| Reqte | União Federal - PRFN |
| Reqdo |
APS Seguradora S/A
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 31/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 31/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 11/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Disponibilização: 31/01/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Ao arquivo. Int. Advogados(s): Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB 172723/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ao arquivo. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159908-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41516435-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 10:48 |
| 14/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216537883TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 10/11/2020 |
| 03/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40990903-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 22:35 |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 950/957 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedidos de restituição e habilitação de crédito, referentes à Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social Retida, na falência de Aps Seguradora S/A. Trouxe documentos. A Administradora Judicial, discordou da possibilidade de reconstituição, alegando que os valores não teriam sido arrecadados pela falida. Por fim, manifestou-se o Ministério Público favorável à restituição e da habilitação do requerente. É a síntese do necessário. Decido. De fato, da leitura literal do art. 85 da LFR, concluir-se-ia que o pedido de restituição se presta a recuperar bens que foram efetivamente arrecadados no processo de falência ou que se encontravam em poder do devedor na ocasião da decretação de sua falência. Nesse ponto, não se questiona o fato de que os valores referentes às contribuições previdenciárias não foram arrecadadas pelo devedor. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, ao disponibilizar a Súmula 417, pronuncia-se por entendimento diverso do texto literal da Lei, dispondo que: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". Nos termos da Lei 8.866/94, em seu art. 1º, é depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 647, I e 648 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social e, da leitura do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.212/91, constata-se que aludido depositário será a própria empresa empregadora dos contribuintes. Portanto, conclui-se que a devedora tinha o dever de reter na fonte as contribuições previdenciárias cedidas pelos seus funcionários em favor da União, fato este que, por si só, configura a situação descrita na Súmula do Supremo Tribunal Federal e enseja o acolhimento do pedido de restituição da União.Não obstante, as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciaram pelo cabimento do pedido da União. Confira-se: Apelação. Pedido de restituição em falência. Habilitação de crédito. Sentença que indefere o pedido de restituição de valores. Inconformismo. Tributos retidos na fonte pela falida ao pagar seus empregados e não repassados à União Federal. Pedido de restituição. Dever reconhecido. Irrelevância da inexistência de arrecadação desses valores pela falida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0070558-37.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) *** Falência. Pedido de restituição formulado pela União Federal. Imposto de renda retido na fonte e alegadamente não repassado ao Fisco. Fonte pagadora que tem o dever de não apenas descontar valores devidos a tal título, mas também de efetivamente recolher essa verba tributária. Inteligência do art. 7º da Lei nº 7.713/88, bem como dos arts. 99 a 101 do Decreto-lei nº 5.844/43. Numerário descontado à guisa de imposto de renda que não deixa de pertencer à pessoa jurídica de Direito Público instituidora do tributo pela simples circunstância de ter sido retido pelo próprio empregador, mero depositário do montante. Adequação do pedido de restituição formulado pela Fazenda Pública. Art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005. Sentença de procedência confirmada. Apelação do Ministério Público desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0069198-67.2013.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016). Dessa forma, neste ponto, é caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocaisão do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entenderem ser estes de natureza tributária, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$ 144.151,65 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no quadro geral de credores da falida dos créditos de R$ 59.753,02, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e R$ 150.938,29, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedidos de restituição e habilitação de crédito, referentes à Imposto de Renda retido na fonte e Contribuição Social Retida, na falência de Aps Seguradora S/A. Trouxe documentos. A Administradora Judicial, discordou da possibilidade de reconstituição, alegando que os valores não teriam sido arrecadados pela falida. Por fim, manifestou-se o Ministério Público favorável à restituição e da habilitação do requerente. É a síntese do necessário. Decido. De fato, da leitura literal do art. 85 da LFR, concluir-se-ia que o pedido de restituição se presta a recuperar bens que foram efetivamente arrecadados no processo de falência ou que se encontravam em poder do devedor na ocasião da decretação de sua falência. Nesse ponto, não se questiona o fato de que os valores referentes às contribuições previdenciárias não foram arrecadadas pelo devedor. No entanto, o E. Supremo Tribunal Federal, ao disponibilizar a Súmula 417, pronuncia-se por entendimento diverso do texto literal da Lei, dispondo que: "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade". Nos termos da Lei 8.866/94, em seu art. 1º, é depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos arts. 647, I e 648 do Código Civil, a pessoa a que a legislação tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições, inclusive à Seguridade Social e, da leitura do art. 30, I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.212/91, constata-se que aludido depositário será a própria empresa empregadora dos contribuintes. Portanto, conclui-se que a devedora tinha o dever de reter na fonte as contribuições previdenciárias cedidas pelos seus funcionários em favor da União, fato este que, por si só, configura a situação descrita na Súmula do Supremo Tribunal Federal e enseja o acolhimento do pedido de restituição da União.Não obstante, as duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se pronunciaram pelo cabimento do pedido da União. Confira-se: Apelação. Pedido de restituição em falência. Habilitação de crédito. Sentença que indefere o pedido de restituição de valores. Inconformismo. Tributos retidos na fonte pela falida ao pagar seus empregados e não repassados à União Federal. Pedido de restituição. Dever reconhecido. Irrelevância da inexistência de arrecadação desses valores pela falida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0070558-37.2013.