| Reqte |
Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Marcio Koji Oya Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Reqdo |
Renuka Vale do Ivaí S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogado: Afonso Henrique Limonta Simoes Dornellas de Barros |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Interesdo. |
Bank of America National Association e Fundo de Inv. em Direitos Cred. não Padronizados PCG- Brasil Multicarteira
Advogado: Eduardo Augusto Mattar Advogada: Renata Machado Veloso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201917-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:53 |
| 01/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41157832-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2024 17:14 |
| 23/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40211104-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 17:07 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201917-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:53 |
| 01/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41157832-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2024 17:14 |
| 23/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40211104-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 17:07 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Renata Machado Veloso (OAB 192300/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 21/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1926/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1926/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3201/3205: Ciência aos interessados e ao MP. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Renata Machado Veloso (OAB 192300/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3201/3205: Ciência aos interessados e ao MP. Arquive-se. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 24/10/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41761615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 13:11 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1642/2022 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Renata Machado Veloso (OAB 192300/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41315126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 18:14 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1220/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1220/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes quanto ao julgamento do recurso. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Renata Machado Veloso (OAB 192300/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes quanto ao julgamento do recurso. |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2022 Teor do ato: Vistos. Os autos são digitais, de modo que o resultado do agravo será juntado neste feito independentemente se o arquivamento é provisório ou definitivo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Renata Machado Veloso (OAB 192300/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os autos são digitais, de modo que o resultado do agravo será juntado neste feito independentemente se o arquivamento é provisório ou definitivo. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40414123-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2022 10:20 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Vistos. Arquive-se. Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40279508-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 24/02/2022 14:10 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40147118-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2022 20:46 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40137811-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:41 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013207-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 18:22 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1584/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1584/2021 Teor do ato: Fls. 3122\3146: manifestação do requerente ao AJ; Fls. 3147\3149: manifestação da requerida ao AJ. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 20/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3122\3146: manifestação do requerente ao AJ; Fls. 3147\3149: manifestação da requerida ao AJ. |
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41777686-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 20:42 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41767744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 21:28 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1381/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1212-1220 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial de fls. 3.117/3.119. Oportunamente, abra-se vista ao MP. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial de fls. 3.117/3.119. Oportunamente, abra-se vista ao MP. |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41481453-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 20:00 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1166/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 989-994 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2021 Teor do ato: Fls. 3114: Manifeste-se a Administradora Judicial. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 26/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3114: Manifeste-se a Administradora Judicial. |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41088133-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2021 18:28 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1360-1365 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial de fls.3092/3093. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial de fls.3092/3093. Após, ao Ministério Público. |
| 15/06/2021 |
Certidão Juntada
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40741015-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 18:17 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40732067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 20:41 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 838/844 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Ante a manifestação do requerente, diga a Administradora Judicial. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 27/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a manifestação do requerente, diga a Administradora Judicial. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40536431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 20:53 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40475782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 14:37 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 1089-1092 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial quanto ao julgamento do recurso. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 04/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1279/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 1108-1117 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por mais 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 02/10/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por mais 60 dias. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 926-954 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por mais 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o acima certificado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso por mais 60 dias. Intime-se. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 964-999 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2907/2913: prestadas as informações, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 30/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2907/2913: prestadas as informações, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/10/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2019 |
Documento Juntado
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| 19/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 979/1004 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2865/2904: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2865/2904: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40650589-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2019 16:12 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1523/1537 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Fls. 2859/2862: conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Quanto ao mérito, avaliarei de forma separada as duas questões suscitadas. Em relação à primeira, a falta de identificação das devedoras dos créditos reconhecidos, julgo o pedido procedente, por verificar que de fato a decisão de fls. 2844/2848 foi omissa nesse ponto. Assim, retifico a decisão para que conste que o crédito em questão é devido pelo grupo Renuka do Brasil, conforme parecer do administrador judicial de fls. 2829/2830, citado na decisão embargada. Quanto a segunda questão, julgo o pedido improcedente. Noto que tal questão já foi tratada na decisão embargada, não cabendo embargos de declaração para reiterar posição não acolhida por este juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 05/04/2019 |
Decisão
Fls. 2859/2862: conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Quanto ao mérito, avaliarei de forma separada as duas questões suscitadas. Em relação à primeira, a falta de identificação das devedoras dos créditos reconhecidos, julgo o pedido procedente, por verificar que de fato a decisão de fls. 2844/2848 foi omissa nesse ponto. Assim, retifico a decisão para que conste que o crédito em questão é devido pelo grupo Renuka do Brasil, conforme parecer do administrador judicial de fls. 2829/2830, citado na decisão embargada. Quanto a segunda questão, julgo o pedido improcedente. Noto que tal questão já foi tratada na decisão embargada, não cabendo embargos de declaração para reiterar posição não acolhida por este juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 04/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40197895-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 19:14 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1046/1071 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta pelo Banco Bradesco S.A. e outros em face de Renuka Vale do Ivaí S.A., em recuperação judicial, na qual pretende a retificação dos valores inscritos no quadro geral de credores, de modo a que se exclua parte de seu crédito em razão de garantias prestadas, com a alteração também de sua classe. Ainda na petição inicial requereu-se medida liminar para garantir o direito de voto em assembleia de credores nas classes propostas, pedido este indeferido por este juízo, mas deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a colheita dos votos em separado. As recuperandas manifestaram-se às fls. 2756/2759 pela improcedência desta impugnação, alegando que não haveria necessidade de alteração dos valores pretendidos. A administradora judicial (fls. 2767/2775) se manifestou apresentando a análise de cada contrato dos quais decorreram os créditos, apontando que as garantias poderiam não cobrir a totalidade deles, pedindo que o credor demonstrasse seu valor. As recuperandas manifestaram-se de acordo com o parecer do administrador judicial (fl. 2811). Os requerentes se manifestaram de maneira contrária ao parecer às fls. 2812/2825, alegando que as garantias deveriam ser consideradas sobre a totalidade do crédito, sem que se discrimine a participação de cada credor em relação ao valor do bem dado em garantia, e que deveria ser incluído crédito titularizado por outra pessoa jurídica decorrente do fato de serem as recuperandas fiadoras. Intimada, a administradora judicial reiterou parecer anterior (fls. 2829/2830). O E. Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se as fls. 2837/2842 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. As questões contenciosas no caso em análise cingem-se em duas, como bem notado pelo Ministério Público: (i) a submissão do crédito integralmente à classe especial dos credores com garantia real, ainda que a garantia cubra apenas parte do crédito, e (ii) a inserção de crédito de terceiro na recuperação judicial devido à qualidade de fiadora da recuperanda deste terceiro, em razão de previsão de prestação de garantia real no contrato principal. A alegação de que a existência de garantia significa que todo crédito garantido por ela deve ser incluído na categoria II não prospera. Em que pese o respeito ao entendimento do credor, bem embasado em normas de direito civil, o fato de hipotecas só poderem ser extintas com o pagamento integral do crédito, ainda que seu valor possa ser menor do que a dívida, é irrelevante para a situação deste caso. Isto porque não se está falando de extinção de hipotecas, mas da natureza jurídica do crédito para efeitos de recuperação judicial. No caso específico da formação da assembleia geral de credores, existe artigo expresso na Lei de Recuperação Judicial e Falências que define que os titulares de créditos com garantia real votam com a classe II apenas até o limite do bem gravado. Trata-se do art. 41, §2º: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: (...) § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. Como se vê, portanto, é o entendimento do legislador que apenas a parte do crédito coberta pela garantia possa ser incluída na categoria II, devendo o restante ser incluído na categoria dos credores quirografários. Este é também o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão recente do desembargador Grava Brasil da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgado recente: Recuperação judicial Impugnação à relação de credores Improcedência Desacolhimento Crédito extraconcursal que nunca integrou valor relacionado Esclarecimentos que foram prestados ao banco-agravante Ausência de prejuízo Nulidade afastada Classificação dos créditos concursais realizada à luz dos arts. 41, § 2º, e 83, II, da Lei n. 11.101/05 Valor de avaliação dos bens gravados que foi estimado pelos contratantes Garantia parcial reforçada pelas cláusulas de reforço Impugnação genérica aos valores Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168837-57.2018.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) É também o posicionamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Alegação da recuperanda, ora agravante, de que parte dos créditos é extraconcursal, uma vez que o bem dado em garantia fiduciária sofreu desvalorização pelo uso e pelo tempo. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade de aferição do valor real de mercado. Apenas a parte do crédito não abarcada pela garantia fiduciária é que deve ser reputada de imediato como concursal. Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Possibilidade, entretanto, de que a garantia seja insuficiente para fazer frente ao crédito garantido, situação em que, após o bem ser excutido pelo credor, deverá ser habilitado o excedente a fim de se sujeitar aos ditames da recuperação judicial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166619-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) Quanto à segunda questão, mais uma vez enganam-se os credores. O plano de recuperação judicial não afeta aqueles que são avalistas ou fiadores das recuperandas, não só por previsão expressa do artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/2005, mas por razão até mais simples, a de não serem os protagonistas da recuperação judicial e assim não poderem se beneficiar de suas regras. O contrário, porém, não sucede. No caso de a empresa contrair dívida por razão de terceiro antes da recuperação judicial, trata-se claramente de um crédito a ser incluído na recuperação judicial, não havendo exceção para essa situação específica. No caso concreto, a recuperanda era fiadora de um terceiro que, no contrato principal, se comprometia a prestar garantia real. Se o crédito é garantido por terceiro, não se pode entender que o credor é credor de crédito com garantia real frente à recuperanda. Trata-se de outro entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão do próprio relator prevento desta impugnação de crédito, o desembargador Alexandre Marcondes: Recuperação judicial. Decisão que julgou procedente impugnação à relação de credores, incluindo o crédito do agravado na classe II (com garantia real). Irresignação. Cédula de crédito bancário garantida por hipoteca de bem imóvel pertencente a terceiro, alheio ao patrimônio da empresa em recuperação. Agravado que sequer nega que a garantia foi prestada por terceiro. Crédito de natureza quirografária (classe III). Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246070-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017) Ante o exposto, decido que devem ser incluídos os créditos abaixo descritos no quadro geral de credores conforme os seguintes valores e classes, conforme cálculo do administrador judicial: Banco Bradesco S.A.: R$ 60.050.609,39, na classe II, e R$ 130.983.600,00, na classe III. Banco Bradesco S.A. Grand Cayman Branch: USD 16.066.762,17, na classe II, USD 15.267.959,03 na classe III Banco Bradesco Cartões S.A.: R$ 4.924,02 na classe III. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 01/02/2019 |
Serventuário
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta pelo Banco Bradesco S.A. e outros em face de Renuka Vale do Ivaí S.A., em recuperação judicial, na qual pretende a retificação dos valores inscritos no quadro geral de credores, de modo a que se exclua parte de seu crédito em razão de garantias prestadas, com a alteração também de sua classe. Ainda na petição inicial requereu-se medida liminar para garantir o direito de voto em assembleia de credores nas classes propostas, pedido este indeferido por este juízo, mas deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a colheita dos votos em separado. As recuperandas manifestaram-se às fls. 2756/2759 pela improcedência desta impugnação, alegando que não haveria necessidade de alteração dos valores pretendidos. A administradora judicial (fls. 2767/2775) se manifestou apresentando a análise de cada contrato dos quais decorreram os créditos, apontando que as garantias poderiam não cobrir a totalidade deles, pedindo que o credor demonstrasse seu valor. As recuperandas manifestaram-se de acordo com o parecer do administrador judicial (fl. 2811). Os requerentes se manifestaram de maneira contrária ao parecer às fls. 2812/2825, alegando que as garantias deveriam ser consideradas sobre a totalidade do crédito, sem que se discrimine a participação de cada credor em relação ao valor do bem dado em garantia, e que deveria ser incluído crédito titularizado por outra pessoa jurídica decorrente do fato de serem as recuperandas fiadoras. Intimada, a administradora judicial reiterou parecer anterior (fls. 2829/2830). O E. Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se as fls. 2837/2842 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. As questões contenciosas no caso em análise cingem-se em duas, como bem notado pelo Ministério Público: (i) a submissão do crédito integralmente à classe especial dos credores com garantia real, ainda que a garantia cubra apenas parte do crédito, e (ii) a inserção de crédito de terceiro na recuperação judicial devido à qualidade de fiadora da recuperanda deste terceiro, em razão de previsão de prestação de garantia real no contrato principal. A alegação de que a existência de garantia significa que todo crédito garantido por ela deve ser incluído na categoria II não prospera. Em que pese o respeito ao entendimento do credor, bem embasado em normas de direito civil, o fato de hipotecas só poderem ser extintas com o pagamento integral do crédito, ainda que seu valor possa ser menor do que a dívida, é irrelevante para a situação deste caso. Isto porque não se está falando de extinção de hipotecas, mas da natureza jurídica do crédito para efeitos de recuperação judicial. No caso específico da formação da assembleia geral de credores, existe artigo expresso na Lei de Recuperação Judicial e Falências que define que os titulares de créditos com garantia real votam com a classe II apenas até o limite do bem gravado. Trata-se do art. 41, §2º: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: (...) § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. Como se vê, portanto, é o entendimento do legislador que apenas a parte do crédito coberta pela garantia possa ser incluída na categoria II, devendo o restante ser incluído na categoria dos credores quirografários. Este é também o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão recente do desembargador Grava Brasil da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgado recente: Recuperação judicial Impugnação à relação de credores Improcedência Desacolhimento Crédito extraconcursal que nunca integrou valor relacionado Esclarecimentos que foram prestados ao banco-agravante Ausência de prejuízo Nulidade afastada Classificação dos créditos concursais realizada à luz dos arts. 41, § 2º, e 83, II, da Lei n. 11.101/05 Valor de avaliação dos bens gravados que foi estimado pelos contratantes Garantia parcial reforçada pelas cláusulas de reforço Impugnação genérica aos valores Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168837-57.2018.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) É também o posicionamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Alegação da recuperanda, ora agravante, de que parte dos créditos é extraconcursal, uma vez que o bem dado em garantia fiduciária sofreu desvalorização pelo uso e pelo tempo. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade de aferição do valor real de mercado. Apenas a parte do crédito não abarcada pela garantia fiduciária é que deve ser reputada de imediato como concursal. Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Possibilidade, entretanto, de que a garantia seja insuficiente para fazer frente ao crédito garantido, situação em que, após o bem ser excutido pelo credor, deverá ser habilitado o excedente a fim de se sujeitar aos ditames da recuperação judicial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166619-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) Quanto à segunda questão, mais uma vez enganam-se os credores. O plano de recuperação judicial não afeta aqueles que são avalistas ou fiadores das recuperandas, não só por previsão expressa do artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/2005, mas por razão até mais simples, a de não serem os protagonistas da recuperação judicial e assim não poderem se beneficiar de suas regras. O contrário, porém, não sucede. No caso de a empresa contrair dívida por razão de terceiro antes da recuperação judicial, trata-se claramente de um crédito a ser incluído na recuperação judicial, não havendo exceção para essa situação específica. No caso concreto, a recuperanda era fiadora de um terceiro que, no contrato principal, se comprometia a prestar garantia real. Se o crédito é garantido por terceiro, não se pode entender que o credor é credor de crédito com garantia real frente à recuperanda. Trata-se de outro entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão do próprio relator prevento desta impugnação de crédito, o desembargador Alexandre Marcondes: Recuperação judicial. Decisão que julgou procedente impugnação à relação de credores, incluindo o crédito do agravado na classe II (com garantia real). Irresignação. Cédula de crédito bancário garantida por hipoteca de bem imóvel pertencente a terceiro, alheio ao patrimônio da empresa em recuperação. Agravado que sequer nega que a garantia foi prestada por terceiro. Crédito de natureza quirografária (classe III). Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246070-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017) Ante o exposto, decido que devem ser incluídos os créditos abaixo descritos no quadro geral de credores conforme os seguintes valores e classes, conforme cálculo do administrador judicial: Banco Bradesco S.A.: R$ 60.050.609,39, na classe II, e R$ 130.983.600,00, na classe III. Banco Bradesco S.A. Grand Cayman Branch: USD 16.066.762,17, na classe II, USD 15.267.959,03 na classe III Banco Bradesco Cartões S.A.: R$ 4.924,02 na classe III. Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1255-1273 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta pelo Banco Bradesco S.A. e outros em face de Renuka Vale do Ivaí S.A., em recuperação judicial, na qual pretende a retificação dos valores inscritos no quadro geral de credores, de modo a que se exclua parte de seu crédito em razão de garantias prestadas, com a alteração também de sua classe. Ainda na petição inicial requereu-se medida liminar para garantir o direito de voto em assembleia de credores nas classes propostas, pedido este indeferido por este juízo, mas deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a colheita dos votos em separado. As recuperandas manifestaram-se às fls. 2756/2759 pela improcedência desta impugnação, alegando que não haveria necessidade de alteração dos valores pretendidos. A administradora judicial (fls. 2767/2775) se manifestou apresentando a análise de cada contrato dos quais decorreram os créditos, apontando que as garantias poderiam não cobrir a totalidade deles, pedindo que o credor demonstrasse seu valor. As recuperandas manifestaram-se de acordo com o parecer do administrador judicial (fl. 2811). Os requerentes se manifestaram de maneira contrária ao parecer às fls. 2812/2825, alegando que as garantias deveriam ser consideradas sobre a totalidade do crédito, sem que se discrimine a participação de cada credor em relação ao valor do bem dado em garantia, e que deveria ser incluído crédito titularizado por outra pessoa jurídica decorrente do fato de serem as recuperandas fiadoras. Intimada, a administradora judicial reiterou parecer anterior (fls. 2829/2830). O E. Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se as fls. 2837/2842 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. As questões contenciosas no caso em análise cingem-se em duas, como bem notado pelo Ministério Público: (i) a submissão do crédito integralmente à classe especial dos credores com garantia real, ainda que a garantia cubra apenas parte do crédito, e (ii) a inserção de crédito de terceiro na recuperação judicial devido à qualidade de fiadora da recuperanda deste terceiro, em razão de previsão de prestação de garantia real no contrato principal. A alegação de que a existência de garantia significa que todo crédito garantido por ela deve ser incluído na categoria II não prospera. Em que pese o respeito ao entendimento do credor, bem embasado em normas de direito civil, o fato de hipotecas só poderem ser extintas com o pagamento integral do crédito, ainda que seu valor possa ser menor do que a dívida, é irrelevante para a situação deste caso. Isto porque não se está falando de extinção de hipotecas, mas da natureza jurídica do crédito para efeitos de recuperação judicial. No caso específico da formação da assembleia geral de credores, existe artigo expresso na Lei de Recuperação Judicial e Falências que define que os titulares de créditos com garantia real votam com a classe II apenas até o limite do bem gravado. Trata-se do art. 41, §2º: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: (...) § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. Como se vê, portanto, é o entendimento do legislador que apenas a parte do crédito coberta pela garantia possa ser incluída na categoria II, devendo o restante ser incluído na categoria dos credores quirografários. Este é também o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão recente do desembargador Grava Brasil da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgado recente: Recuperação judicial Impugnação à relação de credores Improcedência Desacolhimento Crédito extraconcursal que nunca integrou valor relacionado Esclarecimentos que foram prestados ao banco-agravante Ausência de prejuízo Nulidade afastada Classificação dos créditos concursais realizada à luz dos arts. 41, § 2º, e 83, II, da Lei n. 11.101/05 Valor de avaliação dos bens gravados que foi estimado pelos contratantes Garantia parcial reforçada pelas cláusulas de reforço Impugnação genérica aos valores Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168837-57.2018.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) É também o posicionamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Alegação da recuperanda, ora agravante, de que parte dos créditos é extraconcursal, uma vez que o bem dado em garantia fiduciária sofreu desvalorização pelo uso e pelo tempo. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade de aferição do valor real de mercado. Apenas a parte do crédito não abarcada pela garantia fiduciária é que deve ser reputada de imediato como concursal. Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Possibilidade, entretanto, de que a garantia seja insuficiente para fazer frente ao crédito garantido, situação em que, após o bem ser excutido pelo credor, deverá ser habilitado o excedente a fim de se sujeitar aos ditames da recuperação judicial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166619-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) Quanto à segunda questão, mais uma vez enganam-se os credores. O plano de recuperação judicial não afeta aqueles que são avalistas ou fiadores das recuperandas, não só por previsão expressa do artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/2005, mas por razão até mais simples, a de não serem os protagonistas da recuperação judicial e assim não poderem se beneficiar de suas regras. O contrário, porém, não sucede. No caso de a empresa contrair dívida por razão de terceiro antes da recuperação judicial, trata-se claramente de um crédito a ser incluído na recuperação judicial, não havendo exceção para essa situação específica. No caso concreto, a recuperanda era fiadora de um terceiro que, no contrato principal, se comprometia a prestar garantia real. Se o crédito é garantido por terceiro, não se pode entender que o credor é credor de crédito com garantia real frente à recuperanda. Trata-se de outro entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão do próprio relator prevento desta impugnação de crédito, o desembargador Alexandre Marcondes: Recuperação judicial. Decisão que julgou procedente impugnação à relação de credores, incluindo o crédito do agravado na classe II (com garantia real). Irresignação. Cédula de crédito bancário garantida por hipoteca de bem imóvel pertencente a terceiro, alheio ao patrimônio da empresa em recuperação. Agravado que sequer nega que a garantia foi prestada por terceiro. Crédito de natureza quirografária (classe III). Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246070-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017) Ante o exposto, decido que devem ser incluídos os créditos abaixo descritos no quadro geral de credores conforme os seguintes valores e classes, conforme cálculo do administrador judicial: Banco Bradesco S.A.: R$ 60.050.609,39, na classe II, e R$ 130.983.600,00, na classe III. Banco Bradesco S.A. Grand Cayman Branch: USD 16.066.762,17, na classe II, USD 15.267.959,03 na classe III Banco Bradesco Cartões S.A.: R$ 4.924,02 na classe III. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito proposta pelo Banco Bradesco S.A. e outros em face de Renuka Vale do Ivaí S.A., em recuperação judicial, na qual pretende a retificação dos valores inscritos no quadro geral de credores, de modo a que se exclua parte de seu crédito em razão de garantias prestadas, com a alteração também de sua classe. Ainda na petição inicial requereu-se medida liminar para garantir o direito de voto em assembleia de credores nas classes propostas, pedido este indeferido por este juízo, mas deferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a colheita dos votos em separado. As recuperandas manifestaram-se às fls. 2756/2759 pela improcedência desta impugnação, alegando que não haveria necessidade de alteração dos valores pretendidos. A administradora judicial (fls. 2767/2775) se manifestou apresentando a análise de cada contrato dos quais decorreram os créditos, apontando que as garantias poderiam não cobrir a totalidade deles, pedindo que o credor demonstrasse seu valor. As recuperandas manifestaram-se de acordo com o parecer do administrador judicial (fl. 2811). Os requerentes se manifestaram de maneira contrária ao parecer às fls. 2812/2825, alegando que as garantias deveriam ser consideradas sobre a totalidade do crédito, sem que se discrimine a participação de cada credor em relação ao valor do bem dado em garantia, e que deveria ser incluído crédito titularizado por outra pessoa jurídica decorrente do fato de serem as recuperandas fiadoras. Intimada, a administradora judicial reiterou parecer anterior (fls. 2829/2830). O E. Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se as fls. 2837/2842 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. As questões contenciosas no caso em análise cingem-se em duas, como bem notado pelo Ministério Público: (i) a submissão do crédito integralmente à classe especial dos credores com garantia real, ainda que a garantia cubra apenas parte do crédito, e (ii) a inserção de crédito de terceiro na recuperação judicial devido à qualidade de fiadora da recuperanda deste terceiro, em razão de previsão de prestação de garantia real no contrato principal. A alegação de que a existência de garantia significa que todo crédito garantido por ela deve ser incluído na categoria II não prospera. Em que pese o respeito ao entendimento do credor, bem embasado em normas de direito civil, o fato de hipotecas só poderem ser extintas com o pagamento integral do crédito, ainda que seu valor possa ser menor do que a dívida, é irrelevante para a situação deste caso. Isto porque não se está falando de extinção de hipotecas, mas da natureza jurídica do crédito para efeitos de recuperação judicial. No caso específico da formação da assembleia geral de credores, existe artigo expresso na Lei de Recuperação Judicial e Falências que define que os titulares de créditos com garantia real votam com a classe II apenas até o limite do bem gravado. Trata-se do art. 41, §2º: Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: (...) § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito. Como se vê, portanto, é o entendimento do legislador que apenas a parte do crédito coberta pela garantia possa ser incluída na categoria II, devendo o restante ser incluído na categoria dos credores quirografários. Este é também o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão recente do desembargador Grava Brasil da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em julgado recente: Recuperação judicial Impugnação à relação de credores Improcedência Desacolhimento Crédito extraconcursal que nunca integrou valor relacionado Esclarecimentos que foram prestados ao banco-agravante Ausência de prejuízo Nulidade afastada Classificação dos créditos concursais realizada à luz dos arts. 41, § 2º, e 83, II, da Lei n. 11.101/05 Valor de avaliação dos bens gravados que foi estimado pelos contratantes Garantia parcial reforçada pelas cláusulas de reforço Impugnação genérica aos valores Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168837-57.2018.8.26.0000; Relator: Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) É também o posicionamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Alegação da recuperanda, ora agravante, de que parte dos créditos é extraconcursal, uma vez que o bem dado em garantia fiduciária sofreu desvalorização pelo uso e pelo tempo. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Desnecessidade de aferição do valor real de mercado. Apenas a parte do crédito não abarcada pela garantia fiduciária é que deve ser reputada de imediato como concursal. Enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Possibilidade, entretanto, de que a garantia seja insuficiente para fazer frente ao crédito garantido, situação em que, após o bem ser excutido pelo credor, deverá ser habilitado o excedente a fim de se sujeitar aos ditames da recuperação judicial. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166619-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial;Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018) Quanto à segunda questão, mais uma vez enganam-se os credores. O plano de recuperação judicial não afeta aqueles que são avalistas ou fiadores das recuperandas, não só por previsão expressa do artigo 49, §1º da Lei nº 11.101/2005, mas por razão até mais simples, a de não serem os protagonistas da recuperação judicial e assim não poderem se beneficiar de suas regras. O contrário, porém, não sucede. No caso de a empresa contrair dívida por razão de terceiro antes da recuperação judicial, trata-se claramente de um crédito a ser incluído na recuperação judicial, não havendo exceção para essa situação específica. No caso concreto, a recuperanda era fiadora de um terceiro que, no contrato principal, se comprometia a prestar garantia real. Se o crédito é garantido por terceiro, não se pode entender que o credor é credor de crédito com garantia real frente à recuperanda. Trata-se de outro entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê em decisão do próprio relator prevento desta impugnação de crédito, o desembargador Alexandre Marcondes: Recuperação judicial. Decisão que julgou procedente impugnação à relação de credores, incluindo o crédito do agravado na classe II (com garantia real). Irresignação. Cédula de crédito bancário garantida por hipoteca de bem imóvel pertencente a terceiro, alheio ao patrimônio da empresa em recuperação. Agravado que sequer nega que a garantia foi prestada por terceiro. Crédito de natureza quirografária (classe III). Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246070-04.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017) Ante o exposto, decido que devem ser incluídos os créditos abaixo descritos no quadro geral de credores conforme os seguintes valores e classes, conforme cálculo do administrador judicial: Banco Bradesco S.A.: R$ 60.050.609,39, na classe II, e R$ 130.983.600,00, na classe III. Banco Bradesco S.A. Grand Cayman Branch: USD 16.066.762,17, na classe II, USD 15.267.959,03 na classe III Banco Bradesco Cartões S.A.: R$ 4.924,02 na classe III. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41717088-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:27 |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41533490-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2018 16:19 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41375809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 18:21 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer elaborado pelo administrador judicial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41172850-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 15:57 |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2017 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1076-1086 |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40936599-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2018 18:40 |
| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40818315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 18:26 |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40810618-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 13:57 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência aos interessados acerca do parecer da administradora judicial para que se manifestem no prazo 05 dias. Oportunamente ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência aos interessados acerca do parecer da administradora judicial para que se manifestem no prazo 05 dias. Oportunamente ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505495-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 20:21 |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40241074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 11:15 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 1013/1050 |
| 23/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a administradora judicial acerca da ocorrência da reunião aventada ás fls. 2.761/2.762, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a administradora judicial acerca da ocorrência da reunião aventada ás fls. 2.761/2.762, no prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440544-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:39 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2017 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Administrador Judicial. |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41367565-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 20:30 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2753: manifeste-se a recuperanda no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 26/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2753: manifeste-se a recuperanda no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40957704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 18:51 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 800-822 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à recuperanda.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à recuperanda.Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40088148-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 18:05 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1234/1249 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 2742/2743: recebo os embargos de declaração interpostos pelo impugnante, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material contido na decisão de fls. 2740.A referida decisão erroneamente determinou e extensão da liminar para o Banco Bradesco Cartões S.A, quando na verdade o correto era Banco Bradesco S/A.Nesse sentido, declaro o erro material na decisão embargada nestes termos: onde se lê: " Banco Bradesco Cartões S/A.", leia-se " Banco Bradesco S/A".No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada.2) Fls.2746: Ante o decurso de prazo, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias.Após, ao administrador judicial para seu parecer.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 07/11/2016 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 2742/2743: recebo os embargos de declaração interpostos pelo impugnante, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material contido na decisão de fls. 2740.A referida decisão erroneamente determinou e extensão da liminar para o Banco Bradesco Cartões S.A, quando na verdade o correto era Banco Bradesco S/A.Nesse sentido, declaro o erro material na decisão embargada nestes termos: onde se lê: " Banco Bradesco Cartões S/A.", leia-se " Banco Bradesco S/A".No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada.2) Fls.2746: Ante o decurso de prazo, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias.Após, ao administrador judicial para seu parecer.Intime-se. |
| 31/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40591717-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/07/2016 21:28 |
| 05/07/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40591685-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/07/2016 21:08 |
| 05/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40591644-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2016 20:48 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 835-854 |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2732/2734: dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão/obscuridade do julgado, de modo a deixar expresso que a liminar deferida pela decisão embargada também se estende ao Banco Bradesco Cartões S/A.No mais, manifestem-se as recuperandas sobre a impugnação de crédito, nos termos da lei.Após, digam os interessados.Na sequencia, à administradora judicial para seu parecer.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 2732/2734: dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão/obscuridade do julgado, de modo a deixar expresso que a liminar deferida pela decisão embargada também se estende ao Banco Bradesco Cartões S/A.No mais, manifestem-se as recuperandas sobre a impugnação de crédito, nos termos da lei.Após, digam os interessados.Na sequencia, à administradora judicial para seu parecer.Intime-se. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40448802-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2016 19:36 |
| 18/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40423926-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2016 19:25 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 845/858 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: 2111 Página: 845/858 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão liminar proferida pelo TJSP autorizando a participação da Bradesco Cartões na AGC, colhendo-se em separado o seu voto. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre o pedido de liminar:Considerando que a análise do fumus boni juris implica na análise técnica da documentação juntada aos autos pelos requerentes e que a AGC tem previsão para se instalar em 20/04/2016, não havendo tempo hábil para que a administradora judicial faça essa conferência, mesmo que preliminar, deve prevalecer a relação de credores publicada nos termos do art. 7º, §2º da LRF.Indefiro, assim, a liminar.No mais: 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Marcio Koji Oya (OAB 165374/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/05/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão liminar proferida pelo TJSP autorizando a participação da Bradesco Cartões na AGC, colhendo-se em separado o seu voto. Intime-se. |
| 05/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40346295-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 25/04/2016 19:05 |
| 13/04/2016 |
Decisão
Vistos.Sobre o pedido de liminar:Considerando que a análise do fumus boni juris implica na análise técnica da documentação juntada aos autos pelos requerentes e que a AGC tem previsão para se instalar em 20/04/2016, não havendo tempo hábil para que a administradora judicial faça essa conferência, mesmo que preliminar, deve prevalecer a relação de credores publicada nos termos do art. 7º, §2º da LRF.Indefiro, assim, a liminar.No mais: 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 12/04/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40306109-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/04/2016 18:37 |
| 26/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/04/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2016 |
Pedido de Prazo |
| 04/07/2016 |
Pedido de Prazo |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Manifestação do MP |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2022 |
Parecer do MP |
| 18/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |