| Reqte |
HSH NORDBANK AG E HSH NORDBANK AG LUXEMBOURG BRANCH
Advogado: Domicio dos Santos Neto Advogado: Fernando Bilotti Ferreira |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| TerIntCer |
Pinheiro Guimarães - Advogados
Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40198068-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:12 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158294-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 15:55 |
| 25/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 23/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40198068-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:12 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158294-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 15:55 |
| 25/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem oposição das partes quanto à r. decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
| 23/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 1171/1194 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Fls. 1625/1626: conheço dos embargos de declaração. No mérito os acolho para corrigir o erro material da decisão de fls. 1598/1599, de modo a que se conste que a condenação em honorários de sucumbência é devida pela impugnada, não pela impugnante. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Fls. 1625/1626: conheço dos embargos de declaração. No mérito os acolho para corrigir o erro material da decisão de fls. 1598/1599, de modo a que se conste que a condenação em honorários de sucumbência é devida pela impugnada, não pela impugnante. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40037593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 15:02 |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41717057-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:24 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 987-1005 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1612/1614 e 1615/1617: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento tão somente para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) nos termos do art. 85, §8° do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1612/1614 e 1615/1617: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento tão somente para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Diante disso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) nos termos do art. 85, §8° do NCPC. Intime-se. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41375663-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 18:08 |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41372218-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2018 14:22 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1591/1595: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante arbitrados em 10% do valor da causa. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnada pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnante no valor em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º do NCPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40899095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 17:38 |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1591/1595: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do impugnante arbitrados em 10% do valor da causa. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnada pagamento de honorários sucumbenciais em favor do impugnante no valor em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º do NCPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. |
| 29/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40823353-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2018 15:32 |
| 26/06/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40806459-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2018 20:14 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40792064-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 11:40 |
| 22/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. HSH NORDBANK AG ("HSH NORDBANK") apresentou a presente impugnação de crédito na qual pretende a alteração da classificação do seu crédito, listado no valor de USD 1.710.237,00 na classe II e USD 1.100.728,04 na classe III, para que conste na totalidade na classe II - credores com garantia real, no montante de USD 3.817.822,23, nos auto da recuperação judicial de RENUKA VALE DO IVAÍ e OUTRAS decorrendo tal crédito de contrato. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela procedência da impugnação com a majoração do crédito, bem como alteração da sua classificação, para que conste o valor de USD 4.060.250,92 na classe II - credores com garantia real (fls. 1462/1571). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 1580) e as recuperandas (fls. 1579). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em acordo entre credores com garantias reais vinculadas e compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 3,44%. (fls. 1463) Conforme a documentação juntada nos autos ao crédito ora em questão decorre do Third Amendment to Pré-Export Financing Facility Agreement (fls. 86/201) e do Tranche a Master agreement (fls.202/293). Tendo sido constituídas as garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contrato de exportação; penhor agrícola de 1º grau sobre as safras; alienação fiduciária de ações da RVdI; alienação fiduciária de equipamentos; hipoteca em 21º grau do imóvel matrícula nº 8.508 ( Usina São Pedro do Ivaí); Hipoteca em 3º grau do imóvel de matrícula 20.068 ( Usina São Miguel do Cambuí parcial); Hipoteca em 1º grau de imóveis de matrículas 21.340, 21.137 e 10.625 ( Usina São Miguel do Cambuí parcial). Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do Impugnante, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de USD 4.060.250,92. No presente caso, foi constituída, além da garantia hipotecária, uma penhor mercantil de safras em caráter exclusivo para o impugnante, mediante Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil e Outras Avenças. Segundo verificado pelo administrador judicial o instrumento contratual não prevê o valor da garantia, tendo sido para tanto elaborado um cálculo para chegar ao valor final que totaliza R$ 16.281.200,18, descontados os gravames anteriores. Esse montante totaliza, nos termos trazidos pelo administrador judicial o valor de USD 4.060.250,92 considerado o câmbio oficial da data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, defiro a impugnação de crédito, para determinar a retificação do crédito de HSH NORDBANK AG ("HSH NORDBANK") na recuperação judicial da RENUKA VALE DO IVAÍ e OUTRAS , para que conste o valor de USD 4.060.250,92 na classe II - credores com garantia real. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. HSH NORDBANK AG ("HSH NORDBANK") apresentou a presente impugnação de crédito na qual pretende a alteração da classificação do seu crédito, listado no valor de USD 1.710.237,00 na classe II e USD 1.100.728,04 na classe III, para que conste na totalidade na classe II - credores com garantia real, no montante de USD 3.817.822,23, nos auto da recuperação judicial de RENUKA VALE DO IVAÍ e OUTRAS decorrendo tal crédito de contrato. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela procedência da impugnação com a majoração do crédito, bem como alteração da sua classificação, para que conste o valor de USD 4.060.250,92 na classe II - credores com garantia real (fls. 1462/1571). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 1580) e as recuperandas (fls. 1579). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em acordo entre credores com garantias reais vinculadas e compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 3,44%. (fls. 1463) Conforme a documentação juntada nos autos ao crédito ora em questão decorre do Third Amendment to Pré-Export Financing Facility Agreement (fls. 86/201) e do Tranche a Master agreement (fls.202/293). Tendo sido constituídas as garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contrato de exportação; penhor agrícola de 1º grau sobre as safras; alienação fiduciária de ações da RVdI; alienação fiduciária de equipamentos; hipoteca em 21º grau do imóvel matrícula nº 8.508 ( Usina São Pedro do Ivaí); Hipoteca em 3º grau do imóvel de matrícula 20.068 ( Usina São Miguel do Cambuí parcial); Hipoteca em 1º grau de imóveis de matrículas 21.340, 21.137 e 10.625 ( Usina São Miguel do Cambuí parcial). Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do Impugnante, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de USD 4.060.250,92. No presente caso, foi constituída, além da garantia hipotecária, uma penhor mercantil de safras em caráter exclusivo para o impugnante, mediante Instrumento Particular de Penhor Agrícola e Mercantil e Outras Avenças. Segundo verificado pelo administrador judicial o instrumento contratual não prevê o valor da garantia, tendo sido para tanto elaborado um cálculo para chegar ao valor final que totaliza R$ 16.281.200,18, descontados os gravames anteriores. Esse montante totaliza, nos termos trazidos pelo administrador judicial o valor de USD 4.060.250,92 considerado o câmbio oficial da data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, defiro a impugnação de crédito, para determinar a retificação do crédito de HSH NORDBANK AG ("HSH NORDBANK") na recuperação judicial da RENUKA VALE DO IVAÍ e OUTRAS , para que conste o valor de USD 4.060.250,92 na classe II - credores com garantia real. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40710751-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 11:19 |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40700031-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2018 16:24 |
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40684351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 15:46 |
| 03/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 878/891 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 18/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1001/1021 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505575-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 20:50 |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40382531-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 12:44 |
| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40246681-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 19:17 |
| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40148737-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 18:54 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1137-1142 |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 10 dias acerca da reunião agendada para esclarecimentos.Restando infrutífera, proceda conforme item 4) da decisão de fls 1.418/1.419.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 10 dias acerca da reunião agendada para esclarecimentos.Restando infrutífera, proceda conforme item 4) da decisão de fls 1.418/1.419.Intime-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:36 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41149126-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 18:47 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1438/1439: aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado às fls. 1418/1419, itens 03 e seguintes.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1438/1439: aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado às fls. 1418/1419, itens 03 e seguintes.Intime-se. |
| 20/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 12/05/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 2345 Página: 780-788 |
| 11/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP) |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40313896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2017 18:08 |
| 27/03/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40250942-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2017 17:43 |
| 09/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40220850-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2017 23:36 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 818/831 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1423: defiro à recuperanda o prazo improrrogável de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, ao Comitê de Credores, para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, à administradora judicial para cumprimento dos itens 2 e seguintes de fls. 1418/1419.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1423: defiro à recuperanda o prazo improrrogável de 5 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, ao Comitê de Credores, para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, à administradora judicial para cumprimento dos itens 2 e seguintes de fls. 1418/1419.Intime-se. |
| 23/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40672851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 18:04 |
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40668815-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 11:20 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2016 Data da Disponibilização: 15/07/2016 Data da Publicação: 18/07/2016 Número do Diário: 2158 Página: 916 a 925 |
| 14/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2016 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Domicio dos Santos Neto (OAB 113590/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Alexandre Roberto Castelano (OAB 195669/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 08/07/2016 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 22/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| 08/03/2017 |
Contestação |
| 15/03/2017 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 02/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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