| Impugte |
XV DE NOVEMBRO EMPREEND. IMOBILIARIOS LTDA
Advogado: Frederico de Miranda Brasil Vianna Advogado: Wilson de Barros Ferreira |
| Impugdo |
Cruzeiro do Sul S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: SUELY MARIAA CONCEIÇAO FARIAS COSTA LIMA Advogada: Dulcilene Lucio Ribeiro |
| Adm-Terc. |
Laspro Consultores
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/08/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE INOUE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 25/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 18/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1539/1543 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/313: Recebo os embargos de declaração, porém verifico inexistir omissão deste juízo, cuja determinação foi de cumprimento do V. Acórdão, que extinguiu o incidente. Portanto, os honorários haveriam de ter sido arbitrados na Segunda Instância. Ao arquivo. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 308/313: Recebo os embargos de declaração, porém verifico inexistir omissão deste juízo, cuja determinação foi de cumprimento do V. Acórdão, que extinguiu o incidente. Portanto, os honorários haveriam de ter sido arbitrados na Segunda Instância. Ao arquivo. Int. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41088456-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2018 18:58 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 985/991 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Vistos. Fl.280/305 (acórdão no AI nº 2173550-12.2017): Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se por extinto este incidente. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 30/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fl.280/305 (acórdão no AI nº 2173550-12.2017): Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se por extinto este incidente. Arquivem-se os autos. Int. |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2018 |
Documento Juntado
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| 23/04/2018 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 23/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2018 |
Despacho Digitalizado
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| 23/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2018 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 20/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41075173-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2017 17:31 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 773/790 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2017 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 228/250). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/09/2017 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 228/250). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41045109-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 11:46 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 994/1000 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos.Nestes embargos de declaração, contra decisão que rejeitou a habilitação porque não recolhida taxa judiciária, alega o falido que não foram fixadas as verbas de sucumbência.Aproveito a oportunidade para rever completamente a decisão embargada.É que recentemente, em caso similar ao dos autos, analisei as questões controvertidas e decidi que não se tratava de impugnação retardatária (incidente n. 0036980-78.2016):"Trata-se de impugnação de crédito proposta por Igreja Internacional do Reino de Deus nos autos da falência do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Alega ser credora da quantia de R$ 1.380.011,61 decorrente de investimento no "FIP BCSUL Veracruz Platinum- Fundo de Investimento em Participações".Manifesta-se o administrador judicial nas fls. 45/50, alegando que o FIP e sua administradora não se confundem com o banco. Afirma ainda a e ausência do título que comprove a dívida. Manifesta-se o devedor nas fls. 51/56. Argumenta que a habilitante não apresentou os documentos comprobatórios do crédito, não atualizou o valor do referido crédito, não recolheu as custas devidas e que a impugnação não prospera.A Igreja junta edital de credores comprovando que é credora da dívida impugnada na fl. 61. O Ministério Público manifesta-se nas fls. 113/115. Destaca que existe ação coletiva que discute a ocorrência de fraude praticada pelo Banco Cruzeiro do Sul e opina pela suspensão da presente impugnação com a reserva de bens suficientes ao pagamento do crédito ora pleiteado. O devedor manifesta-se contrariamente à suspensão, requerendo a extinção do feito (fls. 118/121). A impugnante manifesta-se concordando com a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva (fl. 125).A fls. 