| Reqte |
Banco Rabobank Internacional Brasil S/A
Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança Advogado: João Lucas Pascoal Bevilacqua |
| Reqdo |
Biovale Comércio de Leveduras Ltda.
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193968-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055071-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:56 |
| 10/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193968-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055071-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:56 |
| 10/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/04/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41720264-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 16:20 |
| 16/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S.A. ("RABOBANK") E RABOBANK CURAÇAO N.V. (RABOBANK CURACAO") apresentaram a presente impugnação de crédito, nos auto da recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. e OUTRAS, na qual pretendiam inicialmente a exclusão do Rabobanl Curaçao como credor da RENUKA DO VALE DO IVAÍ, pois seu crédito de R$ 46.793.690,00 seria extraconcursal. Ademais requereu-se a inclusão do RABOBANK CURAÇAO como credor da classe II da RENUKA DO BRASIL, no valor de USD 12.453,477,27 e da RENUKA DO VALE DO IVAÍ, no valor de USD 39.074.851,92. Juntou documentos. As partes se compuseram no sentido de verem reconhecida a não sujeição do crédito decorrente do contrato de adiantamento de câmbio ACC n. 122258848, celebrado entre RABOBANK E RENUKA VALE DO IVAÍ e a inclusão do RABOBANK CURAÇAO como credor classe II da RENUKA DO BRASIL, no valor de USD 12.543.477,27 e da RENUKA VALE DO IVAÍ, no valor de USD 39.074.851,92 ( 2.739/2.742). Este juízo homologou o referido acordo na data de 6.12.2017. Portanto, a presente impugnação tenciona tão somente o reconhecimento do crédito do credor RABOBANK CURAÇAO, no valor de USD 39.074.851,29, bem como sua classificação. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela procedência da impugnação com a alteração da classificação do crédito de RABOBANK CURACAO N.V para que conste no valor de USD 12.543.447,27 na classe II na Recuperação da RENUKA DO BRASIL e USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650,95 na classe III na recuperação da RENUKA VALE DO IVAÍ (fls. 2783). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 2897) e as recuperandas (fls. 2896). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em acordo entre credores com garantias reais vinculadas e compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 33,18%. (fls. 2781). Tendo sido constituídas as garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contrato de exportação; penhor agrícola de 1º grau sobre as safras; alienação fiduciária de ações da RVdI; alienação fiduciária de equipamentos; hipoteca em 21º grau do imóvel matrícula nº 8.508 ( Usina São Pedro do Ivaí); Hipoteca em 3º grau do imóvel de matrícula 20.068 (Usina São Miguel do Cambuí parcial); Hipoteca em 1º grau de imóveis de matrículas 21.340, 21.137 e 10.625 (Usina São Miguel do Cambuí parcial). Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do RABOBANK CURAÇAO, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650,95 na classe III na reuperação da RENUKA VALE DO IVAÍ. No que tange ao crédito do RABOBANK CURAÇAO N.V. o administrador judicial opinou pela retificação da lista de credores para que conste no valor de USD 12.543.447,27 na classe II na recuperação da RENUKA DO BRASIL e USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650, 95 na recuperação da RENUKA DO VALE DO IVAÍ. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, julgo procedente a impugnação de crédito, para determinar a retificação dos créditos de RABOBANK CURAÇAO, no montante de USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650,95 na classe III na reuperação da RENUKA VALE DO IVAÍ e RABOBANK CURAÇAO N.V. Nos montantes de USD 12.543.447,27 na classe II na recuperação da RENUKA DO BRASIL e USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650, 95 na classe III na recuperação da RENUKA DO VALE DO IVAÍ. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2756/2760: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão de fls. 2753/2754, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração, tendo em vista que seu crédito decorre de adiantamento de contrato de cambio e, portanto, excluído da recuperação judicial, conforme § 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/05.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S.A. ("RABOBANK") E RABOBANK CURAÇAO N.V. (RABOBANK CURACAO") apresentaram a presente impugnação de crédito, nos auto da recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. e OUTRAS, na qual pretendiam inicialmente a exclusão do Rabobanl Curaçao como credor da RENUKA DO VALE DO IVAÍ, pois seu crédito de R$ 46.793.690,00 seria extraconcursal. Ademais requereu-se a inclusão do RABOBANK CURAÇAO como credor da classe II da RENUKA DO BRASIL, no valor de USD 12.453,477,27 e da RENUKA DO VALE DO IVAÍ, no valor de USD 39.074.851,92. Juntou documentos. As partes se compuseram no sentido de verem reconhecida a não sujeição do crédito decorrente do contrato de adiantamento de câmbio ACC n. 122258848, celebrado entre RABOBANK E RENUKA VALE DO IVAÍ e a inclusão do RABOBANK CURAÇAO como credor classe II da RENUKA DO BRASIL, no valor de USD 12.543.477,27 e da RENUKA VALE DO IVAÍ, no valor de USD 39.074.851,92 ( 2.739/2.742). Este juízo homologou o referido acordo na data de 6.12.2017. Portanto, a presente impugnação tenciona tão somente o reconhecimento do crédito do credor RABOBANK CURAÇAO, no valor de USD 39.074.851,29, bem como sua classificação. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela procedência da impugnação com a alteração da classificação do crédito de RABOBANK CURACAO N.V para que conste no valor de USD 12.543.447,27 na classe II na Recuperação da RENUKA DO BRASIL e USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650,95 na classe III na recuperação da RENUKA VALE DO IVAÍ (fls. 2783). Manifestaram-se o Ministério Público (fls. 2897) e as recuperandas (fls. 2896). É o relatório Fundamento e decido. Trata-se de impugnação de crédito fundada em acordo entre credores com garantias reais vinculadas e compartilhadas, tendo o impugnante seu crédito garantido na proporção de 33,18%. (fls. 2781). Tendo sido constituídas as garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contrato de exportação; penhor agrícola de 1º grau sobre as safras; alienação fiduciária de ações da RVdI; alienação fiduciária de equipamentos; hipoteca em 21º grau do imóvel matrícula nº 8.508 ( Usina São Pedro do Ivaí); Hipoteca em 3º grau do imóvel de matrícula 20.068 (Usina São Miguel do Cambuí parcial); Hipoteca em 1º grau de imóveis de matrículas 21.340, 21.137 e 10.625 (Usina São Miguel do Cambuí parcial). Nos termos do parecer juntado pelo administrador judicial, o crédito do RABOBANK CURAÇAO, até a data do pedido de Recuperação Judicial é de USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650,95 na classe III na reuperação da RENUKA VALE DO IVAÍ. No que tange ao crédito do RABOBANK CURAÇAO N.V. o administrador judicial opinou pela retificação da lista de credores para que conste no valor de USD 12.543.447,27 na classe II na recuperação da RENUKA DO BRASIL e USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650, 95 na recuperação da RENUKA DO VALE DO IVAÍ. Dispõe o art. 15º inciso II, da LRF que a impugnação de crédito deverá ser julgada, uma vez suficientemente esclarecidas as alegações, mediante as provas apresentadas nos autos. Posto isso, julgo procedente a impugnação de crédito, para determinar a retificação dos créditos de RABOBANK CURAÇAO, no montante de USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650,95 na classe III na reuperação da RENUKA VALE DO IVAÍ e RABOBANK CURAÇAO N.V. Nos montantes de USD 12.543.447,27 na classe II na recuperação da RENUKA DO BRASIL e USD 28.575.200,97 na classe II e USD 10.499.650, 95 na classe III na recuperação da RENUKA DO VALE DO IVAÍ. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40658517-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2018 15:40 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40640011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 22:31 |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40640008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 22:30 |
| 22/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 2756/2760: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão de fls. 2753/2754, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração, tendo em vista que seu crédito decorre de adiantamento de contrato de cambio e, portanto, excluído da recuperação judicial, conforme § 4º do art. 49 da Lei n. 11.101/05.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
| 17/05/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 896/913 |
| 11/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505606-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 21:12 |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2018 |
Certidão Juntada
|
| 05/04/2018 |
Despacho Digitalizado
|
| 05/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40300784-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 19:52 |
| 30/01/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40071329-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2018 18:08 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 491-519 |
| 16/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Vistos.BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S.A. opôs impugnação (fls. 1/30; 2020/2033) de crédito pretendendo alteração da titularidade, do valor e da classe dos créditos de sua titularidade listados no edital de convocação de credores para que passassem a constar nos seguintes termos: "Renuka do Brasil (RdB)" passe a constar como crédito de titularidade do Rabobank Curaçao no valor de US$12.543.447,27 na Classe II - Créditos com Garantia Real e "Renuka Vale do Ivaí (RVdI) passe e constar como crédito de titularidade do Rabobank Curaçao no valor de US$39.074.851,92 na Classe II - Garantia Real. Juntou documentos.As recuperandas e os impugnantes juntaram aos autos acordo extrajudicial (fls. 2732/2736) no qual as partes concordam entre si acerca da classificação dos créditos bem como acerca da retificação da titularidade para RABOBANK CURAÇAO N.V. e por fim, quanto aos valores. O administrador judicial manifestou-se pela procedência da impugnação de crédito em relação ao Grupo Renuka do Brasil, reconhecendo a existência do crédito no montante de US$ 12.543.447,27 com sua correspondente inclusão na classe II - com garantias reais. Quanto à impugnação de crédito em relação ao Grupo Renuka Vale do Ivaí entendeu se tratar de garantia compartilhada requerendo a manifestação dos demais credores para fixação do percentual devido à cada um deles. O Ministério Público manifestou-se ás fls. 2.745. É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que em relação à impugnação de crédito oposta em face do Grupo Renuka Vale do Ivaí são necessários mais esclarecimentos. Diligencie a administradora judicial no para verificação dos percentuais devidos a cada credor tendo em vista o caráter compartilhado das garantias relacionadas ao referido crédito. No que tange à impugnação de crédito oposta em face do Grupo Renuka do Brasil comporta decisão imediatamente uma vez que não houve discordância entre as partes.Homologo o acordo extrajudicial de fls. 2732/2736 nos termos do artigo 487, III, "a" do NCPC.Ademais, dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a retificação do crédito para constar como titular RABOBANK CURAÇAO N.V. na recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS, pelos valores e classificação apurados no parecer emitido pela administradora judicial.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.BANCO RABOBANK INTERNACIONAL BRASIL S.A. opôs impugnação (fls. 1/30; 2020/2033) de crédito pretendendo alteração da titularidade, do valor e da classe dos créditos de sua titularidade listados no edital de convocação de credores para que passassem a constar nos seguintes termos: "Renuka do Brasil (RdB)" passe a constar como crédito de titularidade do Rabobank Curaçao no valor de US$12.543.447,27 na Classe II - Créditos com Garantia Real e "Renuka Vale do Ivaí (RVdI) passe e constar como crédito de titularidade do Rabobank Curaçao no valor de US$39.074.851,92 na Classe II - Garantia Real. Juntou documentos.As recuperandas e os impugnantes juntaram aos autos acordo extrajudicial (fls. 2732/2736) no qual as partes concordam entre si acerca da classificação dos créditos bem como acerca da retificação da titularidade para RABOBANK CURAÇAO N.V. e por fim, quanto aos valores. O administrador judicial manifestou-se pela procedência da impugnação de crédito em relação ao Grupo Renuka do Brasil, reconhecendo a existência do crédito no montante de US$ 12.543.447,27 com sua correspondente inclusão na classe II - com garantias reais. Quanto à impugnação de crédito em relação ao Grupo Renuka Vale do Ivaí entendeu se tratar de garantia compartilhada requerendo a manifestação dos demais credores para fixação do percentual devido à cada um deles. O Ministério Público manifestou-se ás fls. 2.745. É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que em relação à impugnação de crédito oposta em face do Grupo Renuka Vale do Ivaí são necessários mais esclarecimentos. Diligencie a administradora judicial no para verificação dos percentuais devidos a cada credor tendo em vista o caráter compartilhado das garantias relacionadas ao referido crédito. No que tange à impugnação de crédito oposta em face do Grupo Renuka do Brasil comporta decisão imediatamente uma vez que não houve discordância entre as partes.Homologo o acordo extrajudicial de fls. 2732/2736 nos termos do artigo 487, III, "a" do NCPC.Ademais, dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro a habilitação de crédito, para determinar a retificação do crédito para constar como titular RABOBANK CURAÇAO N.V. na recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS, pelos valores e classificação apurados no parecer emitido pela administradora judicial.Intimem-se. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41083318-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 19:25 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 878/904 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda, como proferido em decisão de fls. 2747, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 19/07/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda, como proferido em decisão de fls. 2747, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. |
| 19/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40405957-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2017 17:33 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as recuperandas sobre as observações feitas pela administradora judicial e pelo MP.Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 14/02/2017 |
Decisão
Vistos.Manifestem-se as recuperandas sobre as observações feitas pela administradora judicial e pelo MP.Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41163396-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2016 17:51 |
| 25/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41020217-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 18:18 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 812/865 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2732/2736: digam a administradora judicial e o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 19/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 2732/2736: digam a administradora judicial e o Ministério Público. Intime-se. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40868579-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/09/2016 00:45 |