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018) *** Falência. Pedido de restituição formulado pela União Federal. Imposto de renda retido na fonte e alegadamente não repassado ao Fisco. Fonte pagadora que tem o dever de não apenas descontar valores devidos a tal título, mas também de efetivamente recolher essa verba tributária. Inteligência do art. 7º da Lei nº 7.713/88, bem como dos arts. 99 a 101 do Decreto-lei nº 5.844/43. Numerário descontado à guisa de imposto de renda que não deixa de pertencer à pessoa jurídica de Direito Público instituidora do tributo pela simples circunstância de ter sido retido pelo próprio empregador, mero depositário do montante. Adequação do pedido de restituição formulado pela Fazenda Pública. Art. 85, caput, da Lei nº 11.101/2005. Sentença de procedência confirmada. Apelação do Ministério Público desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0069198-67.2013.8.26.0100; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 28/06/2016). Dessa forma, neste ponto, é caso de acolhimento do pedido da União, devendo os créditos referentes a contribuições previdenciárias retidas na fonte e não repassadas lhe serem restituídas. Em relação ao encargo legal, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça, na ocaisão do julgamento dos recursos especiais 1.521.999/SP e 1.525.388/SP, entenderem ser estes de natureza tributária, de tal sorte a classifica-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Dessa forma, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional), para determinar a restituição do crédito retido na fonte, pelo importe de R$ 144.151,65 (principal e juros), e também julgo procedentes os pedidos de habilitação para determinar, em seu favor, a inclusão no quadro geral de credores da falida dos créditos de R$ 59.753,02, nos termos do art. 83, III, da LFR, referentes a encargo legal, e R$ 150.938,29, nos termos do art. 83, VII, como crédito subquirografário, parcela esta referente à multa. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40256620-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2020 17:31 |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095498243TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 30/01/2020 |
| 24/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1230-1249 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2019 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41815212-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 11:55 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 899-943 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2019 Teor do ato: Ante a manifestação da União, diga a administradora judicial, como já determinado. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato ordinatório
Ante a manifestação da União, diga a administradora judicial, como já determinado. |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41685511-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 12:48 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015218830TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 18/09/2019 |
| 11/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1447/1483 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a União, por meio da Fazenda Nacional, a comprovar a desistência da execução fiscal de nº 0055340-65.2012.4.03.6182, em trâmite perante a 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais da 1ª subseção judiciário do Estado de São Paulo, sob pena de extinção ante a possibilidade de ocorrência de bis in idem. Após, tornem os autos ao Administrador Judicial. Em seguida, vistas ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se a União, por meio da Fazenda Nacional, a comprovar a desistência da execução fiscal de nº 0055340-65.2012.4.03.6182, em trâmite perante a 4ª Vara Federal das Execuções Fiscais da 1ª subseção judiciário do Estado de São Paulo, sob pena de extinção ante a possibilidade de ocorrência de bis in idem. Após, tornem os autos ao Administrador Judicial. Em seguida, vistas ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41104967-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 16:14 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, conforme determinado. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial, conforme determinado. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40410709-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 14:35 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40410649-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 14:30 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 23/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 23/08/2017 Data da Publicação: 24/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial, ante o período decorrido desde seu último pronunciamento nos autos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517R/SP) |
| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial, ante o período decorrido desde seu último pronunciamento nos autos. Intime-se. |
| 06/07/2017 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 04/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 963 a 971 |
| 03/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 28/03/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial conforme já determinado. Intime-se. |
| 08/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 29/11/2016 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 900 a 930 |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2016 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 17/11/2016 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final.1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041723-73.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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