| Reqte |
Banco Votorantim S.a., Nassau Branch,
Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira Advogado: Cezar Augusto Ferreira Nogueira Advogada: Daniella Piha Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200383-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:06 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055673-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:22 |
| 25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200383-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:06 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055673-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:22 |
| 25/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41721208-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 17:10 |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 888/918 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., NASSAU BRANCH, E OUTRO nos autos da Recuperação Judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS, alegando possuírem créditos em face da recuperanda decorrente de três relações jurídicas negociais mantidas entre as partes, quais sejam: A. Contrato Global de Reconhecimento de Obrigações e Outras Avenças Créditos Reperfilados e garantias por hipotecas de 3º graus B. Empréstimo representado na Cédula de Crédito Bancário nº 102928-6 C. Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Mediante Repasse nº106608070001400 (FINEM indireto) Alegam os impugnantes que o crédito ora listado deve ser ratificado em razão de equívoco quanto ao valor do crédito referido no quadro geral; inadequada classificação do crédito no quadro geral, desconsiderando a existência de garantias reais e ausência de indicação de crédito do requerente no quadro geral. A recuperanda manifestou-se às fls. 2499/2509 pungando pela improcedência da impugnação, alegando que as hipotecas dadas em 3º e 4º graus nos dois primeiros negócios jurídicos já se encontram integralmente comprometidas por hipotecas anteriores. Além disso, alega que em relação ao contrato de financiamento mediante repassa, este está garantido em parte pela propriedade fiduciária, caracterizando o crédito como extraconcursal. A administradora judicial apresentou parecer contábil opinando pela inclusão de crédito em favor dos credores conforme relacionados nos extratos contábeis anexos à manifestação (fls.2542/2559). O Ministério Público concordou com o parecer apresentado (fls. 2578/2581) É o relatório. Fundamento e decido. CONTRATO GLOBAL Conforme informa o impugnante, as garantias reais vinculadas ao Contrato Global de Reconhecimento de Obrigações e Outras Avenças, são compartilhadas com outros credores, devendo observar a proporção do crédito de cada credor que subscreveu o Contrato Global (fls. 473/781). De acordo com o extrato contábil apresentado pela Administrador Judicial (fls. 2548 /2553), o crédito de titularidade do Votorantim, decorrente de dívida Reperfilada, atualizado até data do pedido de recuperação judicial totaliza R$ 83.743.677,76. As garantias reais de titularidade do Votorantim em relação à divida reperfilada, por sua vez, nos termos da cláusula 4.6.1. Do Contrato Global e da cláusula 3.1.6 do Contrato de compartilhamento de Garantias, após descontos das alienações fiduciárias e gravames anteriores é de R$ 42. 939.260,42. Com relação ao crédito titulado pelo Votorantim Nassau, até a data do pedido de Recuperação Judicial, o crédito correspondia a USD 27.706.137,73 (fls.2548/2553). As garantias reais em relação à Dívida Reperfilada, de acordo com mapa de garantias apresentado pela administradora Judicial(fls.2554/2559). Equivalem a USD 14.206.219,44. EMPRÉSTIMO NOVO Foi emitida pela Renuka a cédula de Crédito Bancário nº 102928-6 em favor da Impugnante. Referido crédito atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial corresponde a R$ 22.410.604,09. Após descontos de alienações fiduciárias e gravames anteriores, constata-se não haver saldo de hipoteca para o presente contrato (fls. 2545). Dessa forma, o crédito representado pelo Empréstimo Novo deve ser integralmente classificado como crédito quirografário. Uma vez que a Administradora Judicial informou os termos e o acordo havido nas reuniões realizadas com os credores, aprestando extrato contábil detalhado, e não havendo impugnação dos interessados quanto ao apurado, determino a inclusão de crédito em favor da impugnante BANCO VOTORANTIM S/A, pelo valores de R$ 42.939.260,42, na classe II, e pelo valor de R$ 82.071.462,53 na classe III; e da impugnante Banco Votorantim S/A NASSAU BRANCH, pelo valor de USD 14.206.219,44, na classe II, e pelo valor de USD 13.499.918,29 na classe III. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., NASSAU BRANCH, E OUTRO nos autos da Recuperação Judicial de RENUKA DO BRASIL S.A. E OUTRAS, alegando possuírem créditos em face da recuperanda decorrente de três relações jurídicas negociais mantidas entre as partes, quais sejam: A. Contrato Global de Reconhecimento de Obrigações e Outras Avenças Créditos Reperfilados e garantias por hipotecas de 3º graus B. Empréstimo representado na Cédula de Crédito Bancário nº 102928-6 C. Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Mediante Repasse nº106608070001400 (FINEM indireto) Alegam os impugnantes que o crédito ora listado deve ser ratificado em razão de equívoco quanto ao valor do crédito referido no quadro geral; inadequada classificação do crédito no quadro geral, desconsiderando a existência de garantias reais e ausência de indicação de crédito do requerente no quadro geral. A recuperanda manifestou-se às fls. 2499/2509 pungando pela improcedência da impugnação, alegando que as hipotecas dadas em 3º e 4º graus nos dois primeiros negócios jurídicos já se encontram integralmente comprometidas por hipotecas anteriores. Além disso, alega que em relação ao contrato de financiamento mediante repassa, este está garantido em parte pela propriedade fiduciária, caracterizando o crédito como extraconcursal. A administradora judicial apresentou parecer contábil opinando pela inclusão de crédito em favor dos credores conforme relacionados nos extratos contábeis anexos à manifestação (fls.2542/2559). O Ministério Público concordou com o parecer apresentado (fls. 2578/2581) É o relatório. Fundamento e decido. CONTRATO GLOBAL Conforme informa o impugnante, as garantias reais vinculadas ao Contrato Global de Reconhecimento de Obrigações e Outras Avenças, são compartilhadas com outros credores, devendo observar a proporção do crédito de cada credor que subscreveu o Contrato Global (fls. 473/781). De acordo com o extrato contábil apresentado pela Administrador Judicial (fls. 2548 /2553), o crédito de titularidade do Votorantim, decorrente de dívida Reperfilada, atualizado até data do pedido de recuperação judicial totaliza R$ 83.743.677,76. As garantias reais de titularidade do Votorantim em relação à divida reperfilada, por sua vez, nos termos da cláusula 4.6.1. Do Contrato Global e da cláusula 3.1.6 do Contrato de compartilhamento de Garantias, após descontos das alienações fiduciárias e gravames anteriores é de R$ 42. 939.260,42. Com relação ao crédito titulado pelo Votorantim Nassau, até a data do pedido de Recuperação Judicial, o crédito correspondia a USD 27.706.137,73 (fls.2548/2553). As garantias reais em relação à Dívida Reperfilada, de acordo com mapa de garantias apresentado pela administradora Judicial(fls.2554/2559). Equivalem a USD 14.206.219,44. EMPRÉSTIMO NOVO Foi emitida pela Renuka a cédula de Crédito Bancário nº 102928-6 em favor da Impugnante. Referido crédito atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial corresponde a R$ 22.410.604,09. Após descontos de alienações fiduciárias e gravames anteriores, constata-se não haver saldo de hipoteca para o presente contrato (fls. 2545). Dessa forma, o crédito representado pelo Empréstimo Novo deve ser integralmente classificado como crédito quirografário. Uma vez que a Administradora Judicial informou os termos e o acordo havido nas reuniões realizadas com os credores, aprestando extrato contábil detalhado, e não havendo impugnação dos interessados quanto ao apurado, determino a inclusão de crédito em favor da impugnante BANCO VOTORANTIM S/A, pelo valores de R$ 42.939.260,42, na classe II, e pelo valor de R$ 82.071.462,53 na classe III; e da impugnante Banco Votorantim S/A NASSAU BRANCH, pelo valor de USD 14.206.219,44, na classe II, e pelo valor de USD 13.499.918,29 na classe III. Intime-se. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40966650-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2018 08:24 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1146 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2565/2568: tendo em vista que a administradora judicial já apresentou parecer conclusivo nesse caso, nos mesmos termos apresentados em outros casos semelhantes, referentes a outros credores que compartilham as mesmas garantias, existe plausibilidade para que a liminar de autorização de votação dessa credora em AGC seja ajustada aos termos do parecer já acolhido em relação àqueles outros credores titulares de posição jurídica semelhante. Não haverá tempo suficiente para o julgamento da impugnação antes da realização da AGC, tendo em vista que ainda pende os autos do parecer do MP. Outros incidentes, referentes à credores titulares das mesmas garantias, já foram julgados, de modo que tais credores passarão a votar pelos valores reconhecidos na decisão de impugnação (que acolheu integralmente o criterioso parecer da administradora judicial). É imperioso o tratamento paritário dos credores, mormente nessa fase do processo, evitando-se distorções no resultado da AGC, que deve expressar a vontade dos credores, conforme sua real posição jurídica. Nesses termos, altero a liminar anteriormente deferida para autorizar que a requerente participe e vote na AGC pelos valores e classes indicados no parecer conclusivo da administradora judicial. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a apresentação de parecer pelo MP e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 16/07/2018 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Fls. 2565/2568: tendo em vista que a administradora judicial já apresentou parecer conclusivo nesse caso, nos mesmos termos apresentados em outros casos semelhantes, referentes a outros credores que compartilham as mesmas garantias, existe plausibilidade para que a liminar de autorização de votação dessa credora em AGC seja ajustada aos termos do parecer já acolhido em relação àqueles outros credores titulares de posição jurídica semelhante. Não haverá tempo suficiente para o julgamento da impugnação antes da realização da AGC, tendo em vista que ainda pende os autos do parecer do MP. Outros incidentes, referentes à credores titulares das mesmas garantias, já foram julgados, de modo que tais credores passarão a votar pelos valores reconhecidos na decisão de impugnação (que acolheu integralmente o criterioso parecer da administradora judicial). É imperioso o tratamento paritário dos credores, mormente nessa fase do processo, evitando-se distorções no resultado da AGC, que deve expressar a vontade dos credores, conforme sua real posição jurídica. Nesses termos, altero a liminar anteriormente deferida para autorizar que a requerente participe e vote na AGC pelos valores e classes indicados no parecer conclusivo da administradora judicial. Cumpra-se com urgência. No mais, aguarde-se a apresentação de parecer pelo MP e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40841201-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 20:35 |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40783647-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2018 18:51 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência aos interessados acerca do parecer do administrador judicial para que se manifestem. Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste, Prazo comum de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão com urgência. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência aos interessados acerca do parecer do administrador judicial para que se manifestem. Após, ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que se manifeste, Prazo comum de 05 dias. Após, tornem conclusos para decisão com urgência. Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1108/1132 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2538/2539: indefiro o prazo requerido, uma vez que, além do prazo decorrido sem a manifestação da Recuperanda nos autos, a decisão anterior foi clara acerca da preclusão. Diga a administradora judicial .Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 04/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 2538/2539: indefiro o prazo requerido, uma vez que, além do prazo decorrido sem a manifestação da Recuperanda nos autos, a decisão anterior foi clara acerca da preclusão. Diga a administradora judicial .Intime-se. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505484-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 20:17 |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40274161-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 15:18 |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40231888-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 20:43 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 836-854 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem manifestação da Recuperanda, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a Recuperanda cumpra o determinado nos autos, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando o tempo transcorrido, sem manifestação da Recuperanda, defiro prazo de 05 (cinco) dias para que a Recuperanda cumpra o determinado nos autos, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41341541-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/11/2017 20:41 |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41332523-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 18:36 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 937-978 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2517/2528: ciência aos interessados. Após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2517/2528: ciência aos interessados. Após, ao MP. Intime-se. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40708515-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2017 20:24 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 873-890 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias à administradora judicial Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 24/04/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias à administradora judicial Intime-se. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40121759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 20:46 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1213/1234 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/01/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41020726-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 19:41 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 812/865 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 2494: defiro o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorridos, com ou sem manifestação, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 2494: defiro o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorridos, com ou sem manifestação, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer. Intime-se. |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40584060-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 16:45 |
| 27/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40443902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2016 19:39 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 703/730 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 09/05/2016 |
Decisão
Vistos.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. |
| 09/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40387952-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2016 16:36 |
| 27/04/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40343327-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/04/2016 14:35 |
| 09/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Petições Diversas |
| 29/06/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 20/11/2017 |
Manifestação do MP |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 29/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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