| Reqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – FILIAL DE GRAND CAYMAN
Advogado: Francisco Jose Pinheiro Guimaraes Advogado: Eduardo Augusto Mattar |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira Advogado: Cezar Augusto Ferreira Nogueira Advogada: Daniella Piha Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200374-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:06 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055768-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:25 |
| 07/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200374-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:06 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055768-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:25 |
| 07/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1236-1253 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Fls. 4988/4989: conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito os acolho para suprir a omissão apontada, qual seja, a de que o crédito de US$ 571.287,67 em nome da Merril Lynch frente ao grupo Renuka Vale do Ivaí é quirografário, devendo ser incluído na classe III; e o crédito de R$ 70.879.762,22 em nome da FIDC PC grente ao grupo Renuka do Brasil também é quirografário. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 06/02/2019 |
Decisão
Fls. 4988/4989: conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito os acolho para suprir a omissão apontada, qual seja, a de que o crédito de US$ 571.287,67 em nome da Merril Lynch frente ao grupo Renuka Vale do Ivaí é quirografário, devendo ser incluído na classe III; e o crédito de R$ 70.879.762,22 em nome da FIDC PC grente ao grupo Renuka do Brasil também é quirografário. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41722531-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 18:41 |
| 13/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41696930-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/12/2018 18:11 |
| 05/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 1093-1117 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2018 Teor do ato: Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - FILIAL DE GRAND CAYMAN e outro. apresentou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A. O requerimento foi devidamente processado, com as manifestações previstas em lei. O Ministério Público concordou com o cálculo do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à Administradora judicial. O cálculo dos encargos e correção do crédito observou os termos contratados e como a impugnação não foi específica, como não houve apresentação de memória de cálculo que pudesse embasar o contraditório, o valor indicado pela Administradora deve ser acolhido. O mesmo pode ser dito em relação à classificação do crédito garantido, isso porque o Administrador Judicial trouxe aos autos o mapa das garantias, discriminando o percentual devido a cada credor beneficiado com a garantia compartilhada, destacando o percentual devido ao impugnante. Este, por seu turno, não apresentou impugnação específica, limitando-se a indicar apenas a cláusula contratual, sem considerar que a multiplicidade de garantia pulverizada entre os credores exige que se apure qual o percentual que efetivamente se encontra garantido. Pelo exposto, acolho a impugnação de crédito, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do seguinte valor: a) em nome do Credor Merrill Lynch International No Quadro de credores da Renuka do Brasil: USD 72.865.898,41 na classe II e USD 69.243.170,46 na classe III No Quadro de Credores da Renuka do Vale do Ivaí: USD 1.554.781,19 na classe II e USD 571.287,67. B) Em nome do credor Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados PCG- Brasil Multicarteira No quadro geral de credores da Renuka do Brasil: R$: 70.879.762,22. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - FILIAL DE GRAND CAYMAN e outro. apresentou impugnação de crédito nos autos da recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A. O requerimento foi devidamente processado, com as manifestações previstas em lei. O Ministério Público concordou com o cálculo do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Razão assiste à Administradora judicial. O cálculo dos encargos e correção do crédito observou os termos contratados e como a impugnação não foi específica, como não houve apresentação de memória de cálculo que pudesse embasar o contraditório, o valor indicado pela Administradora deve ser acolhido. O mesmo pode ser dito em relação à classificação do crédito garantido, isso porque o Administrador Judicial trouxe aos autos o mapa das garantias, discriminando o percentual devido a cada credor beneficiado com a garantia compartilhada, destacando o percentual devido ao impugnante. Este, por seu turno, não apresentou impugnação específica, limitando-se a indicar apenas a cláusula contratual, sem considerar que a multiplicidade de garantia pulverizada entre os credores exige que se apure qual o percentual que efetivamente se encontra garantido. Pelo exposto, acolho a impugnação de crédito, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do seguinte valor: a) em nome do Credor Merrill Lynch International No Quadro de credores da Renuka do Brasil: USD 72.865.898,41 na classe II e USD 69.243.170,46 na classe III No Quadro de Credores da Renuka do Vale do Ivaí: USD 1.554.781,19 na classe II e USD 571.287,67. B) Em nome do credor Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados PCG- Brasil Multicarteira No quadro geral de credores da Renuka do Brasil: R$: 70.879.762,22. Oportunamente, arquivem-se. Intime-se. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41047229-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2018 17:18 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 1146 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 4969/4972: tendo em vista que a administradora judicial já apresentou parecer conclusivo nesse caso, nos mesmos termos apresentados em outros casos semelhantes, referentes a outros credores que compartilham as mesmas garantias, existe plausibilidade para que a liminar de autorização de votação dessa credora em AGC seja ajustada aos termos do parecer já acolhido em relação àqueles outros credores titulares de posição jurídica semelhante. Não haverá tempo suficiente para o julgamento da impugnação antes da realização da AGC, tendo em vista que ainda pende os autos do parecer do MP. Outros incidentes, referentes à credores titulares das mesmas garantias, já foram julgados, de modo que tais credores passarão a votar pelos valores reconhecidos na decisão de impugnação (que acolheu integralmente o criterioso parecer da administradora judicial). É imperioso o tratamento paritário dos credores, mormente nessa fase do processo, evitando-se distorções no resultado da AGC, que deve expressar a vontade dos credores, conforme sua real posição jurídica. Nesses termos, altero a liminar anteriormente deferida para autorizar que a requerente participe e vote na AGC pelos valores e classes indicados no parecer conclusivo da administradora judicial. Cumpra-se com urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao MP para apresentação de parecer e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 16/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 4969/4972: tendo em vista que a administradora judicial já apresentou parecer conclusivo nesse caso, nos mesmos termos apresentados em outros casos semelhantes, referentes a outros credores que compartilham as mesmas garantias, existe plausibilidade para que a liminar de autorização de votação dessa credora em AGC seja ajustada aos termos do parecer já acolhido em relação àqueles outros credores titulares de posição jurídica semelhante. Não haverá tempo suficiente para o julgamento da impugnação antes da realização da AGC, tendo em vista que ainda pende os autos do parecer do MP. Outros incidentes, referentes à credores titulares das mesmas garantias, já foram julgados, de modo que tais credores passarão a votar pelos valores reconhecidos na decisão de impugnação (que acolheu integralmente o criterioso parecer da administradora judicial). É imperioso o tratamento paritário dos credores, mormente nessa fase do processo, evitando-se distorções no resultado da AGC, que deve expressar a vontade dos credores, conforme sua real posição jurídica. Nesses termos, altero a liminar anteriormente deferida para autorizar que a requerente participe e vote na AGC pelos valores e classes indicados no parecer conclusivo da administradora judicial. Cumpra-se com urgência. No mais, encaminhem-se os autos ao MP para apresentação de parecer e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40850690-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 12:05 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 858-921 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência para decisão. Intime-se. |
| 12/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40643529-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2018 14:55 |
| 03/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 21:16 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 812/832 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 812/832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao Administrador Judicial para elaboração do parecer judicial no prazo de 05 dias.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 05 dias.Após, tornem ao ministério público do estado de São Paulo.Intime-se. Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao Administrador Judicial para elaboração do parecer judicial no prazo de 05 dias.Após, tornem os autos ao Ministério Público.Por fim, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 05 dias.Após, tornem ao ministério público do estado de São Paulo.Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40246711-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 19:22 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 4832/4833: intime-se a Administradora Judicial para indicar nos autos os resultados da reunião de esclarecimento para dar prosseguimento ao feito.Intime-se. Advogados(s): 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 4832/4833: intime-se a Administradora Judicial para indicar nos autos os resultados da reunião de esclarecimento para dar prosseguimento ao feito.Intime-se. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440636-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:45 |
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41400518-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2017 17:38 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 919-930 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2017 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 27/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao administrador judicial. |
| 24/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41367533-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2017 20:13 |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Ausente manifestação da Recuperanda, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41169038-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 21:13 |
| 05/10/2017 |
Decisão
Vistos.Ausente manifestação da Recuperanda, ao administrador judicial para apresentação de parecer contábil. Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 894-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 4820: ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 31/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 4820: ante o tempo transcorrido, manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40587558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 19:46 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 917-943 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 917-943 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.1) Defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias solicitado pela Administradora Judicial para apresentação de sua manifestação na presente impugnação.2) Fls. 4712/4714, 4786/4788, 4802/4803: digam as recuperandas e a Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Defiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias solicitado pela Administradora Judicial para apresentação de sua manifestação na presente impugnação.2) Fls. 4712/4714, 4786/4788, 4802/4803: digam as recuperandas e a Administradora Judicial. Intime-se. |
| 20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40179677-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 19:41 |
| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40179662-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 19:39 |
| 24/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40179636-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2017 19:35 |
| 11/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40121750-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 20:41 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1213/1234 |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 20/01/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial.Intime-se. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41020735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2016 19:44 |
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 812/865 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 4690: defiro à recuperanda o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorridos, com ou sem manifestação, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 4690: defiro à recuperanda o prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Decorridos, com ou sem manifestação, deverá a administradora judicial apresentar seu parecer. Intime-se. |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40656681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2016 19:18 |
| 05/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 05/07/2016 Data da Publicação: 06/07/2016 Número do Diário: 2150 Página: |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela recuperanda às fls. 4685. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40584090-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 16:47 |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela recuperanda às fls. 4685. Intime-se. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40433148-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2016 18:51 |
| 19/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2016 Data da Disponibilização: 19/05/2016 Data da Publicação: 20/05/2016 Número do Diário: 2119 Página: 795/809 |
| 18/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2016 Teor do ato: Fls. 4666/4668: O pedido já foi deferido na decisão de fls. 4664/4665.Aguarde-se a manifestação da recuperanda, do administrador judicial e do MP.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 17/05/2016 |
Decisão
Fls. 4666/4668: O pedido já foi deferido na decisão de fls. 4664/4665.Aguarde-se a manifestação da recuperanda, do administrador judicial e do MP.Intime-se. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 742/744 |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistos.Dou provimento aos embargos de declaração para analisar o pedido subsidiário de colheita do voto em separado conforme pretendido pelo credor na presente impugnação.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40388038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 16:43 |
| 06/05/2016 |
Decisão
Vistos.Dou provimento aos embargos de declaração para analisar o pedido subsidiário de colheita do voto em separado conforme pretendido pelo credor na presente impugnação.Diante do teor da decisão proferida pelo TJSP em relação ao credor Bradesco Cartões, e com a finalidade de garantir tratamento isonômico aos credores, defiro a autorização para que o credor participe da AGC, devendo a administradora judicial colher o seu voto em separado, de maneira a permitir a análise judicial da decisão da AGC em ambos os cenários (com e sem a participação do credor na condição pretendida na presente impugnação de crédito).No mais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a recuperanda, o administrador judicial e o M.P.Intime-se. |
| 03/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40375233-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2016 18:43 |
| 29/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40356020-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2016 19:25 |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 792/802 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de reclassificação de crédito pretendida por Banco Santander e Banco Santander Grand Cayman. Alegam os credores que foram listados pelas recuperandas como titulares de créditos com garantia real (classe II) pelo valor de US$ 134.338,74. Disseram que apresentaram divergência administrativa que foi rejeitada pela administradora judicial, sob o argumento de que a consideração da garantia pressupõe a necessidade de avaliação dos imóveis hipotecados bem como a definição da participação dos requerentes nas referidas garantias, vez que são compartilhadas entre vários credores . Insistem os credores na tese original, argumentando que não possuem o valor individualizado das garantias e que tal determinação demandará a necessidade de produção de provas durante a impugnação judicial. Requereram a concessão de medida liminar para que exerçam o direito de voto em AGC pelo valor e na qualidade pretendida (classe II), apresentando para tal finalidade uma estimativa de valores das garantias reais e a proporção de participação de seus créditos em relação aos demais créditos compartilhados.É o breve relatório.Fundamento e decido sobre o pedido de liminar.Inexiste fumus boni juris suficiente para a concessão da medida pretendida pelos impugnantes.Os credores insistem na tese que já foi analisada pela administradora judicial, na fase de divergências administrativas, ocasião em que ficou demonstrado que não havia elementos para determinação dos valores das garantias hipotecárias e da proporção de cada credor nas referidas garantias, visto que a hipoteca sobre os imóveis mencionados é compartilhada entre diversos credores com títulos distintos.Observa-se que a definição dos valores das garantias e das respectivas proporções em relação aos créditos é providência essencial à determinação da natureza do crédito para fins de votação em AGC (como classe II ou III).E não há nada nos autos, ao menos nessa fase, que indique com segurança esses elementos essenciais à qualificação do crédito como classe II.Os próprios credores admitem que a acurada apuração do valor dos ativos sobre os quais foram constituídas garantias reais em favor dos requerentes dependerá da produção de provas na impugnação do crédito.Não é razoável que se autorize a classificação provisória de créditos com base nas estimativas oferecidas pelos requerentes, na medida em que tal providência poderia causar situações desiguais em relação aos demais credores que compartilham as mesmas garantias.Por essa razão, deverão os credores exercer o seu direito de crédito na AGC na forma como consta na lista de credores da administradora judicial.Ressalte-se que os demais credores titulares da garantia hipotecária compartilhada também deverão votar na forma como consta na lista de credores da administradora judicial, a fim de não se conferir tratamento diferenciado para credores que se encontram em situações semelhantes.Posto isso, indefiro o pedido de liminar.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito, manifeste-se a recuperanda e, depois, ao administrador judicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Francisco Jose Pinheiro Guimaraes (OAB 144071/SP), Eduardo Augusto Mattar (OAB 183356/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 19/04/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.Trata-se de pedido de reclassificação de crédito pretendida por Banco Santander e Banco Santander Grand Cayman. Alegam os credores que foram listados pelas recuperandas como titulares de créditos com garantia real (classe II) pelo valor de US$ 134.338,74. Disseram que apresentaram divergência administrativa que foi rejeitada pela administradora judicial, sob o argumento de que a consideração da garantia pressupõe a necessidade de avaliação dos imóveis hipotecados bem como a definição da participação dos requerentes nas referidas garantias, vez que são compartilhadas entre vários credores . Insistem os credores na tese original, argumentando que não possuem o valor individualizado das garantias e que tal determinação demandará a necessidade de produção de provas durante a impugnação judicial. Requereram a concessão de medida liminar para que exerçam o direito de voto em AGC pelo valor e na qualidade pretendida (classe II), apresentando para tal finalidade uma estimativa de valores das garantias reais e a proporção de participação de seus créditos em relação aos demais créditos compartilhados.É o breve relatório.Fundamento e decido sobre o pedido de liminar.Inexiste fumus boni juris suficiente para a concessão da medida pretendida pelos impugnantes.Os credores insistem na tese que já foi analisada pela administradora judicial, na fase de divergências administrativas, ocasião em que ficou demonstrado que não havia elementos para determinação dos valores das garantias hipotecárias e da proporção de cada credor nas referidas garantias, visto que a hipoteca sobre os imóveis mencionados é compartilhada entre diversos credores com títulos distintos.Observa-se que a definição dos valores das garantias e das respectivas proporções em relação aos créditos é providência essencial à determinação da natureza do crédito para fins de votação em AGC (como classe II ou III).E não há nada nos autos, ao menos nessa fase, que indique com segurança esses elementos essenciais à qualificação do crédito como classe II.Os próprios credores admitem que a acurada apuração do valor dos ativos sobre os quais foram constituídas garantias reais em favor dos requerentes dependerá da produção de provas na impugnação do crédito.Não é razoável que se autorize a classificação provisória de créditos com base nas estimativas oferecidas pelos requerentes, na medida em que tal providência poderia causar situações desiguais em relação aos demais credores que compartilham as mesmas garantias.Por essa razão, deverão os credores exercer o seu direito de crédito na AGC na forma como consta na lista de credores da administradora judicial.Ressalte-se que os demais credores titulares da garantia hipotecária compartilhada também deverão votar na forma como consta na lista de credores da administradora judicial, a fim de não se conferir tratamento diferenciado para credores que se encontram em situações semelhantes.Posto isso, indefiro o pedido de liminar.No mais, em prosseguimento da impugnação de crédito, manifeste-se a recuperanda e, depois, ao administrador judicial.Intime-se. |
| 19/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2016 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40325370-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/04/2016 21:09 |
| 09/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2016 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/04/2016 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 19/05/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 20/07/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/02/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |