| Reqte |
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FLAQUER
Advogada: Luciene Resende do Prado Bernabé |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201820-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158318-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 16:17 |
| 23/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41717070-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:25 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201820-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158318-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 16:17 |
| 23/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41717070-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:25 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 870-891 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Luciene Resende do Prado Bernabé (OAB 46909/PR) |
| 04/10/2018 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40932873-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2018 14:27 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 821-847 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FLAQUER nos autos da recuperação judicial da RENUKA DO BRASIL S/A , pretendendo a alteração da classificação de seu crédito, no valor de R$ 82.247,44, de quirografário para trabalhista, informando que mantinha com a Recuperanda contrato de parceria agrícola. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se dizendo que o crédito detido pelo impugnante não provém da legislação trabalhista. (fls. 67/68 ) A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o crédito detido pelo impugnante não provém da legislação trabalhista. (fls. 69/70) O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial (fls.82/83). Fundamento. Decido. De acordo com a documentação acostada aos autos, o Impugnante firmou contrato de parceria rural com IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA, conforme fls. 18/22 e contrato de compra e venda de cana-de-açúcar para entrega futura com RENUKA VALE DO IVAÍ S/A (fls.23/27). Vê-se que o contrato é de natureza civil, não havendo qualquer tipo de relação de trabalho entre outorgante e outorgado e considerando que a remuneração pela parceria é fixa, em valor percentual incidente sobre a produção na área delimitada pela própria parceria, não há como acolher a presente impugnação. Ante o exposto, determino a improcedência da presente impugnação, mantendo-se a classificação do crédito do impugnante como quirografário. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Luciene Resende do Prado Bernabé (OAB 46909/PR) |
| 10/07/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FLAQUER nos autos da recuperação judicial da RENUKA DO BRASIL S/A , pretendendo a alteração da classificação de seu crédito, no valor de R$ 82.247,44, de quirografário para trabalhista, informando que mantinha com a Recuperanda contrato de parceria agrícola. Juntou documentos. A recuperanda manifestou-se dizendo que o crédito detido pelo impugnante não provém da legislação trabalhista. (fls. 67/68 ) A administradora judicial apresentou seu parecer, segundo o qual, o crédito detido pelo impugnante não provém da legislação trabalhista. (fls. 69/70) O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial (fls.82/83). Fundamento. Decido. De acordo com a documentação acostada aos autos, o Impugnante firmou contrato de parceria rural com IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA, conforme fls. 18/22 e contrato de compra e venda de cana-de-açúcar para entrega futura com RENUKA VALE DO IVAÍ S/A (fls.23/27). Vê-se que o contrato é de natureza civil, não havendo qualquer tipo de relação de trabalho entre outorgante e outorgado e considerando que a remuneração pela parceria é fixa, em valor percentual incidente sobre a produção na área delimitada pela própria parceria, não há como acolher a presente impugnação. Ante o exposto, determino a improcedência da presente impugnação, mantendo-se a classificação do crédito do impugnante como quirografário. Intime-se. |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40346306-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2018 18:09 |
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40056344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2018 14:57 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2017 Teor do ato: Ciência do parecer do Admninistrador. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Luciene Resende do Prado Bernabé (OAB 46909/PR) |
| 07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do parecer do Admninistrador. |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41400394-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 17:28 |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41367015-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 18:31 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Ausente manifestação da Recuperanda, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Luciene Resende do Prado Bernabé (OAB 46909/PR) |
| 05/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ausente manifestação da Recuperanda, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 57: anote-se com relação ao advogado KRÍSSLEY RIBEIRO DOS SANTOS, permanecendo os demais advogados da procuração.Fls. 61/62: manifeste-se a recuperanda conforme já determinado às fls. 54/55, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 57: anote-se com relação ao advogado KRÍSSLEY RIBEIRO DOS SANTOS, permanecendo os demais advogados da procuração.Fls. 61/62: manifeste-se a recuperanda conforme já determinado às fls. 54/55, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40222079-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 11:44 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 847/878 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2017 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Luciene Resende do Prado Bernabé (OAB 46909/PR) |
| 24/01/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 24/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.41079156-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/11/2016 10:05 |
| 25/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 25/05/2016 Data da Publicação: 30/05/2016 Número do Diário: 2123 Página: |
| 24/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2016 Teor do ato: 1) Às recuperandas para manifestação.Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Luciene Resende do Prado Bernabé (OAB 46909/PR) |
| 23/05/2016 |
Decisão
1) Às recuperandas para manifestação.Após, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40385444-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 10:05 |
| 29/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/03/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 26/01/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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