Reqte |
Beacon & South Atlantic Agenciamento Ltda.
Advogada: Vanessa Lourenço Lins Junqueira Advogado: Fabio Forti |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
11/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 859-877 |
28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão retro, nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Vanessa Lourenço Lins Junqueira (OAB 327371/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/08/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão retro, nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
04/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 149/151 transitou em julgado em 18/05/2017. |
11/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 859-877 |
28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o teor da certidão retro, nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Vanessa Lourenço Lins Junqueira (OAB 327371/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/08/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o teor da certidão retro, nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
04/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a sentença de fls. 149/151 transitou em julgado em 18/05/2017. |
04/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
09/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 985/999 |
24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de um pedido de restituição com pedido de liminar formulado pela Beacon & South Atlantic Agenciamento Ltda. nos autos de falência do Banco BVA SA. Em síntese, a requerente requer, liminarmente, o bloqueio, junto ao Fundo Garantidor de Créditos de R$ 806.009,69 (oitocentos e seis mil, nove reais e sessenta e nove centavos), subsidiariamente, o bloqueio do valor incontroverso arrolado como crédito da requerente na ordem de R$ 615.664,65 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).Além disso, alega que celebrou Contrato de Prestação de Garantia Externa com o Banco BVA SA, e que este, por sua vez, emitiu Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia. Sendo assim, requer a procedência do pedido para determinar a restituição do valor à requerente ao valor atualizado da aplicação financeira na ordem de R$ 806.009,69 (oitocentos e seis mil, nove reais e sessenta e nove centavos), constituída por CDBPR (ativo CDB0120D4ZQ), na forma do art. 88 da Lei 11.101/2005. Juntou documentos.Às fls. 83, nego a liminar pretendida. A Administradora Judicial observa que o requerente é credor quirografário no montante de R$ 615.664,65 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) da massa falida e não tem direito à restituição de qualquer valor (fls. 87/90).A falida concorda com parecer da Administradora Judicial e opina pela improcedência do pedido de restituição e pela manutenção da classificação dos créditos dos impugnantes, como lançados no Quadro Geral de Credores (fls. 94/95).A requerente alega que apenas em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, é que o Banco BVA SA deteria a propriedade plena do bem garantidor, e essa inadimplência não ocorreu. Dessa maneira, reitera o pedido na inicial para que se julgue procedente a restituição do valor atualizado da aplicação financeira, excluindo-o do bojo dos autos da falência (fls. 96/98).O Ministério Público opina pela improcedência do pedido de restituição, mantendo-se a autora como credora quirografária no Quadro Geral de Credores, uma vez que a restituição só se aplicaria no caso, se a autora tivesse entregue em cessão fiduciária o CDB emitido por terceiro banco e, falido o credor fiduciário, tivesse ocorrido a arrecadação do referido título e crédito (fls. 136/138).A requerente não concorda com manifestação do Ministério Público (fls. 142/145).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido não merece ser acolhido.O pedido de restituição cabe, conforme o art. 85 da Lei 11.101/2005, ao proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência. No caso em tela, a requerente é credora de R$ 806.009,69 (oitocentos e seis mil, nove reais e sessenta e nove centavos) decorrente de Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia emitido pelo Banco BVA SA. No entanto, uma coisa foi a aplicação em CDB, outra coisa a constituição de penhor sobre o título emitido pelo banco.A requerente é credora do título de crédito emitido pela massa falida e não da devolução de dinheiro que tivesse dado em garantia do negócio. Sendo assim, não há de se falar em restituição do crédito proveniente da CDB, pois não se trata de um dinheiro entregue ao banco falido, e sim de um instrumento de garantia dado ao próprio banco.Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Declaratória de nulidade de negócio jurídico - Crédito em CDB dado em penhor - Falência do banco emissor - Restituição indevida. Uma coisa foi a aplicação em CDB, outra coisa a constituição de penhor sobre o título emitido pelo banco. A apelante é credora do título de crédito que adquiriu e não da devolução de dinheiro que tivesse dado em garantia do negócio (garantia sujeita à mesma regra se se tratasse de CDB emitida por um terceiro banco). Não se trata, pois, de dinheiro entregue ao banco para administração de negócios da apelante. Trata-se de uma aplicação bancária, em título de crédito emitido pelo banco, dado ao próprio banco em garantia de outro negócio com ele feito pela credora do título. Apelação desprovida.(Relator(a): Lino Machado; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 27/10/2009; Data de registro: 25/11/2009; Outros números: 4638234800).Posto isso, indefiro o pedido de restituição formulado por Beacon & South Atlantic Agenciamento Ltda. nos autos da falência do Banco BVA SA, mantendo-se assim a requerente como credora quirografária no Quadro Geral de Credores. P.R.I. Advogados(s): Fabio Forti (OAB 349436/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Vanessa Lourenço Lins Junqueira (OAB 327371/SP) |
30/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de um pedido de restituição com pedido de liminar formulado pela Beacon & South Atlantic Agenciamento Ltda. nos autos de falência do Banco BVA SA. Em síntese, a requerente requer, liminarmente, o bloqueio, junto ao Fundo Garantidor de Créditos de R$ 806.009,69 (oitocentos e seis mil, nove reais e sessenta e nove centavos), subsidiariamente, o bloqueio do valor incontroverso arrolado como crédito da requerente na ordem de R$ 615.664,65 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).Além disso, alega que celebrou Contrato de Prestação de Garantia Externa com o Banco BVA SA, e que este, por sua vez, emitiu Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia. Sendo assim, requer a procedência do pedido para determinar a restituição do valor à requerente ao valor atualizado da aplicação financeira na ordem de R$ 806.009,69 (oitocentos e seis mil, nove reais e sessenta e nove centavos), constituída por CDBPR (ativo CDB0120D4ZQ), na forma do art. 88 da Lei 11.101/2005. Juntou documentos.Às fls. 83, nego a liminar pretendida. A Administradora Judicial observa que o requerente é credor quirografário no montante de R$ 615.664,65 (seiscentos e quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) da massa falida e não tem direito à restituição de qualquer valor (fls. 87/90).A falida concorda com parecer da Administradora Judicial e opina pela improcedência do pedido de restituição e pela manutenção da classificação dos créditos dos impugnantes, como lançados no Quadro Geral de Credores (fls. 94/95).A requerente alega que apenas em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, é que o Banco BVA SA deteria a propriedade plena do bem garantidor, e essa inadimplência não ocorreu. Dessa maneira, reitera o pedido na inicial para que se julgue procedente a restituição do valor atualizado da aplicação financeira, excluindo-o do bojo dos autos da falência (fls. 96/98).O Ministério Público opina pela improcedência do pedido de restituição, mantendo-se a autora como credora quirografária no Quadro Geral de Credores, uma vez que a restituição só se aplicaria no caso, se a autora tivesse entregue em cessão fiduciária o CDB emitido por terceiro banco e, falido o credor fiduciário, tivesse ocorrido a arrecadação do referido título e crédito (fls. 136/138).A requerente não concorda com manifestação do Ministério Público (fls. 142/145).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido não merece ser acolhido.O pedido de restituição cabe, conforme o art. 85 da Lei 11.101/2005, ao proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência. No caso em tela, a requerente é credora de R$ 806.009,69 (oitocentos e seis mil, nove reais e sessenta e nove centavos) decorrente de Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia emitido pelo Banco BVA SA. No entanto, uma coisa foi a aplicação em CDB, outra coisa a constituição de penhor sobre o título emitido pelo banco.A requerente é credora do título de crédito emitido pela massa falida e não da devolução de dinheiro que tivesse dado em garantia do negócio. Sendo assim, não há de se falar em restituição do crédito proveniente da CDB, pois não se trata de um dinheiro entregue ao banco falido, e sim de um instrumento de garantia dado ao próprio banco.Segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Declaratória de nulidade de negócio jurídico - Crédito em CDB dado em penhor - Falência do banco emissor - Restituição indevida. Uma coisa foi a aplicação em CDB, outra coisa a constituição de penhor sobre o título emitido pelo banco. A apelante é credora do título de crédito que adquiriu e não da devolução de dinheiro que tivesse dado em garantia do negócio (garantia sujeita à mesma regra se se tratasse de CDB emitida por um terceiro banco). Não se trata, pois, de dinheiro entregue ao banco para administração de negócios da apelante. Trata-se de uma aplicação bancária, em título de crédito emitido pelo banco, dado ao próprio banco em garantia de outro negócio com ele feito pela credora do título. Apelação desprovida.(Relator(a): Lino Machado; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 27/10/2009; Data de registro: 25/11/2009; Outros números: 4638234800).Posto isso, indefiro o pedido de restituição formulado por Beacon & South Atlantic Agenciamento Ltda. nos autos da falência do Banco BVA SA, mantendo-se assim a requerente como credora quirografária no Quadro Geral de Credores. P.R.I. |
