| Reqte |
BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA S.A.
Advogado: Fernando Bilotti Ferreira Advogado: Domicio dos Santos Neto |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| TerIntCer |
Pinheiro Guimarães - Advogados
Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193986-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41140779-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 10:31 |
| 07/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41053391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 15:36 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193986-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41140779-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2024 10:31 |
| 07/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41053391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2019 15:36 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 965/995 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Fls. 1111/1112: conheço dos embargos de declaração e no mérito os acolho para retificar a decisão de fls. 1104/1105, de modo a constar que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 é do impugnado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Fls. 1111/1112: conheço dos embargos de declaração e no mérito os acolho para retificar a decisão de fls. 1104/1105, de modo a constar que a condenação ao valor de R$ 5.000,00 é do impugnado. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40037655-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 15:09 |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41716942-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:14 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 987-1005 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1096/1099 e 110/1103: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento tão somente para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) nos termos do art. 85, §8° do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1096/1099 e 110/1103: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento tão somente para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) nos termos do art. 85, §8° do NCPC. Intime-se. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41374372-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2018 16:48 |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41372088-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2018 14:11 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1072/1081: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, o mérito, dou-lhes parcial provimento, para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o valor da causa. No mais, quanto às despesas do contrato e à hipoteca, os embargos possuem caráter exclusivamente infringente do julgado. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnada pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º do NCPC. No mais, permanece a sentença embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40897695-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 16:15 |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1072/1081: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, o mérito, dou-lhes parcial provimento, para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o valor da causa. No mais, quanto às despesas do contrato e à hipoteca, os embargos possuem caráter exclusivamente infringente do julgado. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnada pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º do NCPC. No mais, permanece a sentença embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. |
| 03/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40841492-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2018 23:08 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2608 Página: 830/846 |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40810524-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 13:43 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Vistos. BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA S/A apresentou a presente impugnação de crédito na qual pretende a inclusão da integralidade do seu crédito, no valor de USD 13.886.482,94 na classe II - credores com garantias reais da recuperação da RENUKA DO BRASIL S/A e OUTRAS. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela parcial procedência da impugnação com a inclusão do montante de US$ 11.799.272,73 na classe II, dos créditos com garantias reais e do crédito de US$ 2.080.547,28 na classe III dos créditos quirografários na recuperação da RENUKA DO BRASIL S/A E OUTRAS. Manifestaram-se as recuperandas (fls. 1059/1061). O Ministério Público do Estado de São Paulo falou nos autos (fls. 1065). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em acordo entre credores com garantias reais vinculadas e compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 18,1818182%. Conforme a documentação juntada nos autos ao crédito ora em questão decorre do Amendment And Restated Export Prepayment Finance Agreement. Tendo sido constituídas as garantias de penhor de safra de cana-de-açúcar, hipoteca de bens imóveis e alienação fiduciária de ações da RENUKA DO BRASIL S/A. (fls. 1/17). Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do Impugnante, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de USD 13.879.820,01. No presente caso, foi constituída, além da garantia hipotecária, um penhor mercantil de safras o para o impugnante, mediante Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil e Outras Avenças. Segundo o administrador judicial o valor da referida garantia é de US$ 6.798.592,80, considerando o percentual de participação, no contrato de financiamento, da impugnante no montante de 18,1818182%. Quanto às garantias hipotecárias, apurou o administrador judicial a existência de saldo de garantias hipotecárias no montante de R$ 372.038.560,97, salientando que o crédito garantido por essa hipoteca é de até US$ 27.500.00,00, equivalente a R$ 110.272.239,00. Assim o crédito do impugnante garantido pelas hipotecas é de US$ 5.000.000,00. As garantias reais de titularidade do Impugnante totalizam US$ 11.799.272.73. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, defiro a impugnação de crédito, nos termos do parecer contábil emitido pela administradora judicial, ás fls. 822/830, para determinar a inclusão do crédito de BANK OF AMÉRICA NA na recuperação judicial da RENUKA DO BRASIL S/A , para que conste o valor de USD 11.799.272,73 na classe II credores com garantia real e USD 2.080.547,28 na classe III. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA S/A apresentou a presente impugnação de crédito na qual pretende a inclusão da integralidade do seu crédito, no valor de USD 13.886.482,94 na classe II - credores com garantias reais da recuperação da RENUKA DO BRASIL S/A e OUTRAS. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela parcial procedência da impugnação com a inclusão do montante de US$ 11.799.272,73 na classe II, dos créditos com garantias reais e do crédito de US$ 2.080.547,28 na classe III dos créditos quirografários na recuperação da RENUKA DO BRASIL S/A E OUTRAS. Manifestaram-se as recuperandas (fls. 1059/1061). O Ministério Público do Estado de São Paulo falou nos autos (fls. 1065). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em acordo entre credores com garantias reais vinculadas e compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 18,1818182%. Conforme a documentação juntada nos autos ao crédito ora em questão decorre do Amendment And Restated Export Prepayment Finance Agreement. Tendo sido constituídas as garantias de penhor de safra de cana-de-açúcar, hipoteca de bens imóveis e alienação fiduciária de ações da RENUKA DO BRASIL S/A. (fls. 1/17). Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do Impugnante, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de USD 13.879.820,01. No presente caso, foi constituída, além da garantia hipotecária, um penhor mercantil de safras o para o impugnante, mediante Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil e Outras Avenças. Segundo o administrador judicial o valor da referida garantia é de US$ 6.798.592,80, considerando o percentual de participação, no contrato de financiamento, da impugnante no montante de 18,1818182%. Quanto às garantias hipotecárias, apurou o administrador judicial a existência de saldo de garantias hipotecárias no montante de R$ 372.038.560,97, salientando que o crédito garantido por essa hipoteca é de até US$ 27.500.00,00, equivalente a R$ 110.272.239,00. Assim o crédito do impugnante garantido pelas hipotecas é de US$ 5.000.000,00. As garantias reais de titularidade do Impugnante totalizam US$ 11.799.272.73. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, defiro a impugnação de crédito, nos termos do parecer contábil emitido pela administradora judicial, ás fls. 822/830, para determinar a inclusão do crédito de BANK OF AMÉRICA NA na recuperação judicial da RENUKA DO BRASIL S/A , para que conste o valor de USD 11.799.272,73 na classe II credores com garantia real e USD 2.080.547,28 na classe III. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40559372-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2018 17:26 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40354780-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 19:57 |
| 12/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40270084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2018 21:19 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41441145-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2017 18:28 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41364341-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 14:46 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1046: ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1046: ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40885309-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/08/2017 20:40 |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40882916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 16:35 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 926-930 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP) |
| 07/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 06/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40741535-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2017 19:48 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1028-1045 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.818/819 : aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado às fls. 798/799 , item 3.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP) |
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.818/819 : aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado às fls. 798/799 , item 3.Intime-se. |
| 05/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40262795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2017 17:52 |
| 11/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40232706-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 20:58 |
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40228329-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 12:16 |
| 04/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40199547-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2017 16:42 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 818/831 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 803: defiro à recuperanda o prazo improrrogável de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, ao Comitê de Credores, para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, à administradora judicial para cumprimento dos itens 2 e seguintes de fls. 798/799.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 803: defiro à recuperanda o prazo improrrogável de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, ao Comitê de Credores, para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, à administradora judicial para cumprimento dos itens 2 e seguintes de fls. 798/799.Intime-se. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40667394-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 19:55 |
| 22/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40663178-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2016 10:59 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2157 Página: 765-806 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2016 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 08/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 03/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Pedido de Prazo |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |