| Reqte |
Sociedade Corretora de Alcool Ltda
Advogado: Waldemar Deccache |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200582-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:18 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41138043-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:33 |
| 03/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Certifico mais que, o processo foi baixado no sistema. Nada Mais. |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200582-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:18 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41138043-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/05/2024 19:33 |
| 03/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Certifico mais que, o processo foi baixado no sistema. Nada Mais. |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Sociedade Corretora de Alcool Ltda nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A. Requer que seu crédito seja majorado para R$ 321.522,20 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), como crédito quirografário. Juntou documentos.A recuperanda manifesta-se pela parcial procedência da impugnação, tendo em vista que pagamentos já foram realizados pela Renuka do Brasil S/A, devendo a impugnante ser relacionada pela quantia de R$ 305.672,98 (trezentos e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), como quirografário (fls. 85/59).A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela parcial procedência da impugnação, devendo o crédito da impugnante ser majorado para R$ 316.719,56 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até a data em que impetrada a recuperação judicial, e classificado como quirografário (fls. 92/95).Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 117/118), determino a majoração do crédito da Sociedade Corretora de Alcool Ltda nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A., no valor de R$ 316.719,56 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), classificado como crédito quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 15/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Sociedade Corretora de Alcool Ltda nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A. Requer que seu crédito seja majorado para R$ 321.522,20 (trezentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), como crédito quirografário. Juntou documentos.A recuperanda manifesta-se pela parcial procedência da impugnação, tendo em vista que pagamentos já foram realizados pela Renuka do Brasil S/A, devendo a impugnante ser relacionada pela quantia de R$ 305.672,98 (trezentos e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), como quirografário (fls. 85/59).A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela parcial procedência da impugnação, devendo o crédito da impugnante ser majorado para R$ 316.719,56 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até a data em que impetrada a recuperação judicial, e classificado como quirografário (fls. 92/95).Assim, considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 117/118), determino a majoração do crédito da Sociedade Corretora de Alcool Ltda nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A., no valor de R$ 316.719,56 (trezentos e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos), classificado como crédito quirografário.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40278147-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/03/2017 10:57 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao Ministério Público. Intime-se. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40082559-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2017 18:34 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1234/1249 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer e dos documentos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 92/107. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer e dos documentos apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 92/107. |
| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40953141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2016 17:14 |
| 08/07/2016 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40607551-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/07/2016 19:54 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40583650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 16:14 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 836/847 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o impugnado na pessoa de seu patrono, via DJE, para que se manifeste acerca da presente impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, ao administrador judicial, para que apresente seu parecer no prazo de 10 dias.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se o impugnado na pessoa de seu patrono, via DJE, para que se manifeste acerca da presente impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, ao administrador judicial, para que apresente seu parecer no prazo de 10 dias.Intime-se. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 07/07/2016 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2016 |
Petições Diversas |
| 02/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2017 |
Parecer do MP |
| 28/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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