Incidente
Impugnação de Crédito (0006262-98.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Diego Bortoloti Goes
Advogado:  Juliano Bortoloti  
Advogado:  André Fernando Moreno  
Reqdo  Renuka do Brasil S/A
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogada:  Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana  
Advogada:  Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana  
Advogada:  Andressa Kassardjian Codjaian  
Advogado:  Thomaz Luiz Sant Ana  
Advogada:  Beatriz Pinheiro Rochel  
Adm-Terc.  Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  

Movimentações

Data Movimento
31/01/2025 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201753-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51
02/06/2024 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158321-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 16:19
29/01/2018 Arquivado Definitivamente
17/11/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 872-887
14/11/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Diego Bortoloti Goes na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, LRF), que listou seu crédito pelo valor de R$ 71.814,32, pleiteando a retificação do quadro de credores, a fim de que seu crédito seja majorado e passe a constar pelo valor de R$ 112.878,97. Juntou documentos. A impugnante e as recuperandas apresentaram apresentaram termo de ratificação do crédito pelo valor de R$ 71.814,32, e requereram a homologação do acordo. (fls. 19/48) A administradora judicial não se opôs à homologação do acordo. (fls. 52/53) O Ministério Público opinou pela extinção do incidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o teor do termo de ratificação de fls. 20/23. É o relatório. Decido. O presente incidente de impugnação de crédito deve ser extinto. O impugnante ingressou com a presente impugnação de crédito, pleiteando a majoração de seu crédito listado na relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º,§ 2º, da LRF), pelo valor de R$ 71.814,32. Contudo, posteriormente, apresentou em conjunto com as recuperandas um termo de ratificação do crédito (fls. 20/23), ratificando o valor do crédito que se encontrava listado pela administradora judicial. Assim, forçoso reconhecer que desapareceu o interesse de agir, razão pela qual o presente incidente deve ser julgado extinto. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. (republicado pois a publicação de fl.s 63, saiu incompleta) Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/07/2016 Petições Diversas
04/11/2016 Pedido de Homologação de Acordo
19/12/2016 Petições Diversas
15/03/2017 Parecer do MP
02/06/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
31/01/2025 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.