| Reqte |
Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial
Advogado: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO Advogado: JOSÉ MARCOS CARRASCO |
| Reqdo |
Renuka Vale do Ivaí S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogado: Afonso Henrique Limonta Simoes Dornellas de Barros |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201843-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 01/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41157839-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2024 17:21 |
| 15/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201843-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 01/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41157839-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/06/2024 17:21 |
| 15/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/01/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique-se o decurso de prazo de fls. 194/195 e arquivem-se, conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique-se o decurso de prazo de fls. 194/195 e arquivem-se, conforme determinado. Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40947868-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2017 14:58 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 809-832 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 809-832 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Vistos.Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial requereu a impugnação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da Renuka Vale do Ivaí S/A e outro, no valor de R$ 264.132,78, decorrente de nota fiscal nº 7796 e, ainda, alegou ser credor extraconcursal no valor de R$ 416.763,25, decorrente das notas fiscais nº 7806,7805,7810,7812 e 7814. As recuperandas, em sua manifestação, informaram que além do crédito da nota fiscal de nº 7796, também esta sujeita a recuperação judicial crédito no valor de R$ 99.258,45, relativos as notas fiscais de nº 7805 e 7806. Por fim, alegaram que o crédito da nota fiscal de nº 7810, no valor de R$ 2.128,68, já foi quitado e, ainda, que os créditos decorrentes das notas fiscais de nº 7811, 7812 e 7814 possuem natureza extraconcursal. (fls. 165/168)O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela parcial procedência da presente ação, de modo que seja incluído o crédito de titularidade da Impugnante no valor de R$363.353,42, decorrente das notas fiscais de nº 7796,7805 e 7806. (fls. 176/180)O impugnante concordou com o parecer contábil apresentado pela administradora judicial. (fls. 188)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 192/193) , determino a inclusão do crédito de Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial na recuperação judicial da Renuka Vale do Ivaí S/A e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.São Paulo, . Advogados(s): GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), 9Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2017 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), 9Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 06/07/2017 |
Decisão
Vistos.Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial requereu a impugnação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da Renuka Vale do Ivaí S/A e outro, no valor de R$ 264.132,78, decorrente de nota fiscal nº 7796 e, ainda, alegou ser credor extraconcursal no valor de R$ 416.763,25, decorrente das notas fiscais nº 7806,7805,7810,7812 e 7814. As recuperandas, em sua manifestação, informaram que além do crédito da nota fiscal de nº 7796, também esta sujeita a recuperação judicial crédito no valor de R$ 99.258,45, relativos as notas fiscais de nº 7805 e 7806. Por fim, alegaram que o crédito da nota fiscal de nº 7810, no valor de R$ 2.128,68, já foi quitado e, ainda, que os créditos decorrentes das notas fiscais de nº 7811, 7812 e 7814 possuem natureza extraconcursal. (fls. 165/168)O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela parcial procedência da presente ação, de modo que seja incluído o crédito de titularidade da Impugnante no valor de R$363.353,42, decorrente das notas fiscais de nº 7796,7805 e 7806. (fls. 176/180)O impugnante concordou com o parecer contábil apresentado pela administradora judicial. (fls. 188)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público (fls. 192/193) , determino a inclusão do crédito de Cocari - Cooperativa Agropecuária e Industrial na recuperação judicial da Renuka Vale do Ivaí S/A e outro., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos.São Paulo, . |
| 07/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40165825-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/02/2017 17:50 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40004860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2017 17:23 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 964/989 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 176/185. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR) |
| 11/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 176/185. |
| 08/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40975923-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2016 16:45 |
| 14/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40628612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 17:45 |
| 08/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.1-a) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Após, à administradora judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo suplementar de 05 dias para que a recuperanda se manifeste.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR) |
| 28/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo suplementar de 05 dias para que a recuperanda se manifeste.Intime-se. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40515266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2016 18:00 |
| 06/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 646-664 |
| 03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do pedido de antecipação dos efeitos das tutela para que o impugnante participe da AGC no valor e classe pretendido em seu pedido de impugnação de crédito e tendo em vista que o TJSP concedeu medida liminar em agravo de instrumento autorizando a participação na AGC do credor Bradesco Cartões, determinando a colheita em separado do seu voto, entendo que, por questão de isonomia, se deve também permitir ao credor que participe da AGC, devendo a administradora judicial providenciar a colheita do voto em separado, de modo a que se possa posteriormente comparar os dois cenários de votação.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito: 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisãoIntime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), JOSÉ MARCOS CARRASCO (OAB 16909/PR) |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Diante do pedido de antecipação dos efeitos das tutela para que o impugnante participe da AGC no valor e classe pretendido em seu pedido de impugnação de crédito e tendo em vista que o TJSP concedeu medida liminar em agravo de instrumento autorizando a participação na AGC do credor Bradesco Cartões, determinando a colheita em separado do seu voto, entendo que, por questão de isonomia, se deve também permitir ao credor que participe da AGC, devendo a administradora judicial providenciar a colheita do voto em separado, de modo a que se possa posteriormente comparar os dois cenários de votação.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito: 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisãoIntime-se. |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 07/10/2016 |
Petições Diversas |
| 09/01/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Parecer do MP |
| 21/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 01/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |