| Reqte |
Rafael José da Silva
Advogada: Luciane Silveira Pedroso Meneghini |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1076/1107 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Rafael José da Silva (certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 46.686,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do valor de R$ 26.271,56, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 24/25).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 28/32).Após novo cálculo, esclarecendo e discriminando as verbas referentes ao INSS, FGTS e IRPF, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito ora pleiteado no valor de R$ 29.287,62. (fls. 48/50)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Rafael José da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.287,62 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 10/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1076/1107 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Rafael José da Silva (certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 46.686,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do valor de R$ 26.271,56, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 24/25).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 28/32).Após novo cálculo, esclarecendo e discriminando as verbas referentes ao INSS, FGTS e IRPF, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito ora pleiteado no valor de R$ 29.287,62. (fls. 48/50)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Rafael José da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.287,62 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 19/03/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Rafael José da Silva (certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 46.686,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do valor de R$ 26.271,56, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 24/25).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 28/32).Após novo cálculo, esclarecendo e discriminando as verbas referentes ao INSS, FGTS e IRPF, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito ora pleiteado no valor de R$ 29.287,62. (fls. 48/50)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Rafael José da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.287,62 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40032530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2018 14:20 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 1009/1027 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2017 Teor do ato: Vistos.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à administradora judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão do valor do IRRPF e INSS cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Por fim, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesses termos, com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.A redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012)Nesse sentido, tornem os autos à administradora judicial para que apresente novo cálculo com a inclusão do valor do IRRPF e INSS cota do empregado, bem como exclusão do crédito relativo à cota patronal, vez que deve ser pleiteada diretamente pela União.Por fim, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesses termos, com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 09/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41063167-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2017 01:13 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40995414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 13:53 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 794/810 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 04/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial. |
| 15/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40638205-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2017 18:02 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 873-890 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, manifeste-se aadministradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 28/40.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 25/04/2017 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, manifeste-se aadministradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 28/40.Intime-se. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40159933-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/02/2017 18:36 |
| 15/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40018313-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 11:29 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 24/25. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 25/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 24/25. |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40944318-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 12:53 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a declaração de pobreza juntada nos autos(fl. 6), defiro os benefícios da justiça gratuita ao credor..1-a) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2-a) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ante a declaração de pobreza juntada nos autos(fl. 6), defiro os benefícios da justiça gratuita ao credor..1-a) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2-a) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 20/02/2017 |
Parecer do MP |
| 13/06/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |