos a INSS e IRPF pelos motivos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
11/07/2016 Petições Diversas
21/07/2016 Petições Diversas
19/01/2017 Petições Diversas
20/03/2017 Petições Diversas
09/04/2017 Parecer do MP
27/07/2017 Petições Diversas
04/08/2017 Petições Diversas
12/08/2017 Manifestação do MP
29/11/2017 Embargos de Declaração
01/03/2018 Petições Diversas
08/06/2018 Petições Diversas
14/12/2018 Petições Diversas
18/02/2019 Petições Diversas
27/04/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.