| 07/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40601876-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2016 18:06 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40584132-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 16:50 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 960/963 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2046/2048: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Anote-se o agravo de instrumento, informando o agravante quanto ao efeito concedido. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 22/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 2046/2048: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.Anote-se o agravo de instrumento, informando o agravante quanto ao efeito concedido. Intimem-se. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40433553-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 19/05/2016 22:18 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40397329-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2016 15:11 |
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40375211-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2016 18:38 |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 792/802 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de reclassificação de crédito pretendida por Banco Rabobank International Brasil e Rabobank Coração NV. Alegam os credores que apresentaram divergência para que fosse retificada a lista de credores apresentada pela recuperanda para modificação dos valores dos créditos, bem como para que fosse reconhecida a extraconcursalidade do crédito do Banco Rabobank International Brasil S/A no montante de R$ 46.793.690,00 por ser originário de ACC, e para que fosse reconhecido que o Rabobank Curaçao NV seria credor com garantia real (classe II) nos montantes de USD 12.543.447,27 e USD 39.074.851,92. A administradora judicial indeferiu a divergência administrativa sob o argumento de que os documentos apresentados não foram suficientes para elaboração do cálculo dos contratos EPFA e AREPFA. Alegaram que a administradora judicial não poderia ter deixado de analisar o contrato em língua estrangeira, vez que é empresa multinacional. Disseram, ainda, que a administradora judicial deixou de analisar o contrato de câmbio nº 122258848, que representa crédito extraconcursal. Disseram, também, que as CPRs representam crédito com garantia real, vez que garantidas por hipoteca compartilhada. Disseram que apresentaram divergência administrativa que foi rejeitada pela administradora judicial, sob o argumento de que a consideração da garantia pressupõe a necessidade de avaliação dos imóveis hipotecados bem como a definição da participação dos requerentes nas referidas garantias, vez que são compartilhadas entre vários credores. Insistem os credores nas teses originais. Requereram a concessão de medida liminar para que exerçam o direito de voto em AGC pelo valor e na qualidade pretendida (classe II), bem como sua exclusão do AGC em relação ao crédito extraconcursal.É o breve relatório.Fundamento e decido sobre o pedido de liminar.Inexiste fumus boni juris suficiente para a concessão da medida pretendida pelos impugnantes.Relativamente à pretensão de reclassificação de créditos para que seja considerados na classe II, os credores insistem na tese que já foi analisada pela administradora judicial, na fase de divergências administrativas, ocasião em que ficou demonstrado que não havia elementos para determinação dos valores das garantias hipotecárias e da proporção de cada credor nas referidas garantias, visto que a hipoteca sobre os imóveis mencionados é compartilhada entre diversos credores com títulos distintos.Observa-se que a definição dos valores das garantias e das respectivas proporções em relação aos créditos é providência essencial à determinação da natureza do crédito para fins de votação em AGC (como classe II ou III).E não há nada nos autos, ao menos nessa fase, que indique com segurança esses elementos essenciais à qualificação do crédito como classe II.Conforme se observa de outros incidentes ajuizados, alguns credores, que também compartilham a mesma garantia hipotecária, admitem que a acurada apuração do valor dos ativos sobre os quais foram constituídas garantias reais em favor dos requerentes dependerá da produção de provas na impugnação do crédito.Por essa razão, deverão os credores exercer o seu direito de crédito na AGC na forma como consta na lista de credores da administradora judicial.Ressalte-se que os demais credores titulares da garantia hipotecária compartilhada também deverão votar na forma como consta na lista de credores da administradora judicial, a fim de não se conferir tratamento diferenciado para credores que se encontram em situações semelhantes.Relativamente ao crédito de ACC, cuja extraconcursalidade é pretendida pelos impugnantes, também se faz necessária uma análise mais acurada da documentação apresentada. Tendo em vista que os documentos já existiam ao tempo em que foi feita a análise administrativa pela administradora judicial, reconhece-se uma presunção inicial de que tenha sido objeto de avaliação pela auxiliar do juízo.Para os fins da liminar pretendida, a manutenção do crédito no rol de votantes na AGC não causa qualquer prejuízo aos impugnantes, vez que não lhes suprime direitos.Posto isso, indefiro o pedido de liminar.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito, manifeste-se a recuperanda e, depois, ao administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB 357630/SP) |
| 19/04/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.Trata-se de pedido de reclassificação de crédito pretendida por Banco Rabobank International Brasil e Rabobank Coração NV. Alegam os credores que apresentaram divergência para que fosse retificada a lista de credores apresentada pela recuperanda para modificação dos valores dos créditos, bem como para que fosse reconhecida a extraconcursalidade do crédito do Banco Rabobank International Brasil S/A no montante de R$ 46.793.690,00 por ser originário de ACC, e para que fosse reconhecido que o Rabobank Curaçao NV seria credor com garantia real (classe II) nos montantes de USD 12.543.447,27 e USD 39.074.851,92. A administradora judicial indeferiu a divergência administrativa sob o argumento de que os documentos apresentados não foram suficientes para elaboração do cálculo dos contratos EPFA e AREPFA. Alegaram que a administradora judicial não poderia ter deixado de analisar o contrato em língua estrangeira, vez que é empresa multinacional. Disseram, ainda, que a administradora judicial deixou de analisar o contrato de câmbio nº 122258848, que representa crédito extraconcursal. Disseram, também, que as CPRs representam crédito com garantia real, vez que garantidas por hipoteca compartilhada. Disseram que apresentaram divergência administrativa que foi rejeitada pela administradora judicial, sob o argumento de que a consideração da garantia pressupõe a necessidade de avaliação dos imóveis hipotecados bem como a definição da participação dos requerentes nas referidas garantias, vez que são compartilhadas entre vários credores. Insistem os credores nas teses originais. Requereram a concessão de medida liminar para que exerçam o direito de voto em AGC pelo valor e na qualidade pretendida (classe II), bem como sua exclusão do AGC em relação ao crédito extraconcursal.É o breve relatório.Fundamento e decido sobre o pedido de liminar.Inexiste fumus boni juris suficiente para a concessão da medida pretendida pelos impugnantes.Relativamente à pretensão de reclassificação de créditos para que seja considerados na classe II, os credores insistem na tese que já foi analisada pela administradora judicial, na fase de divergências administrativas, ocasião em que ficou demonstrado que não havia elementos para determinação dos valores das garantias hipotecárias e da proporção de cada credor nas referidas garantias, visto que a hipoteca sobre os imóveis mencionados é compartilhada entre diversos credores com títulos distintos.Observa-se que a definição dos valores das garantias e das respectivas proporções em relação aos créditos é providência essencial à determinação da natureza do crédito para fins de votação em AGC (como classe II ou III).E não há nada nos autos, ao menos nessa fase, que indique com segurança esses elementos essenciais à qualificação do crédito como classe II.Conforme se observa de outros incidentes ajuizados, alguns credores, que também compartilham a mesma garantia hipotecária, admitem que a acurada apuração do valor dos ativos sobre os quais foram constituídas garantias reais em favor dos requerentes dependerá da produção de provas na impugnação do crédito.Por essa razão, deverão os credores exercer o seu direito de crédito na AGC na forma como consta na lista de credores da administradora judicial.Ressalte-se que os demais credores titulares da garantia hipotecária compartilhada também deverão votar na forma como consta na lista de credores da administradora judicial, a fim de não se conferir tratamento diferenciado para credores que se encontram em situações semelhantes.Relativamente ao crédito de ACC, cuja extraconcursalidade é pretendida pelos impugnantes, também se faz necessária uma análise mais acurada da documentação apresentada. Tendo em vista que os documentos já existiam ao tempo em que foi feita a análise administrativa pela administradora judicial, reconhece-se uma presunção inicial de que tenha sido objeto de avaliação pela auxiliar do juízo.Para os fins da liminar pretendida, a manutenção do crédito no rol de votantes na AGC não causa qualquer prejuízo aos impugnantes, vez que não lhes suprime direitos.Posto isso, indefiro o pedido de liminar.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito, manifeste-se a recuperanda e, depois, ao administrador judicial.Intime-se. |
| 19/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40333354-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/04/2016 14:56 |
| 08/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/05/2016 |
Petições Diversas |
| 10/05/2016 |
Petições Diversas |
| 19/05/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 06/07/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Manifestação do MP |
| 20/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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