| Reqte |
Edson Antonio da Cruz
Advogado: Fernando Augusto Furlan da Silva |
| Reqda |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 04/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/11/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Edson Antonio da Cruz em face de Imbra S/A. Conforme manifestação da Administradora Judicial, o presente incidente foi analisado administrativamente e o crédito postulado já está incluído na relação de credores. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, visto a ausência de interesse processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Advogados(s): Fernando Augusto Furlan da Silva (OAB 126580/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 02/05/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Edson Antonio da Cruz em face de Imbra S/A. Conforme manifestação da Administradora Judicial, o presente incidente foi analisado administrativamente e o crédito postulado já está incluído na relação de credores. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, visto a ausência de interesse processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40767309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 16:20 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1163/1171 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Edson Antonio da Cruz em face de Imbra S/A. Conforme se observa pela movimentação dos autos, o feito foi convertido em digital, contudo, tramitando fisicamente, não houve juntada de nenhuma petição. A Administradora Judicial afirma que o crédito foi analisado administrativamente e já está incluído na relação de credores, no valor de 12.657,39 classe III (quirografário). O credor está representado nos autos. Manifeste-se o credor, sobre o pedido de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Fernando Augusto Furlan da Silva (OAB 126580/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por Edson Antonio da Cruz em face de Imbra S/A. Conforme se observa pela movimentação dos autos, o feito foi convertido em digital, contudo, tramitando fisicamente, não houve juntada de nenhuma petição. A Administradora Judicial afirma que o crédito foi analisado administrativamente e já está incluído na relação de credores, no valor de 12.657,39 classe III (quirografário). O credor está representado nos autos. Manifeste-se o credor, sobre o pedido de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41017425-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/07/2020 18:45 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0564/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1041/1050 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2020 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, pois o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Prazo: 15 dias. Deverá verificar as pendências e requerer o quer for necessário. Int. Advogados(s): Fernando Augusto Furlan da Silva (OAB 126580/SP), Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, pois o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Prazo: 15 dias. Deverá verificar as pendências e requerer o quer for necessário. Int. |
| 16/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT. DIGITALIZAÇÃO |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
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| 16/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2020 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |