| Reqte |
BANCO FIBRA S/A
Advogado: Vitor Carvalho Lopes Advogado: Fábio Matias Gonçalves |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197933-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:09 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055029-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:54 |
| 23/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41930239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:30 |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40197933-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 17:09 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055029-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:54 |
| 23/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41930239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:30 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2022 Teor do ato: Manifeste-se a administradora judicial, com urgência, nos termos da r. decisão de fl. 139. Advogados(s): Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Marcela Rocha Maroccola (OAB 358781/SP), Luis Fernando Batista Hiar (OAB 356206/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a administradora judicial, com urgência, nos termos da r. decisão de fl. 139. |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2022 Teor do ato: Em nova reiteração, manifeste-se a administradora judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em nova reiteração, manifeste-se a administradora judicial. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Thomaz Luiz Sant Ana (OAB 235250/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB 247479/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40457747-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 17:59 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2022 Teor do ato: Em reiteração à r. decisão retro, manifeste-se a Administradora Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em reiteração à r. decisão retro, manifeste-se a Administradora Judicial. |
| 07/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1692/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1692/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, manifeste-se a administradora judicial acerca da tempestividade da presente impugnação de crédito. Sendo intempestiva, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que se trata o art. 4º, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. No mais, cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência aos interessados e ao MP. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 06/12/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, manifeste-se a administradora judicial acerca da tempestividade da presente impugnação de crédito. Sendo intempestiva, promova o impugnante o recolhimento da taxa judiciária de que se trata o art. 4º, §8º, da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, visto que a tempestividade não foi observada. No mais, cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência aos interessados e ao MP. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41675835-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/10/2021 16:42 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41507126-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2021 16:32 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1194/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 1179-1185 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem quanto ao resultado do Recurso interposto. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem quanto ao resultado do Recurso interposto. Intimem-se. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Certidão Juntada
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 13/12/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 853-878 |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 853-878 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se a decisão de fls. 106/107. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração nos quais as recuperandas alegam que a decisão foi omissa na medida em que não se pronunciou sobre o argumento de que os contratos de ACC foram sendo sucessivamente renovados, na medida em que se tratavam de contratos de mútuo - linha de crédito para capital de giro - travestidos de ACC; também não se pronunciou sobre a alegação de que o prazo de vigência dos ACCs foi de 06 anos, em desacordo com o art. 99 da Circular nº 3691/2013 do Banco Central, que é de 1500 dias; e também não se pronunciou sobre o argumento de que os recursos não foram utilizados para atividades relacionadas à exportação.Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento.Senão, vejamos.Conforme já exposto na decisão embargada, não obstante os argumentos trazidos pelas recuperandas, os documentos juntados aos autos demonstram, como já conferido pela administradora judicial, a existência dos contratos de ACC com seus aditamentos. Não há comprovação de que o propósito dos ACCs seria criar uma linha de crédito para capital de giro. Também não é possível afirmar que os ACCs estão em desacordo com o regulamento do Banco Central, na medida em que os contratos foram aditados, não sendo adequado computar como prazo de vigência o intervalo entre o primeiro e o último ACC. Por fim, não há comprovação da destinação dos recursos originados do ACC.Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 05/09/2017 |
Decisão
Vistos.Publique-se a decisão de fls. 106/107. Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de embargos de declaração nos quais as recuperandas alegam que a decisão foi omissa na medida em que não se pronunciou sobre o argumento de que os contratos de ACC foram sendo sucessivamente renovados, na medida em que se tratavam de contratos de mútuo - linha de crédito para capital de giro - travestidos de ACC; também não se pronunciou sobre a alegação de que o prazo de vigência dos ACCs foi de 06 anos, em desacordo com o art. 99 da Circular nº 3691/2013 do Banco Central, que é de 1500 dias; e também não se pronunciou sobre o argumento de que os recursos não foram utilizados para atividades relacionadas à exportação.Interpostos tempestivamente, conheço dos embargos. No mérito, porém, nego-lhes provimento.Senão, vejamos.Conforme já exposto na decisão embargada, não obstante os argumentos trazidos pelas recuperandas, os documentos juntados aos autos demonstram, como já conferido pela administradora judicial, a existência dos contratos de ACC com seus aditamentos. Não há comprovação de que o propósito dos ACCs seria criar uma linha de crédito para capital de giro. Também não é possível afirmar que os ACCs estão em desacordo com o regulamento do Banco Central, na medida em que os contratos foram aditados, não sendo adequado computar como prazo de vigência o intervalo entre o primeiro e o último ACC. Por fim, não há comprovação da destinação dos recursos originados do ACC.Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se. |
| 10/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40753811-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/07/2017 18:17 |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40713530-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2017 17:47 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2.378 Página: 905-929 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo BANCO FIBRA S/A na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, LRF), que arrolou seu crédito, no valor de R$ 3.957.107,80, como crédito quirografário, alegando que seu crédito é representado por Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) e, portanto, está excluído da recuperação judicial. Juntou documentos.A recuperanda manifestou-se pela improcedência do pedido, vez que se trata de contrato de mútuo travestido de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio. (fls. 43/56 e 57/63)A impugnante manifestou-se às fls. 65/72, acerca da manifestação da recuperanda.A administradora judicial opinou pelo acolhimento do pedido. (fls. 74/75)A impugnante reiterou seu pedido, ante a concordância da administradora judicial. (fls. 78).O Ministério Público manifestou-se às fls. 86/87, no sentido de que as partes sejam intimadas a informar se tem outras provas a produzir. (fls. 86/87).É o breve relatório.DECIDO.A impugnação comporta julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05.A impugnante demonstrou que seu crédito decorre de adiantamento de contrato de cambio e, portanto, excluído da recuperação judicial, conforme § 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, não restando demonstrado o contrário pela recuperanda.Posto isso, acolho a presente impugnação e determino a exclusão do crédito da impugnante BANCO FIBRA S/A do quadro de credores da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em razão de sua extraconcursalidade, conforme dispõe o § 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/05.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pelo BANCO FIBRA S/A na recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, LRF), que arrolou seu crédito, no valor de R$ 3.957.107,80, como crédito quirografário, alegando que seu crédito é representado por Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) e, portanto, está excluído da recuperação judicial. Juntou documentos.A recuperanda manifestou-se pela improcedência do pedido, vez que se trata de contrato de mútuo travestido de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio. (fls. 43/56 e 57/63)A impugnante manifestou-se às fls. 65/72, acerca da manifestação da recuperanda.A administradora judicial opinou pelo acolhimento do pedido. (fls. 74/75)A impugnante reiterou seu pedido, ante a concordância da administradora judicial. (fls. 78).O Ministério Público manifestou-se às fls. 86/87, no sentido de que as partes sejam intimadas a informar se tem outras provas a produzir. (fls. 86/87).É o breve relatório.DECIDO.A impugnação comporta julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05.A impugnante demonstrou que seu crédito decorre de adiantamento de contrato de cambio e, portanto, excluído da recuperação judicial, conforme § 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/05, não restando demonstrado o contrário pela recuperanda.Posto isso, acolho a presente impugnação e determino a exclusão do crédito da impugnante BANCO FIBRA S/A do quadro de credores da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A, em razão de sua extraconcursalidade, conforme dispõe o § 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/05.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40280511-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/03/2017 15:32 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40191350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2017 19:53 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 878/883 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 74/76. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40137652-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 14:03 |
| 13/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 74/76. |
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40118886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 15:50 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1213/1234 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40010167-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2017 13:07 |
| 09/01/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 15/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41001826-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 18:31 |
| 14/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40996523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2016 20:22 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1189-1203 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Fábio Matias Gonçalves (OAB 341706/SP) |
| 14/09/2016 |
Decisão
1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2016 |
Petições Diversas |
| 14/10/2016 |
Petições Diversas |
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2017 |
Petições Diversas |
| 01/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Parecer do MP |
| 30/06/2017 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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