129/132, o Ministério Público reitera seu parecer. É o relatório. Decido. Não há como prosperar a ilegitimidade passiva da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Embora a Igreja alega ter aplicado recursos em fundo de investimento que era administrado por outra pessoa jurídica, teria sido perpetrada uma fraude pelo banco, responsável pelos prejuízos causados aos investidores. Há ação em andamento que atribui tal responsabilidade ao banco frente aos investidores que, em situação similar à Igreja, teriam direito a indenização. Assim, legítima é a Massa Falida para arcar com eventual crédito da impugnante, fundada na responsabilidade do banco.Também não se sustenta a alegada inexistência de documentos idôneos à habilitação do crédito. A Igreja apresentou o documento de fls. 4, de modo que há um início de prova a justificar a posição de cotista. Se há ou não o alegado crédito, pelo valor constante do documento, é matéria a ser decidida oportunamente.Igualmente rejeita-se a alegação de se intempestiva a habilitação. O que se deve tomar como retardatária é a pretensão de um credor que detenha crédito líquido, certo e exigível. No caso dos autos, a Igreja depende do reconhecimento judicial de que o Banco Cruzeiro do Sul tem a obrigação de responder pelos prejuízos causados aos investidores do fundo de investimento. Não houve tal julgamento e a habilitação não pode ser considerada retardatária.Finalmente, acolho a posição defendida pelo Ministério Público, pela suspensão desta habilitação.Há ação coletiva de nº 0188828-54.2012.8.26.0100 tramitando na 14ª Vara Cível do Fórum Central da Capital que discute a ocorrência de fraude praticada pelo Banco Cruzeiro do Sul, em conjunto com a Administradora Verax Serviços Financeiros Ltda., a Cruzeiro do Sul S/A Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários, a empresa Patrimonial Maragato S/A e seus controladores em comum, Luis Felippe Indio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa, na qual os recursos investidos pelos cotistas do fundo de investimento FIP BCSUL VERAX 5 PLATINUM e FIP BCSUL VERAX EQUITY I foram desviados para benefício do próprio banco e de seus controladores. Em referida ação está em análise a responsabilidade civil pelos danos causados aos cotistas dos fundos de investimento FIP BCSUL VERAX 5 PLATINUM ( Fundo Platinum ) e FIP BCSUL VERAX EQUITY I.Cândido Rangel Dinamarco definiu as demandas coletivas da seguinte forma: "Aquele que vem a juízo postulando uma tutela jurisdicional coletiva estará formalmente no processo na condição de autor mas nada pede para si, senão para alguma coletividade. Pede em nome próprio mas no interesse alheio, sendo esses os elementos caracterizadores da legitimidade extraordinária ou substituição processual. A sentença que julga uma demanda de tutela referente a direitos e interesses difusos tem eficácia erga omnis, ou seja, impõe-se a todos com intenso caráter de universalidade." (Teoria do Novo Processo Civil, Editora Malheiros, pag. 47, grifei). Dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor que no caso de ações coletivas os efeitos da sentença não se dão apenas entre as partes, mas são estendidos à toda a coletividade afetada. Especificamente, nos casos de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, estabelece o inciso III de mencionado artigo que em caso de procedência do pedido a sentença fara coisa julgada erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.Portanto, mesmo que a ora impugnante não esteja representada pela associação, em caso de sentença procedente irá se beneficiar de seus efeitos, podendo pleitear o que lhe é devido na mesma medida em que os integrantes da associação autora da ação.Respeitosamente, não comungo das premissas fixadas na jurisprudência mencionada pelo falido, e, pelas razões acima mencionadas, DETERMINO: A) A SUSPENSÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA n° 0188828-54.2012.8.26.0100;B) A RESERVA DA IMPORTÂNCIA PLEITEADA NA INICIAL EM FAVOR DA IMPUGNANTE."Pois bem.No caso dos autos, aplica-se integralmente o que foi decidido no outro incidente, pois o habilitante juntou documentos que comprovam aplicação no fundo de investimento, ainda não há título líquido e certo contra a massa falida, mas está em andamento ação de responsabilidade civil para apuração da responsabilidade do banco em face dos investidores, o que poderá resultar em futuro crédito contra a massa falida do banco. Não se pode falar, portanto, em habilitação retardatária, mas dependente de um futuro provimento jurisdicional.Pelo exposto, reconsidero a decisão embargada e DETERMINO: A) A SUSPENSÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA n° 0188828-54.2012.8.26.0100;B) A RESERVA DA IMPORTÂNCIA PLEITEADA NA INICIAL EM FAVOR DA IMPUGNANTE.Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Nestes embargos de declaração, contra decisão que rejeitou a habilitação porque não recolhida taxa judiciária, alega o falido que não foram fixadas as verbas de sucumbência.Aproveito a oportunidade para rever completamente a decisão embargada.É que recentemente, em caso similar ao dos autos, analisei as questões controvertidas e decidi que não se tratava de impugnação retardatária (incidente n. 0036980-78.2016):"Trata-se de impugnação de crédito proposta por Igreja Internacional do Reino de Deus nos autos da falência do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Alega ser credora da quantia de R$ 1.380.011,61 decorrente de investimento no "FIP BCSUL Veracruz Platinum- Fundo de Investimento em Participações".Manifesta-se o administrador judicial nas fls. 45/50, alegando que o FIP e sua administradora não se confundem com o banco. Afirma ainda a e ausência do título que comprove a dívida. Manifesta-se o devedor nas fls. 51/56. Argumenta que a habilitante não apresentou os documentos comprobatórios do crédito, não atualizou o valor do referido crédito, não recolheu as custas devidas e que a impugnação não prospera.A Igreja junta edital de credores comprovando que é credora da dívida impugnada na fl. 61. O Ministério Público manifesta-se nas fls. 113/115. Destaca que existe ação coletiva que discute a ocorrência de fraude praticada pelo Banco Cruzeiro do Sul e opina pela suspensão da presente impugnação com a reserva de bens suficientes ao pagamento do crédito ora pleiteado. O devedor manifesta-se contrariamente à suspensão, requerendo a extinção do feito (fls. 118/121). A impugnante manifesta-se concordando com a suspensão do feito até o julgamento da ação coletiva (fl. 125).A fls. 129/132, o Ministério Público reitera seu parecer. É o relatório. Decido. Não há como prosperar a ilegitimidade passiva da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Embora a Igreja alega ter aplicado recursos em fundo de investimento que era administrado por outra pessoa jurídica, teria sido perpetrada uma fraude pelo banco, responsável pelos prejuízos causados aos investidores. Há ação em andamento que atribui tal responsabilidade ao banco frente aos investidores que, em situação similar à Igreja, teriam direito a indenização. Assim, legítima é a Massa Falida para arcar com eventual crédito da impugnante, fundada na responsabilidade do banco.Também não se sustenta a alegada inexistência de documentos idôneos à habilitação do crédito. A Igreja apresentou o documento de fls. 4, de modo que há um início de prova a justificar a posição de cotista. Se há ou não o alegado crédito, pelo valor constante do documento, é matéria a ser decidida oportunamente.Igualmente rejeita-se a alegação de se intempestiva a habilitação. O que se deve tomar como retardatária é a pretensão de um credor que detenha crédito líquido, certo e exigível. No caso dos autos, a Igreja depende do reconhecimento judicial de que o Banco Cruzeiro do Sul tem a obrigação de responder pelos prejuízos causados aos investidores do fundo de investimento. Não houve tal julgamento e a habilitação não pode ser considerada retardatária.Finalmente, acolho a posição defendida pelo Ministério Público, pela suspensão desta habilitação.Há ação coletiva de nº 0188828-54.2012.8.26.0100 tramitando na 14ª Vara Cível do Fórum Central da Capital que discute a ocorrência de fraude praticada pelo Banco Cruzeiro do Sul, em conjunto com a Administradora Verax Serviços Financeiros Ltda., a Cruzeiro do Sul S/A Distribuidora de Títulos Valores Mobiliários, a empresa Patrimonial Maragato S/A e seus controladores em comum, Luis Felippe Indio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Indio da Costa, na qual os recursos investidos pelos cotistas do fundo de investimento FIP BCSUL VERAX 5 PLATINUM e FIP BCSUL VERAX EQUITY I foram desviados para benefício do próprio banco e de seus controladores. Em referida ação está em análise a responsabilidade civil pelos danos causados aos cotistas dos fundos de investimento FIP BCSUL VERAX 5 PLATINUM ( Fundo Platinum ) e FIP BCSUL VERAX EQUITY I.Cândido Rangel Dinamarco definiu as demandas coletivas da seguinte forma: "Aquele que vem a juízo postulando uma tutela jurisdicional coletiva estará formalmente no processo na condição de autor mas nada pede para si, senão para alguma coletividade. Pede em nome próprio mas no interesse alheio, sendo esses os elementos caracterizadores da legitimidade extraordinária ou substituição processual. A sentença que julga uma demanda de tutela referente a direitos e interesses difusos tem eficácia erga omnis, ou seja, impõe-se a todos com intenso caráter de universalidade." (Teoria do Novo Processo Civil, Editora Malheiros, pag. 47, grifei). Dispõe o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor que no caso de ações coletivas os efeitos da sentença não se dão apenas entre as partes, mas são estendidos à toda a coletividade afetada. Especificamente, nos casos de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos, estabelece o inciso III de mencionado artigo que em caso de procedência do pedido a sentença fara coisa julgada erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.Portanto, mesmo que a ora impugnante não esteja representada pela associação, em caso de sentença procedente irá se beneficiar de seus efeitos, podendo pleitear o que lhe é devido na mesma medida em que os integrantes da associação autora da ação.Respeitosamente, não comungo das premissas fixadas na jurisprudência mencionada pelo falido, e, pelas razões acima mencionadas, DETERMINO: A) A SUSPENSÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA n° 0188828-54.2012.8.26.0100;B) A RESERVA DA IMPORTÂNCIA PLEITEADA NA INICIAL EM FAVOR DA IMPUGNANTE."Pois bem.No caso dos autos, aplica-se integralmente o que foi decidido no outro incidente, pois o habilitante juntou documentos que comprovam aplicação no fundo de investimento, ainda não há título líquido e certo contra a massa falida, mas está em andamento ação de responsabilidade civil para apuração da responsabilidade do banco em face dos investidores, o que poderá resultar em futuro crédito contra a massa falida do banco. Não se pode falar, portanto, em habilitação retardatária, mas dependente de um futuro provimento jurisdicional.Pelo exposto, reconsidero a decisão embargada e DETERMINO: A) A SUSPENSÃO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA n° 0188828-54.2012.8.26.0100;B) A RESERVA DA IMPORTÂNCIA PLEITEADA NA INICIAL EM FAVOR DA IMPUGNANTE.Int. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40790532-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2017 14:42 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1087/1091 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2017 Teor do ato: Vistos.XV DE NOVEMBRO EMPREENDEDORISMO IMOBILIÁRIOS LTDA alega que é credora da Massa Falida do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., pois é titular de cotas de Fundos de Investimentos no valor atualizado de R$ 539.428,13. Pretende sua integração ao Quadro Geral de Credores, na categoria quirografária, pois o referido crédito não foi relacionado pelo administrador judicial.Após manifestação do falido, do Administrador Judicial e do Ministério Público, foi reconhecido que a presente habilitação é retardatária, sujeita ao recolhimento de custas, e determinado ao requerente o recolhimento da taxa devida.Contudo, o requerente não atendeu à determinação judicial.Diante disso, cancele-se a distribuição do incidente.Int. Advogados(s): Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), 'José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.XV DE NOVEMBRO EMPREENDEDORISMO IMOBILIÁRIOS LTDA alega que é credora da Massa Falida do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., pois é titular de cotas de Fundos de Investimentos no valor atualizado de R$ 539.428,13. Pretende sua integração ao Quadro Geral de Credores, na categoria quirografária, pois o referido crédito não foi relacionado pelo administrador judicial.Após manifestação do falido, do Administrador Judicial e do Ministério Público, foi reconhecido que a presente habilitação é retardatária, sujeita ao recolhimento de custas, e determinado ao requerente o recolhimento da taxa devida.Contudo, o requerente não atendeu à determinação judicial.Diante disso, cancele-se a distribuição do incidente.Int. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 973/975 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.Dispõe o § 3º do art. 10 da Lei 11.101/05 que na falência, os credores retardatários ficarão sujeitos ao pagamento de custas. A legislação estadual, por sua vez, exige o recolhimento da taxa judiciária em caso de habilitação retardatária. Diante disso, é o caso de acolher a alegação do falido, ficando intimado o habilitante ao pagamento das custas iniciais.Intime-se. Advogados(s): ' Laspro (OAB 98628/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Dispõe o § 3º do art. 10 da Lei 11.101/05 que na falência, os credores retardatários ficarão sujeitos ao pagamento de custas. A legislação estadual, por sua vez, exige o recolhimento da taxa judiciária em caso de habilitação retardatária. Diante disso, é o caso de acolher a alegação do falido, ficando intimado o habilitante ao pagamento das custas iniciais.Intime-se. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40463730-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 20:19 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 878/889 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40418539-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2017 16:51 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Vistos.F. 192/195: digam.Int. Advogados(s): ' Laspro (OAB 98628/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2017 |
Decisão
Vistos.F. 192/195: digam.Int. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40357719-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2017 19:57 |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 966/972 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2017 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: petição do falido a f. 181/189. Manifeste-se nos termos de f. 178. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/02/2017 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: petição do falido a f. 181/189. Manifeste-se nos termos de f. 178. |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40161955-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 12:05 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: ED. 2286 Página: 859/864 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: ED. 2286 Página: 859/864 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.Digam a massa falida e o falido quanto à manifestação do MP.Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ) |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.F. 115/117: digam.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ) |
| 18/01/2017 |
Decisão
Vistos.Digam a massa falida e o falido quanto à manifestação do MP.Intime-se. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40896076-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2016 21:27 |
| 30/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40788677-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2016 11:52 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1065/1076 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.F. 115/117: digam.Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 09/08/2016 |
Decisão
Vistos.F. 115/117: digam.Int. |
| 09/08/2016 |
Decisão
Vistos.F. 115/117: digam.Int. |
| 09/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40654749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2016 15:56 |
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 765/787 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se nos termos de f. 111. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 06/07/2016 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se nos termos de f. 111. |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: Ed. 2080 Página: 1106/1123 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2016 Teor do ato: Vistos. Nos termos de f. 5.363/5.364 dos autos principais, este incidente ficará suspenso até a apresentação da relação da administradora judicial ( art 7º, § 2º da Lei 1.101/2005), cabendo à administradora judicial informar nestes autos eventual inclusão, majoração, classificação e valor do crédito. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 11/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos de f. 5.363/5.364 dos autos principais, este incidente ficará suspenso até a apresentação da relação da administradora judicial ( art 7º, § 2º da Lei 1.101/2005), cabendo à administradora judicial informar nestes autos eventual inclusão, majoração, classificação e valor do crédito. Int. |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40183818-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2016 17:54 |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40166120-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2016 21:45 |
| 25/02/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: ed. 2061 Página: 708/713 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ante a divergência de valores. Anote-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Frederico de Miranda Brasil Vianna (OAB 86497/RJ), Wilson de Barros Ferreira (OAB 125265/RJ), João Mendes de Oliveira Castro (OAB 346829/SP), João Mendes de Oliviera Castro (OAB 134474/RJ) |
| 16/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ante a divergência de valores. Anote-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1071548-40.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/02/2016 |
Petições Diversas |
| 04/03/2016 |
Petições Diversas |
| 20/07/2016 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 07/04/2017 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/02/2016 | Evolução | Impugnação de Crédito | Cível | CF. DESPACHO |
| 16/02/2016 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |