| Reqte |
FAZENDA NACIONAL
Advogada: Renata Melo Pacheco |
| Reqdo |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2068/2016 |
| 03/11/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/11/2016 |
Petição Juntada
DA HABILITANTE |
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2068/2016 |
| 03/11/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/11/2016 |
Petição Juntada
DA HABILITANTE |
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 21/11/2016 |
| 25/10/2016 |
Autos no Prazo
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| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: Ed. 2198 Página: 1547 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2016 Teor do ato: Vistos. Apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária o encargo legal, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins. Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores:R$ 265.045,00 - crédito tributário;R$ 13.482,18 - crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos. Apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária o encargo legal, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins. Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores:R$ 265.045,00 - crédito tributário;R$ 13.482,18 - crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/08/2016 |
| 08/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 23/08/2016 |
| 02/08/2016 |
Autos no Prazo
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| 01/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 01/07/2016 Data da Publicação: 04/07/2016 Número do Diário: 2148 Página: 925/935 |
| 30/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2016 Teor do ato: Fls.39/40: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$265.045,00 como tributário, R$13.482,18 como subquirografário) Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 27/06/2016 |
Petição Juntada
Fls.39/40: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$265.045,00 como tributário, R$13.482,18 como subquirografário) |
| 07/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Bernardes Moreira Vencimento: 09/06/2016 |
| 25/05/2016 |
Autos no Prazo
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| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: Ed. 2114 Página: 715/720 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: diante do decurso de prazo à falida, maifeste-se nos termos de f. 35. Advogados(s): Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: diante do decurso de prazo à falida, maifeste-se nos termos de f. 35. |
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: ED. 2093 Página: 782/797 |
| 07/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517RJSP) |
| 04/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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