| Reqte |
Itaú Unibanco S.a., Nassau Branch
Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200375-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:06 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055633-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:20 |
| 02/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200375-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:06 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055633-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:20 |
| 02/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 912/929 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41721112-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 17:05 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A na qual pretende a majoração, bem como a alteração dos seus créditos listados na recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A e OUTRAS. Alega que seus créditos foram mantidos pela administradora judicial na relação do art. 7º, §2º da LRF da forma como apresentados pelas recuperandas, diante da impossibilidade de identificação e consolidação dos créditos e das garantias. Juntou documentos e pugnou pela análise dos contratos e das garantias. A administradora judicial, após a análise de documentos e reunião com os credores, apresentou seu parecer (fls. 5894/6026). Foi dado ciência às partes sobre o parecer do administrador judicial (fls. 6027). O Ministério Público do Estado de São Paulo falou nos autos (fls. 6037). É o relatório. Fundamento e decido. O Banco Itaú BBA foi listado na relação prevista no art. 7º, §1º da LRF como credor da RENUKA DO BRASIL na classe III com valores respectivos de R$ 90.010.105,49 e USD 14.266.226,18 bem como credor da RENUKA DO VALE DO IVAÍ na classe II no montante de R$ 12.349.714,48 e os valores R$ 59.019.739,04 e USD 23.790.246,35, Já o Itaú Unibanco constou na mesma relação como credor da RENUKA DO VALE DO IVAÍ no montante de 13.548,26. A administradora judicial, depois de analisar minuciosamente cada um dos contratos havidos entre as partes e as respectivas garantias, chegou a conclusões determinantes do presente julgamento, conforme se demonstrará a seguir. CONTRATO GLOBAL O ITAÚ UNIBANCO E OUTRAS são credores das recuperandas em razão de contrato global de reconhecimento de obrigações e outras avenças, de maneira compartilhada com outros credores, que são divididos em dois grupos e com graus distintos de prioridade entre eles. Os dois grupos desse contrato são: dívida reperfilada e empréstimo novo. O ITAÚ UNIBANCO E OUTRAS possuía 11,2% do crédito na dívida reperfilada e 13,18% no empréstimo novo. Na dívida reperfilada, o ITAÚ UNIBANCO possui 6 contratos com a Renuka do Brasil, além de dois contratos firmados pelo ITAÚ NASSAU, que também integram a dívida reperfilada, conforme demonstrado pela administradora judicial. Em relação à dívida reperfilada, foram constituídas garantias hipotecárias (3º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora de Energia e Renuka Cogeração. O total dos créditos pertencentes a o ITAÚ UNIBANCO decorrente da dívida reperfilada é de R$ 92.975.031,63. O valor das garantias reais, observada as proporções contratuais e os descontos das alienações fiduciárias e gravames anteriores (precedentes), perfaz o montante de R$ 47.672.602,90. O crédito titularizado pelo ITAÚ NASSAU equivale a R$ 66.716.705.24 (já fazendo-se a conversão de dólar em real). O valor das garantias reais equivale a R$ 34.208.743,36. O valor da dívida que supera a garantia deve ser incluída como quirografária. Portanto, o ITAÚ UNIBANCO deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de R$ 47.672.602,90,e na classe III pelo valor de R$ 45.302.428,72. O ITAÚ NASSAU deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de USD 8.531.071,44 e na classe III, pelo valor de USD 8.106.925,83. Em relação ao empréstimo novo (segundo grupo), a Renuka do Brasil emitiu uma CCB cujo valor atualizado perfaz R$ 19.415.252,19. Foram constituídas garantias hipotecárias (4º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora e Renuka Cogeração. Observando-se as proporções contratuais e fazendo-se os descontos das alienações fiduciárias e dos gravames anteriores (precedentes), o administrador judicial opinou pela inclusão do crédito de ITAÚ UNIBANCO no valor de R$ 19.415.252,19 , oriundo do empréstimo novo, na classe III da presente recuperação. Observe-se que, não obstante a existência de garantias fiduciárias, os credores não exerceram a pretensão de exclusão da recuperação judicial. Assim, acolho o parecer da administradora judicial para determinar a inclusão do ITAÚ UNIBANCO e do ITAÚ NASSAU na exata forma proposta pela administradora judicial na tabela de fls. 5897/5898. ACORDO ENTRE CREDORES A Renuka Vale do Ivaí firmou acordo com uma séria de credores, com garantias compartilhadas. O ITAÚ UNIBANCO é titular de 26,6% do crédito. A CCB 1001100300080000 é a base das garantias compartilhadas do acordo entre credores. Foram dadas em garantia compartilhada cessão fiduciária de