| Reqte |
Banco do Brasil S.a., New York Branch
Advogado: Domicio dos Santos Neto Advogado: Fernando Bilotti Ferreira |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201827-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158255-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 15:15 |
| 08/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 910/937 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201827-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158255-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 15:15 |
| 08/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/11/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 910/937 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 979/1004 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão acima, cumpra-se o V. Acórdão, que deu provimento ao recurso interposto para reduzir a verba honorária a R$ 20.000,00. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão acima, cumpra-se o V. Acórdão, que deu provimento ao recurso interposto para reduzir a verba honorária a R$ 20.000,00. Intime-se. |
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1454/1485 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Fl. 1098: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 15/04/2019 |
Decisão
Fl. 1098: Ciência do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual efeito suspensivo ou o julgamento do agravo. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40225548-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 23:11 |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41717028-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:21 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 1005-1020 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de fls. 1081/1084 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados quanto à omissão, uma vez que a decisão embargada limitou-se a fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sem, contudo, especificar qual seria a quantia a ser considerada para o cálculo. Dessa maneira, este juízo tem entendido que a fixação dos honorários sucumbenciais, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85,§ 8º, do CPC, deve recair sobre o valor do proveito econômico alcançado pela parte não sucumbente. Assim, analisando os autos, temos que o proveito econômico alcançado pela Impugnante traduz-se no valor incluído, em seu favor, no Quadro Geral de Credores, após decisão de mérito deste juízo. Portanto, tendo em vista que nenhum crédito estava incluído em favor da Impugnante, deve-se levar em conta, para o cálculo dos honorários sucumbenciais, todo o valor incluído sob titularidade da Requerente, qual seja, o montante de US$ 13.879.821,01 Fixo, por conseguinte, os honorários sucumbeciais em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pela Impugnante, qual seja, o valor de US$ 13.879.821,01 Ademais, conheço dos embargos de fls. 1085/1088, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de fls. 1081/1084 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados quanto à omissão, uma vez que a decisão embargada limitou-se a fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, sem, contudo, especificar qual seria a quantia a ser considerada para o cálculo. Dessa maneira, este juízo tem entendido que a fixação dos honorários sucumbenciais, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85,§ 8º, do CPC, deve recair sobre o valor do proveito econômico alcançado pela parte não sucumbente. Assim, analisando os autos, temos que o proveito econômico alcançado pela Impugnante traduz-se no valor incluído, em seu favor, no Quadro Geral de Credores, após decisão de mérito deste juízo. Portanto, tendo em vista que nenhum crédito estava incluído em favor da Impugnante, deve-se levar em conta, para o cálculo dos honorários sucumbenciais, todo o valor incluído sob titularidade da Requerente, qual seja, o montante de US$ 13.879.821,01 Fixo, por conseguinte, os honorários sucumbeciais em 10% sobre o valor do proveito econômico alcançado pela Impugnante, qual seja, o valor de US$ 13.879.821,01 Ademais, conheço dos embargos de fls. 1085/1088, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41374996-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2018 17:22 |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41372058-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2018 14:09 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1069/1074: Anote-se. No mais, cumpra-se decisão de fls. 1067/1068. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1057/1066: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, o mérito, dou-lhes parcial provimento, para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o valor da causa. No mais, quanto às despesas do contrato e à hipoteca, os embargos possuem caráter exclusivamente infringente do julgado. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnada pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º do NCPC. No mais, permanece a sentença embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1069/1074: Anote-se. No mais, cumpra-se decisão de fls. 1067/1068. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40897821-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 16:23 |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1057/1066: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, o mérito, dou-lhes parcial provimento, para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante em 10% sobre o valor da causa. No mais, quanto às despesas do contrato e à hipoteca, os embargos possuem caráter exclusivamente infringente do julgado. Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnada pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º do NCPC. No mais, permanece a sentença embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40808660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 11:24 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40792342-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 12:02 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., NEW YORK BRANCH apresentou a presente impugnação de crédito na qual pretende a alteração da classificação do seu crédito, listado no valor de USD 27.756.459,01 na classe quirografária, para classe II com garantia real, nos auto da recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. e OUTRAS decorrendo tal crédito de contrato. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela procedência parcial da impugnação com a alteração parcial da classificação do crédito para que conste US$ 11.799.272,73 na classe II e US$ 2.080.547,28 na classe III tendo em vista tratar-se de crédito apenas parcialmente abarcado por garantias reais e fidejussórias (fls. 841/849). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 1049) e as recuperandas (fls. 1042). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em Contrato de Financiamento com SINDICATO DE BANCOS, que ora figuram como credores, mediante estipulação de garantias pignoratícias e hipotecárias compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 18.1818182%. (fls. 844) Conforme a documentação juntada nos autos, o crédito ora em questão decorrente do Contrato de Financiamento, teve constituídas as garantias de (i) penhor agrícola que recai sobre as plantações de cana-de-açúcar e colheitas pendentes ou em vias de formação relativas às safras de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019; (ii) hipoteca de 2º grau sobre os imóveis de matrícula nº 1.841, registrado no Cartório de Registo de Imóveis de Promissão, e de matrícula nº 17.322, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lins; e (iii) alienação fiduciária de 100% das ações representativas do capital social da Renuka do Brasil S.A., de titularidade de Shree Renuka São Paulo Participações Ltda. Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do Impugnante, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de US$ 13.879.820,01 , no entanto as garantias reais o montante de US$ 11.799.272,73. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, para determinar a retificação do crédito de BANCO DO BRASIL S.A., NEW YORK BRANCH na recuperação judicial da RENUKA DO BRASIL S.A. e OUTRAS, para que conste o crédito no valor de US$ 11.799.272,73 na classe II e US$ 2.080.547,28 na classe III Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 18/06/2018 |
Decisão
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., NEW YORK BRANCH apresentou a presente impugnação de crédito na qual pretende a alteração da classificação do seu crédito, listado no valor de USD 27.756.459,01 na classe quirografária, para classe II com garantia real, nos auto da recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. e OUTRAS decorrendo tal crédito de contrato. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela procedência parcial da impugnação com a alteração parcial da classificação do crédito para que conste US$ 11.799.272,73 na classe II e US$ 2.080.547,28 na classe III tendo em vista tratar-se de crédito apenas parcialmente abarcado por garantias reais e fidejussórias (fls. 841/849). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 1049) e as recuperandas (fls. 1042). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em Contrato de Financiamento com SINDICATO DE BANCOS, que ora figuram como credores, mediante estipulação de garantias pignoratícias e hipotecárias compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 18.1818182%. (fls. 844) Conforme a documentação juntada nos autos, o crédito ora em questão decorrente do Contrato de Financiamento, teve constituídas as garantias de (i) penhor agrícola que recai sobre as plantações de cana-de-açúcar e colheitas pendentes ou em vias de formação relativas às safras de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019; (ii) hipoteca de 2º grau sobre os imóveis de matrícula nº 1.841, registrado no Cartório de Registo de Imóveis de Promissão, e de matrícula nº 17.322, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Lins; e (iii) alienação fiduciária de 100% das ações representativas do capital social da Renuka do Brasil S.A., de titularidade de Shree Renuka São Paulo Participações Ltda. Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do Impugnante, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de US$ 13.879.820,01 , no entanto as garantias reais o montante de US$ 11.799.272,73. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação de crédito, para determinar a retificação do crédito de BANCO DO BRASIL S.A., NEW YORK BRANCH na recuperação judicial da RENUKA DO BRASIL S.A. e OUTRAS, para que conste o crédito no valor de US$ 11.799.272,73 na classe II e US$ 2.080.547,28 na classe III Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 939/958 |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a administradora judicial, como já determinado. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a administradora judicial, como já determinado. Intime-se. |
| 31/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40652140-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/05/2018 16:59 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1023-1044 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Em reiteração ao ato de fl. 1039, diga a administradora judicial, em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40354785-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 19:58 |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos.Em reiteração ao ato de fl. 1039, diga a administradora judicial, em 05 dias. Intime-se. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 04/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao administrador judicial. |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41364791-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 15:25 |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41362542-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 10:57 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1032: considerando o tempo transcorrido, sem manifestação das Recuperandas, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que as Recuperandas cumpram o determinado nos autos, sob pena de preclusão.Após, ao administrador judicial e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 841/849: manifeste-se a impugnante e as recuperandas.Após, à Administradora Judicial e ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 20/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1032: considerando o tempo transcorrido, sem manifestação das Recuperandas, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que as Recuperandas cumpram o determinado nos autos, sob pena de preclusão.Após, ao administrador judicial e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40971043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 19:05 |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 999/1010 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), 9Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40882443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 16:03 |
| 25/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial. |
| 24/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 841/849: manifeste-se a impugnante e as recuperandas.Após, à Administradora Judicial e ao Ministério Público.Intime-se. |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40741545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2017 19:51 |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40423836-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2017 15:30 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40153159-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 18:44 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 896/913 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público.Intime-se. |
| 13/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41052110-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2016 13:48 |
| 14/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40996534-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 20:26 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1189-1203 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 819: Tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido de concessão de prazo sem que houvesse manifestação, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, apresentando seu parecer contábil, com ou sem a manifestação das recuperandas.Intimem-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 19/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 819: Tendo em vista o tempo decorrido desde o pedido de concessão de prazo sem que houvesse manifestação, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias. Após, manifeste-se a Administradora Judicial, apresentando seu parecer contábil, com ou sem a manifestação das recuperandas.Intimem-se. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40629574-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 21:06 |
| 14/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40629442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2016 19:58 |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo suplementar de 05 dias para que a recuperanda se manifeste.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40584190-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 16:55 |
| 28/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo suplementar de 05 dias para que a recuperanda se manifeste.Intime-se. |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40433103-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2016 18:44 |
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 742/744 |
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 27/10/2016 |
Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2017 |
Manifestação do MP |
| 06/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |