Incidente
Habilitação de Crédito (0009214-50.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rafael José da Silva
Advogada:  Luciane Silveira Pedroso Meneghini  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
10/05/2018 Arquivado Definitivamente
10/05/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
10/05/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
27/03/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 1076/1107
23/03/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Rafael José da Silva (certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 46.686,53 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do valor de R$ 26.271,56, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida na categoria de crédito trabalhista, em favor do habilitante (fls. 24/25).A falida não concorda com manifestação da Administradora Judicial e requer a juntada de documentos hábeis à comprovação da pretensão da habilitante (fls. 28/32).Após novo cálculo, esclarecendo e discriminando as verbas referentes ao INSS, FGTS e IRPF, a Administradora Judicial apresentou novo parecer opinando pela inclusão do crédito ora pleiteado no valor de R$ 29.287,62. (fls. 48/50)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Rafael José da Silva na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 29.287,62 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luciane Silveira Pedroso Meneghini (OAB 16979/MS)
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Petições diversas

Data Tipo
30/09/2016 Petições Diversas
16/01/2017 Petições Diversas
20/02/2017 Parecer do MP
13/06/2017 Petições Diversas
30/08/2017 Petições Diversas
15/09/2017 Manifestação do MP
19/01/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.