| Reqte |
Diego Bortoloti Goes
Advogado: Juliano Bortoloti Advogado: André Fernando Moreno |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201753-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158321-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 16:19 |
| 29/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 872-887 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Diego Bortoloti Goes na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, LRF), que listou seu crédito pelo valor de R$ 71.814,32, pleiteando a retificação do quadro de credores, a fim de que seu crédito seja majorado e passe a constar pelo valor de R$ 112.878,97. Juntou documentos. A impugnante e as recuperandas apresentaram apresentaram termo de ratificação do crédito pelo valor de R$ 71.814,32, e requereram a homologação do acordo. (fls. 19/48) A administradora judicial não se opôs à homologação do acordo. (fls. 52/53) O Ministério Público opinou pela extinção do incidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o teor do termo de ratificação de fls. 20/23. É o relatório. Decido. O presente incidente de impugnação de crédito deve ser extinto. O impugnante ingressou com a presente impugnação de crédito, pleiteando a majoração de seu crédito listado na relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º,§ 2º, da LRF), pelo valor de R$ 71.814,32. Contudo, posteriormente, apresentou em conjunto com as recuperandas um termo de ratificação do crédito (fls. 20/23), ratificando o valor do crédito que se encontrava listado pela administradora judicial. Assim, forçoso reconhecer que desapareceu o interesse de agir, razão pela qual o presente incidente deve ser julgado extinto. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. (republicado pois a publicação de fl.s 63, saiu incompleta) Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40201753-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 21:51 |
| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41158321-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 16:19 |
| 29/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 872-887 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Diego Bortoloti Goes na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, LRF), que listou seu crédito pelo valor de R$ 71.814,32, pleiteando a retificação do quadro de credores, a fim de que seu crédito seja majorado e passe a constar pelo valor de R$ 112.878,97. Juntou documentos. A impugnante e as recuperandas apresentaram apresentaram termo de ratificação do crédito pelo valor de R$ 71.814,32, e requereram a homologação do acordo. (fls. 19/48) A administradora judicial não se opôs à homologação do acordo. (fls. 52/53) O Ministério Público opinou pela extinção do incidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o teor do termo de ratificação de fls. 20/23. É o relatório. Decido. O presente incidente de impugnação de crédito deve ser extinto. O impugnante ingressou com a presente impugnação de crédito, pleiteando a majoração de seu crédito listado na relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º,§ 2º, da LRF), pelo valor de R$ 71.814,32. Contudo, posteriormente, apresentou em conjunto com as recuperandas um termo de ratificação do crédito (fls. 20/23), ratificando o valor do crédito que se encontrava listado pela administradora judicial. Assim, forçoso reconhecer que desapareceu o interesse de agir, razão pela qual o presente incidente deve ser julgado extinto. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. (republicado pois a publicação de fl.s 63, saiu incompleta) Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 10/11/2017 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação formulada por Diego Bortoloti Goes na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, LRF), que listou seu crédito pelo valor de R$ 71.814,32, pleiteando a retificação do quadro de credores, a fim de que seu crédito seja majorado e passe a constar pelo valor de R$ 112.878,97. Juntou documentos. A impugnante e as recuperandas apresentaram apresentaram termo de ratificação do crédito pelo valor de R$ 71.814,32, e requereram a homologação do acordo. (fls. 19/48) A administradora judicial não se opôs à homologação do acordo. (fls. 52/53) O Ministério Público opinou pela extinção do incidente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante o teor do termo de ratificação de fls. 20/23. É o relatório. Decido. O presente incidente de impugnação de crédito deve ser extinto. O impugnante ingressou com a presente impugnação de crédito, pleiteando a majoração de seu crédito listado na relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º,§ 2º, da LRF), pelo valor de R$ 71.814,32. Contudo, posteriormente, apresentou em conjunto com as recuperandas um termo de ratificação do crédito (fls. 20/23), ratificando o valor do crédito que se encontrava listado pela administradora judicial. Assim, forçoso reconhecer que desapareceu o interesse de agir, razão pela qual o presente incidente deve ser julgado extinto. Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. (republicado pois a publicação de fl.s 63, saiu incompleta) |
| 28/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2017 Data da Disponibilização: 27/06/2017 Data da Publicação: 28/06/2017 Número do Diário: 2375 Página: 744-767 |
| 26/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2017 Teor do ato: O presente incidente de impugnação de crédito deve ser extinto. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 15/05/2017 |
Decisão
O presente incidente de impugnação de crédito deve ser extinto. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40250855-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/03/2017 17:33 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2017 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, e nada mais foi postulado. Nada Mais. São Paulo, 14 de março de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário. |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1015/1035 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial apresentada às fls. 51/52. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial apresentada às fls. 51/52. |
| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41248999-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 15:57 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 964/989 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo apresentado às fls. 19/48. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 11/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao Administrador Judicial do pedido de homologação de acordo apresentado às fls. 19/48. |
| 05/11/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.41083332-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/11/2016 18:09 |
| 15/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40634531-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2016 19:31 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 800 a 813 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 29/06/2016 |
Decisão
Vistos.1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, manifeste-se o Comitê de Credores, se houver, regularizando a serventia o cadastro no presente incidente.2) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/02/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 15/03/2017 |
Parecer do MP |
| 02/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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