| Reqte |
Ricardo Macedo Pinto
Advogada: Jussara Thibes de Oliveira Dias Advogado: Laerte Miguel Delena |
| Reqdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ricardo Macedo Pinto. Nº da CDA: 142460/5480 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ricardo Macedo Pinto. Nº da CDA: 142460/5480 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 27/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA632153698TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Ricardo Macedo Pinto |
| 08/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 31/05/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de prazo - Arquivamento |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente o recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação postal nos termos do artigo 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente o recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação postal nos termos do artigo 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1959/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1959/2022 Teor do ato: Vistos. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado, observo que a autora não divulgou elementos que demonstrem sua renda mensal. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. De todo o exposto, a mera alegação de hipossuficiência não basta ao deferimento do pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE REQUERIDOS PELO AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DE SITUAÇÃO ECONÔMICA DIFÍCIL POR ELE ENFRENTADA - SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E, 4º, DA LEI 1060/50 PEDIDO DE REFORMA DA R.DECISÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Relator(a): Simões de Vergueiro; Comarca: Apiaí; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2015; Data de registro: 12/02/2015) O aludido julgado dispõe em suas fundamentação a necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos com o advento da Carta magna de 1988, assim vernaculamente posto: (...) De fato, e apesar de já ter contado com posicionamento diverso, no sentido de que a juntada de declaração de pobreza bastasse para dar suporte a concessão dos benefícios da gratuidade, agora revendo o posicionamento anteriormente adotado e, mesmo verificando que a Lei 1.060/50 estabeleça que basta a juntada aos autos de declaração de pobreza assinada pela parte para a concessão da benesse, verifico que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei), devendo a norma constitucional ser aplicada, em prejuízo do art. 4º, da Lei 1.060/50. (...) Dos termos do mencionado artigo verifica-se a exigência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, sendo certo que, pelo que consta do presente Agravo, o agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovassem sua real e atual situação financeira, como por exemplo, cópia de comprovante de rendimentos, motivo pelo qual o inconformismo como deduzido não mereça prosperar. ... Deste modo, determino à parte autora que comprove por prova documental (extratos de cartão de crédito e conta corrente, dentre outros) seus rendimentos atuais ou a condição de hipossuficiente econômico, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a habilitante o recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4°, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. Por fim, ressalto que a parte interessada não pode se furtar em fornecer os subsídios necessários, a fim de que o Magistrado possa apreciar os pedidos que lhe são formulados. Cito: 2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido. (grifos nossos) Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2022 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41351572-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2022 15:38 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca do quanto solicitado pelo administrador judicial. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca do quanto solicitado pelo administrador judicial. |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40814115-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2022 13:43 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40570906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 15:35 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2022 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 14/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1646/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1646/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pese a inércia do credor, de plano, verifica-se aplicável ao caso concreto a redação trazida pela Lei n. 14.112/2020 ao art. 10, §10º, da LFR, sendo de rigor a declaração de decadência do crédito do autor, e a consequente extinção deste incidente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Em que pese a inércia do credor, de plano, verifica-se aplicável ao caso concreto a redação trazida pela Lei n. 14.112/2020 ao art. 10, §10º, da LFR, sendo de rigor a declaração de decadência do crédito do autor, e a consequente extinção deste incidente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41294763-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2021 14:37 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2021 |
Devolução de Cartas Juntado
|
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40924628-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 11:30 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 1106-1119 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2021 Teor do ato: Fl. 65: Ciência ao administrador judicial. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 65: Ciência ao administrador judicial. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR281059287TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ricardo Macedo Pinto |
| 22/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42009787-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2020 15:13 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41586875-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/10/2020 16:15 |
| 19/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41260657-7 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 19/08/2020 11:52 |
| 11/10/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela administradora judicial, em 27/09/2019, para digitalização |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 12/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 950/975 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o tempo transcorrido sem manifestação, intime-se a habilitante/impugnante pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, parágrafo 1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/07/2019 |
Serventuário
|
| 01/07/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando o tempo transcorrido sem manifestação, intime-se a habilitante/impugnante pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, parágrafo 1º do CPC. Intime-se. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2019 |
Serventuário
|
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 26/02/2019 |
Serventuário
volume único |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1007/1031 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor a juntada de procuração original e atualizada para o presente incidente, bem como o solicitado pelo administrador judicial às fls. 34/35, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Advogados(s): Jussara Thibes de Oliveira Dias (OAB 166559/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Laerte Miguel Delena (OAB 56217/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/07/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie o autor a juntada de procuração original e atualizada para o presente incidente, bem como o solicitado pelo administrador judicial às fls. 34/35, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 20/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 30/01/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 05/10/2016 |
Decisão
|
| 08/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 08/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2022 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |