| Impugte |
Vinicius Santos de Morais - (menor impúbere)
Advogado: Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 747/766 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por 0006436-10.2016.8.26.0100, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de ação indenizatória ,R$ 3.563,98. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 10.234,53. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 68/71, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$1.948,46, como privilegiado geral (referente ao valor da condenação), e R$194,85, como subquirografário (referente à multa), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 74)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 1.948,46, como privilegiado geral e R$ 194,85, como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior (OAB 17570/DF) |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 747/766 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por 0006436-10.2016.8.26.0100, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de ação indenizatória ,R$ 3.563,98. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 10.234,53. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 68/71, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$1.948,46, como privilegiado geral (referente ao valor da condenação), e R$194,85, como subquirografário (referente à multa), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 74)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 1.948,46, como privilegiado geral e R$ 194,85, como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior (OAB 17570/DF) |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 26/01/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por 0006436-10.2016.8.26.0100, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de ação indenizatória ,R$ 3.563,98. Requereu assim, a habilitação de seu crédito no valor total de R$ 10.234,53. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 68/71, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$1.948,46, como privilegiado geral (referente ao valor da condenação), e R$194,85, como subquirografário (referente à multa), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 74)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 1.948,46, como privilegiado geral e R$ 194,85, como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2017 |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2016 |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior (OAB 17570/DF) |
| 13/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 13/09/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 05/04/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/04/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2.071 Página: 790/795 |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior (OAB 17570/DF) |
| 04/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/03/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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