direitos creditórios, penhor agrícola de 1º grau de safras, alienação fiduciária de ações, alienação fiduciária de equipamentos, hipoteca em 21º grau de imóvel, hipoteca em 3º grau de imóvel e hipoteca em 1º de imóvel. O crédito total do Banco do Brasil atualizado perfaz o montante de R$ 113.637.769,27. As garantias dessa dívida, descontados os gravames anteriores (precedentes) perfazem R$ 83.102.607,81. Assim, o ITAÚ UNIBANCO é credor da Renuka Vale do Ivaí na classe II, pelo valor de R$ 83.102.607,81 e na classe III, pelo valor de R$ 30.535.161,47. ENCARGOS REFERENTES AOS ACC'S O ITAÚ UNIBANCO celebrou diversos contratos de adiantamento de câmbio ( ("ACC's") com o grupo RENUKA DO BRASIL e RENUKA DO VALE DO IVAÍ e pretende ver reconhecida a concursalidade dos encargos decorrentes de cada um dos ACCS, requerendo que sejam listados como quirografários. Tal demanda, não deve prosperar uma vez que, nos termos exatos do art. 49, §4º e 86, II da Lei 11.101 tais créditos não estão sujeitos ao processo de recuperação judicial. Portanto, indefiro e inclusão dos encargos decorrentes dos ACC's na forma indicada pelo administrador judicial ás fls. 5901, item 32. EMPRÉSTIMO FINEM INDIRETO O ITAÚ UNIBANCO celebrou com RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA um contrato de financiamento mediante repasse de recursos do BNDES, que foi afiançado pela RENUKA DO BRASIL S.A. O crédito quirografário decorrente desse contrato perfaz o montante de R$ 18.828.489,82. Portanto, o ITAÚ UNIBANCO deve ser incluído como credor quirografário da RENUKA DO BRASIL na classe III, pelo valor de R$ 18.828.489,82. Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação de crédito para determinar a inclusão dos créditos nos valores e classes determinados nessa decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A na qual pretende a majoração, bem como a alteração dos seus créditos listados na recuperação judicial de RENUKA DO BRASIL S.A e OUTRAS. Alega que seus créditos foram mantidos pela administradora judicial na relação do art. 7º, §2º da LRF da forma como apresentados pelas recuperandas, diante da impossibilidade de identificação e consolidação dos créditos e das garantias. Juntou documentos e pugnou pela análise dos contratos e das garantias. A administradora judicial, após a análise de documentos e reunião com os credores, apresentou seu parecer (fls. 5894/6026). Foi dado ciência às partes sobre o parecer do administrador judicial (fls. 6027). O Ministério Público do Estado de São Paulo falou nos autos (fls. 6037). É o relatório. Fundamento e decido. O Banco Itaú BBA foi listado na relação prevista no art. 7º, §1º da LRF como credor da RENUKA DO BRASIL na classe III com valores respectivos de R$ 90.010.105,49 e USD 14.266.226,18 bem como credor da RENUKA DO VALE DO IVAÍ na classe II no montante de R$ 12.349.714,48 e os valores R$ 59.019.739,04 e USD 23.790.246,35, Já o Itaú Unibanco constou na mesma relação como credor da RENUKA DO VALE DO IVAÍ no montante de 13.548,26. A administradora judicial, depois de analisar minuciosamente cada um dos contratos havidos entre as partes e as respectivas garantias, chegou a conclusões determinantes do presente julgamento, conforme se demonstrará a seguir. CONTRATO GLOBAL O ITAÚ UNIBANCO E OUTRAS são credores das recuperandas em razão de contrato global de reconhecimento de obrigações e outras avenças, de maneira compartilhada com outros credores, que são divididos em dois grupos e com graus distintos de prioridade entre eles. Os dois grupos desse contrato são: dívida reperfilada e empréstimo novo. O ITAÚ UNIBANCO E OUTRAS possuía 11,2% do crédito na dívida reperfilada e 13,18% no empréstimo novo. Na dívida reperfilada, o ITAÚ UNIBANCO possui 6 contratos com a Renuka do Brasil, além de dois contratos firmados pelo ITAÚ NASSAU, que também integram a dívida reperfilada, conforme demonstrado pela administradora judicial. Em relação à dívida reperfilada, foram constituídas garantias hipotecárias (3º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora de Energia e Renuka Cogeração. O total dos créditos pertencentes a o ITAÚ UNIBANCO decorrente da dívida reperfilada é de R$ 92.975.031,63. O valor das garantias reais, observada as proporções contratuais e os descontos das alienações fiduciárias e gravames anteriores (precedentes), perfaz o montante de R$ 47.672.602,90. O crédito titularizado pelo ITAÚ NASSAU equivale a R$ 66.716.705.24 (já fazendo-se a conversão de dólar em real). O valor das garantias reais equivale a R$ 34.208.743,36. O valor da dívida que supera a garantia deve ser incluída como quirografária. Portanto, o ITAÚ UNIBANCO deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de R$ 47.672.602,90,e na classe III pelo valor de R$ 45.302.428,72. O ITAÚ NASSAU deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de USD 8.531.071,44 e na classe III, pelo valor de USD 8.106.925,83. Em relação ao empréstimo novo (segundo grupo), a Renuka do Brasil emitiu uma CCB cujo valor atualizado perfaz R$ 19.415.252,19. Foram constituídas