| Reqte |
Carbat Carbono Ativado do Brasil Ltda
Advogado: Robson Carlos de Souza |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
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| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 20439/2016 |
| 12/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/07/2016 |
Sentença Registrada
|
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 851/863 |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 20439/2016 |
| 12/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/07/2016 |
Sentença Registrada
|
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 851/863 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de Carbat Carbono Ativado do Brasil Ltda em face de Moura Schwark Construções S.A. (Falida), visando à habilitação de seu suposto crédito quirografário no valor de R$ 537.594,00 (fls. 02/04).Foi certificado que a habilitante constou do edital de convocação de credores com o crédito quirografário de R$ 604.048,16 (fl. 87).Indeferida a gratuidade, determinou-se o recolhimento da taxa judiciária (art. 1º da Lei 15.760/2015). É o relatório. Decido.Foi indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita, visto que, no caso vertente, não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade (fl. 88).Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ela é possível (art. 98 do CPC), como consagrado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Frise-se, no entanto, que a simples natureza jurídica da instituição não autoriza, por si só, a concessão da benesse. Isto porque, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que efetivamente não tiverem condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades.A simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas e despesas, já que a devedora pode ter outros bens suficientes para saldá-las, sendo infundada a tese de que ela teria seu direito à justiça cerceado.Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.Poderá a autora repetir o pedido caso junte as custas ou comprove a real necessidade da justiça gratuita.Pelo exposto, indefiro, liminarmente, a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, CPC).Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Robson Carlos de Souza (OAB 9611/MS) |
| 24/06/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de Carbat Carbono Ativado do Brasil Ltda em face de Moura Schwark Construções S.A. (Falida), visando à habilitação de seu suposto crédito quirografário no valor de R$ 537.594,00 (fls. 02/04).Foi certificado que a habilitante constou do edital de convocação de credores com o crédito quirografário de R$ 604.048,16 (fl. 87).Indeferida a gratuidade, determinou-se o recolhimento da taxa judiciária (art. 1º da Lei 15.760/2015). É o relatório. Decido.Foi indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita, visto que, no caso vertente, não há nenhuma circunstância especial que justifique a concessão da gratuidade (fl. 88).Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, ela é possível (art. 98 do CPC), como consagrado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Frise-se, no entanto, que a simples natureza jurídica da instituição não autoriza, por si só, a concessão da benesse. Isto porque, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que efetivamente não tiverem condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades.A simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade do recolhimento das custas e despesas, já que a devedora pode ter outros bens suficientes para saldá-las, sendo infundada a tese de que ela teria seu direito à justiça cerceado.Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.Poderá a autora repetir o pedido caso junte as custas ou comprove a real necessidade da justiça gratuita.Pelo exposto, indefiro, liminarmente, a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito (art. 485, IV, CPC).Int. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2016 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 16/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: ed. 2116 Página: 833/870 |
| 13/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por mais 10 dias o recolhimento da taxa judiciária.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Robson Carlos de Souza (OAB 9611/MS) |
| 11/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se por mais 10 dias o recolhimento da taxa judiciária.Int. |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: ED. 2093 Página: 782/797 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Indefiro gratuidade.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias.Int. Advogados(s): Robson Carlos de Souza (OAB 9611/MS) |
| 04/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Indefiro gratuidade.Tratando-se de habilitação retardatária, recolha a requerente a taxa judiciária ( art. 1º da Lei 15.760/2015), em 10 dias.Int. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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