Incidente
Habilitação de Crédito (0006428-33.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogada:  Solange Rosa Sao Jose Miranda  
Reqdo  Banco Crefisul S/A (Massa Falida)
Advogado:  Celso Manoel Fachada  
Advogado:  Manuel Antonio Angulo Lopez  

Movimentações

Data Movimento
07/02/2024 Arquivado Definitivamente
07/02/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
07/02/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902
06/02/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Sentença (fls. 295/296) Última decisão (fls. 424/425) Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Banco Central do Brasil nos autos da falência de Banco Crefisul S/A. Por sentença de fls. 295/296, ,foram homologados os cálculos e determinou-se a inclusão no quadro geral de credores do crédito o importe de R$ 86.957.765,61 em favor do habilitante, na categoria quirografária. Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 301/309). Por decisão de fl. 326, fora negado seguimento aos embargos de declaração. Banco Central do Brasil interpôs apelação (fls. 329/357). Por despacho de fls. 399/400, determinou-se que nos autos falimentares se aguardasse o julgamento da apelação em que se definirá a natureza do crédito, para, então, se inicie o pagamento dos créditos privilegiados. Por v. Acórdão de fls. 414/417, deram provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado (fl. 422). Por decisão de fls. 424/425, determinou-se que fosse cumprida liminar deferida (fls. 399/400) e v. Acórdão (fl. 422). Determinou-se, também, que se trasladasse cópia desta decisão aos autos principais, bem como que se manifestassem habilitante e síndico em termos de prosseguimento. Certidão de traslado de cópia da decisão aos autos nº 0129114-18.2002.8.26.0100. O Banco Central do Brasil, à fl. 431, informa que aguarda a inclusão do crédito no QGC, como crédito privilegiado, e reitera os pedidos de deferimento da solicitação feita pelo Juízo das Execuções Fiscais, com a determinação de pagamento do crédito e transferência do valor àquele Juízo, tão logo disponível. O síndico, à fl. 432, informa que anotou o crédito no QGC, na classe privilegiada, pelo montante de R$86.957.765,61. Informa ciência da petição do Banco Central do Brasil (fl. 431). Manifestação do Ministério Público, à fl. 435, no sentido de não oposição à manifestação do síndico (fl. 432). Ciência ao Banco Central do Brasil das informações apresentadas pelo síndico (fl. 432). Isto posto, nada restando a ser deliberado, arquive-se. Intimem-se. Advogados(s): Solange Rosa Sao Jose Miranda (OAB 106450/SP), Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP)
29/01/2024 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sentença (fls. 295/296) Última decisão (fls. 424/425) Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Banco Central do Brasil nos autos da falência de Banco Crefisul S/A. Por sentença de fls. 295/296, ,foram homologados os cálculos e determinou-se a inclusão no quadro geral de credores do crédito o importe de R$ 86.957.765,61 em favor do habilitante, na categoria quirografária. Banco Central do Brasil opôs embargos de declaração (fls. 301/309). Por decisão de fl. 326, fora negado seguimento aos embargos de declaração. Banco Central do Brasil interpôs apelação (fls. 329/357). Por despacho de fls. 399/400, determinou-se que nos autos falimentares se aguardasse o julgamento da apelação em que se definirá a natureza do crédito, para, então, se inicie o pagamento dos créditos privilegiados. Por v. Acórdão de fls. 414/417, deram provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado (fl. 422). Por decisão de fls. 424/425, determinou-se que fosse cumprida liminar deferida (fls. 399/400) e v. Acórdão (fl. 422). Determinou-se, também, que se trasladasse cópia desta decisão aos autos principais, bem como que se manifestassem habilitante e síndico em termos de prosseguimento. Certidão de traslado de cópia da decisão aos autos nº 0129114-18.2002.8.26.0100. O Banco Central do Brasil, à fl. 431, informa que aguarda a inclusão do crédito no QGC, como crédito privilegiado, e reitera os pedidos de deferimento da solicitação feita pelo Juízo das Execuções Fiscais, com a determinação de pagamento do crédito e transferência do valor àquele Juízo, tão logo disponível. O síndico, à fl. 432, informa que anotou o crédito no QGC, na classe privilegiada, pelo montante de R$86.957.765,61. Informa ciência da petição do Banco Central do Brasil (fl. 431). Manifestação do Ministério Público, à fl. 435, no sentido de não oposição à manifestação do síndico (fl. 432). Ciência ao Banco Central do Brasil das informações apresentadas pelo síndico (fl. 432). Isto posto, nada restando a ser deliberado, arquive-se. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/08/2016 Petições Diversas
24/10/2016 Petições Diversas
09/12/2016 Petições Diversas
03/05/2017 Petições Diversas
21/06/2017 Petições Diversas
11/08/2017 Petições Diversas
05/10/2017 Petições Diversas
23/04/2018 Petições Diversas
16/07/2018 Petições Diversas
13/08/2020 Petições Diversas
22/02/2021 Petições Diversas
27/10/2021 Petições Diversas
27/04/2022 Petições Diversas
21/11/2022 Contrarrazões de Apelação
22/12/2023 Petições Diversas
19/01/2024 Petições Diversas
25/01/2024 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.