garantias hipotecárias (4º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora e Renuka Cogeração. Observando-se as proporções contratuais e fazendo-se os descontos das alienações fiduciárias e dos gravames anteriores (precedentes), o administrador judicial opinou pela inclusão do crédito de ITAÚ UNIBANCO no valor de R$ 19.415.252,19 , oriundo do empréstimo novo, na classe III da presente recuperação. Observe-se que, não obstante a existência de garantias fiduciárias, os credores não exerceram a pretensão de exclusão da recuperação judicial. Assim, acolho o parecer da administradora judicial para determinar a inclusão do ITAÚ UNIBANCO e do ITAÚ NASSAU na exata forma proposta pela administradora judicial na tabela de fls. 5897/5898. ACORDO ENTRE CREDORES A Renuka Vale do Ivaí firmou acordo com uma séria de credores, com garantias compartilhadas. O ITAÚ UNIBANCO é titular de 26,6% do crédito. A CCB 1001100300080000 é a base das garantias compartilhadas do acordo entre credores. Foram dadas em garantia compartilhada cessão fiduciária de direitos creditórios, penhor agrícola de 1º grau de safras, alienação fiduciária de ações, alienação fiduciária de equipamentos, hipoteca em 21º grau de imóvel, hipoteca em 3º grau de imóvel e hipoteca em 1º de imóvel. O crédito total do Banco do Brasil atualizado perfaz o montante de R$ 113.637.769,27. As garantias dessa dívida, descontados os gravames anteriores (precedentes) perfazem R$ 83.102.607,81. Assim, o ITAÚ UNIBANCO é credor da Renuka Vale do Ivaí na classe II, pelo valor de R$ 83.102.607,81 e na classe III, pelo valor de R$ 30.535.161,47. ENCARGOS REFERENTES AOS ACC'S O ITAÚ UNIBANCO celebrou diversos contratos de adiantamento de câmbio ( ("ACC's") com o grupo RENUKA DO BRASIL e RENUKA DO VALE DO IVAÍ e pretende ver reconhecida a concursalidade dos encargos decorrentes de cada um dos ACCS, requerendo que sejam listados como quirografários. Tal demanda, não deve prosperar uma vez que, nos termos exatos do art. 49, §4º e 86, II da Lei 11.101 tais créditos não estão sujeitos ao processo de recuperação judicial. Portanto, indefiro e inclusão dos encargos decorrentes dos ACC's na forma indicada pelo administrador judicial ás fls. 5901, item 32. EMPRÉSTIMO FINEM INDIRETO O ITAÚ UNIBANCO celebrou com RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA um contrato de financiamento mediante repasse de recursos do BNDES, que foi afiançado pela RENUKA DO BRASIL S.A. O crédito quirografário decorrente desse contrato perfaz o montante de R$ 18.828.489,82. Portanto, o ITAÚ UNIBANCO deve ser incluído como credor quirografário da RENUKA DO BRASIL na classe III, pelo valor de R$ 18.828.489,82. Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação de crédito para determinar a inclusão dos créditos nos valores e classes determinados nessa decisão. Cumpra-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40673670-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2018 16:28 |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40591574-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 18:49 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1158/1182 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 21:10 |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40246705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 19:20 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a Administradora Judicial acerca do proposto à fls. 5888/5889.Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a Administradora Judicial acerca do proposto à fls. 5888/5889.Intime-se. |
| 21/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:48 |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41367569-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 20:35 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 5881: manifeste-se a recuperanda no prazo improrrogável de 5 dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 5881: manifeste-se a recuperanda no prazo improrrogável de 5 dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40957722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 18:53 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2.359 Página: 800-822 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à recuperanda.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 17/04/2017 |
Decisão
Vistos.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à recuperanda.Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40088203-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 18:11 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1213/1234 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial apresentada às fls. 5867/5875. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do Administrador Judicial apresentada às fls. 5867/5875. |