28/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que o teor de fls. 146/147 foi liberado nos autos por equívoco, vez que ainda incompleta a decisão. Por essa razão, retornei os autos à fila de conclusão. Nada Mais. São Paulo, 28 de março de 2017. Eu, ___, Márcio Antonio de Oliveira, Assistente Judiciário. |
28/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
28/03/2017 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
14/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40100944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 17:20 |
16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 856/877 |
16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 856/877 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público às fls. 136/138, no prazo de 5 dias, decorrido o prazo de ciência, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Vanessa Lourenço Lins da Silva (OAB 327371/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 131: ciência.No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, conforme fls. 133.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Vanessa Lourenço Lins da Silva (OAB 327371/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/11/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados da manifestação do Ministério Público às fls. 136/138, no prazo de 5 dias, decorrido o prazo de ciência, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
31/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
10/10/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40977832-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/10/2016 11:22 |
26/09/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
13/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 131: ciência.No mais, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, conforme fls. 133.Intime-se. |
13/09/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
13/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 1114/1139 |
13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 99/100: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Sem prejuízo, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Vanessa Lourenço Lins da Silva (OAB 327371/SP) |
17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 99/100: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Sem prejuízo, ao Ministério Público.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40733662-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 17:34 |
07/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40483700-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2016 16:00 |
20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40431385-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2016 15:36 |
11/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 11/05/2016 Data da Publicação: 12/05/2016 Número do Diário: 2113 Página: 742/744 |
10/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Vanessa Lourenço Lins da Silva (OAB 327371/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP) |
06/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
16/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40325404-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2016 21:35 |
31/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40270448-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2016 15:56 |
23/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 921/934 |
22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2016 Teor do ato: Vistos. Nego a liminar pretendida, tendo em vista a inexistência de periculum in mora, sendo possível que se aguarde a manifestação da parte contrária para decisão em tempo útil, sem que a requerente sofra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No mais, intimem-se a falida, os interessados e a administradora judicial para que apresentem manifestação no prazo sucessivo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Vanessa Lourenço Lins da Silva (OAB 327371/SP), Fabio Forti (OAB 349436/SP) |
18/03/2016 |
Decisão
Vistos. Nego a liminar pretendida, tendo em vista a inexistência de periculum in mora, sendo possível que se aguarde a manifestação da parte contrária para decisão em tempo útil, sem que a requerente sofra risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No mais, intimem-se a falida, os interessados e a administradora judicial para que apresentem manifestação no prazo sucessivo de 05 dias. Intime-se. |
17/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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17/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
31/03/2016 |
Petições Diversas |
15/04/2016 |
Petições Diversas |
19/05/2016 |
Petições Diversas |
06/06/2016 |
Petições Diversas |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
08/10/2016 |
Parecer do MP |
07/02/2017 |
Petições Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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