| 15/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41001205-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2016 17:22 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1189-1203 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40787103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 19:08 |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40656711-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2016 19:23 |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela recuperanda às fls. 5730. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40583882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 16:31 |
| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40570155-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2016 11:27 |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela recuperanda às fls. 5730. Intime-se. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40433120-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2016 18:48 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: 795/809 |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2016 Teor do ato: Fls. 5711/5713: O pedido já foi deferido na decisão de fls. 5710.Aguarde-se a manifestação da recuperanda, do administrador judicial e do MP.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 17/05/2016 |
Decisão
Fls. 5711/5713: O pedido já foi deferido na decisão de fls. 5710.Aguarde-se a manifestação da recuperanda, do administrador judicial e do MP.Intime-se. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 742/744 |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Dou provimento aos embargos de declaração para analisar o pedido subsidiário de colheita do voto em separado conforme pretendido pelo credor na presente impugnação.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40388085-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 16:47 |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Dou provimento aos embargos de declaração para analisar o pedido subsidiário de colheita do voto em separado conforme pretendido pelo credor na presente impugnação.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. |
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40375220-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2016 18:40 |
| 29/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40354917-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2016 16:44 |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 792/802 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de reclassificação de crédito pretendida por Itaú Unibanco S/A, na qualidade de sucessor de Itaú BBA S/A e Unibanco. Alegam os credores que foram listados pelas recuperandas como titulares de créditos com garantia real (classe II) pelo valor de R$ 12.349.714,48. Disseram que apresentaram divergência administrativa que foi rejeitada pela administradora judicial, sob o argumento de que a consideração da garantia pressupõe a necessidade de avaliação dos imóveis hipotecados bem como a definição da participação dos requerentes nas referidas garantias, vez que são compartilhadas entre vários credores . Insistem os credores na tese original, argumentando que não possuem o valor individualizado das garantias e que tal determinação demandará a necessidade de produção de provas durante a impugnação judicial. Requereram a concessão de medida liminar para que exerçam o direito de voto em AGC pelo valor e na qualidade pretendida (classe II), apresentando para tal finalidade uma estimativa de valores das garantias reais e a proporção de participação de seus créditos em relação aos demais créditos compartilhados.É o breve relatório.Fundamento e decido sobre o pedido de liminar.Inexiste fumus boni juris suficiente para a concessão da medida pretendida pelos impugnantes.Os credores insistem na tese que já foi analisada pela administradora judicial, na fase de divergências administrativas, ocasião em que ficou demonstrado que não havia elementos para determinação dos valores das garantias hipotecárias e da proporção de cada credor nas referidas garantias, visto que a hipoteca sobre os imóveis mencionados é compartilhada entre diversos credores com títulos distintos.Observa-se que a definição dos valores das garantias e das respectivas proporções em relação aos créditos é providência essencial à determinação da natureza do crédito para fins de votação em AGC (como classe II ou III).E não há nada nos autos, ao menos nessa fase, que indique com segurança esses elementos essenciais à qualificação do crédito como classe II.Os próprios credores admitem que a acurada apuração do valor dos ativos sobre os quais foram constituídas garantias reais em favor dos requerentes dependerá da produção de provas na impugnação do crédito.Não é razoável que se autorize a classificação provisória de créditos com base nas estimativas oferecidas pelos requerentes, na medida em que tal providência poderia causar situações desiguais em relação aos demais credores que compartilham as mesmas garantias.Por essa razão, deverão os credores exercer o seu direito de crédito na AGC na forma como consta na lista de credores da administradora judicial.Ressalte-se que os demais credores titulares da garantia hipotecária compartilhada também deverão votar na forma como consta na lista de credores da administradora judicial, a fim de não se conferir tratamento diferenciado para credores que se encontram em situações semelhantes.Posto isso, indefiro o pedido de liminar.Relativamente à petição de fls. 5696/5697, restou demonstrado documentalmente nos autos initio litis que, diante de incorporações e sucessões empresariais, os créditos de titularidade do Itaú BBA S/A e do Banco Itaú S/A, listados pela administradora judicial, pertencem atualmente aos credores Itaú Unibanco e Itaú Nassau.Nesse sentido, autorizo que os impugnantes Itaú Unibanco e Itaú Nassau votem na AGC em relação aos créditos listados em nome de Itaú BBA e Banco Itaú S/A.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito, manifeste-se a recuperanda e, depois, ao administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de reclassificação de crédito pretendida por Itaú Unibanco S/A, na qualidade de sucessor de Itaú BBA S/A e Unibanco. Alegam os credores que foram listados pelas recuperandas como titulares de créditos com garantia real (classe II) pelo valor de R$ 12.349.714,48. Disseram que apresentaram divergência administrativa que foi rejeitada pela administradora judicial, sob o argumento de que a consideração da garantia pressupõe a necessidade de avaliação dos imóveis hipotecados bem como a definição da participação dos requerentes nas referidas garantias, vez que são compartilhadas entre vários credores . Insistem os credores na tese original, argumentando que não possuem o valor individualizado das garantias e que tal determinação demandará a necessidade de produção de provas durante a impugnação judicial. Requereram a concessão de medida liminar para que exerçam o direito de voto em AGC pelo valor e na qualidade pretendida (classe II), apresentando para tal finalidade uma estimativa de valores das garantias reais e a proporção de participação de seus créditos em relação aos demais créditos compartilhados.É o breve relatório.Fundamento e decido sobre o pedido de liminar.Inexiste fumus boni juris suficiente para a concessão da medida pretendida pelos impugnantes.Os credores insistem na tese que já foi analisada pela administradora judicial, na fase de divergências administrativas, ocasião em que ficou demonstrado que não havia elementos para determinação dos valores das garantias hipotecárias e da proporção de cada credor nas referidas garantias, visto que a hipoteca sobre os imóveis mencionados é compartilhada entre diversos credores com títulos distintos.Observa-se que a definição dos valores das garantias e das respectivas proporções em relação aos créditos é providência essencial à determinação da natureza do crédito para fins de votação em AGC (como classe II ou III).E não há nada nos autos, ao menos nessa fase, que indique com segurança esses elementos essenciais à qualificação do crédito como classe II.Os próprios credores admitem que a acurada apuração do valor dos ativos sobre os quais foram constituídas garantias reais em favor dos requerentes dependerá da produção de provas na impugnação do crédito.Não é razoável que se autorize a classificação provisória de créditos com base nas estimativas oferecidas pelos requerentes, na medida em que tal providência poderia causar situações desiguais em relação aos demais credores que compartilham as mesmas garantias.Por essa razão, deverão os credores exercer o seu direito de crédito na AGC na forma como consta na lista de credores da administradora judicial.Ressalte-se que os demais credores titulares da garantia hipotecária compartilhada também deverão votar na forma como consta na lista de credores da administradora judicial, a fim de não se conferir tratamento diferenciado para credores que se encontram em situações semelhantes.Posto isso, indefiro o pedido de liminar.Relativamente à petição de fls. 5696/5697, restou demonstrado documentalmente nos autos initio litis que, diante de incorporações e sucessões empresariais, os créditos de titularidade do Itaú BBA S/A e do Banco Itaú S/A, listados pela administradora judicial, pertencem atualmente aos credores Itaú Unibanco e Itaú Nassau.Nesse sentido, autorizo que os impugnantes Itaú Unibanco e Itaú Nassau votem na AGC em relação aos créditos listados em nome de Itaú BBA e Banco Itaú S/A.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito, manifeste-se a recuperanda e, depois, ao administrador judicial.Intime-se. |
| 19/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40331035-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2016 20:07 |
| 16/04/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40325393-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2016 21:27 |
| 09/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/04/2016 |
Petições Diversas |
| 27/04/2016 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 19/05/2016 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 20/07/2016 |
Petições Diversas |
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 14/10/2016 |
Petições Diversas |
| 03/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |