| Reqte |
Luiz Carlos Mazeto Junior
Advogado: Luiz Carlos Mazeto Junior |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Luiz Carlos Mazeto Junior na falência do HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 15.523,35, decorrente da condenação em verbas de sucumbência nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, proc. N. 0015765-95.2013.8.26.0344, e o cumprimento de sentença n. 0006130-56.2014.8.26.0344 que tramitou perante a 5ª VC da Comarca de Marília/SP. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer, no qual opina pela procedência do pedido e a inclusão do crédito pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista. (fls. 50/51)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas, não havendo impugnação.O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 66/68)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito em favor de Luiz Carlos Mazeto Junior no quadro de credores da falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB 306874/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Luiz Carlos Mazeto Junior na falência do HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 15.523,35, decorrente da condenação em verbas de sucumbência nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, proc. N. 0015765-95.2013.8.26.0344, e o cumprimento de sentença n. 0006130-56.2014.8.26.0344 que tramitou perante a 5ª VC da Comarca de Marília/SP. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer, no qual opina pela procedência do pedido e a inclusão do crédito pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista. (fls. 50/51)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas, não havendo impugnação.O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 66/68)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito em favor de Luiz Carlos Mazeto Junior no quadro de credores da falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 11/10/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 983/1021 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Luiz Carlos Mazeto Junior na falência do HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 15.523,35, decorrente da condenação em verbas de sucumbência nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, proc. N. 0015765-95.2013.8.26.0344, e o cumprimento de sentença n. 0006130-56.2014.8.26.0344 que tramitou perante a 5ª VC da Comarca de Marília/SP. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer, no qual opina pela procedência do pedido e a inclusão do crédito pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista. (fls. 50/51)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas, não havendo impugnação.O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 66/68)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito em favor de Luiz Carlos Mazeto Junior no quadro de credores da falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB 306874/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, formulada por Luiz Carlos Mazeto Junior na falência do HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 15.523,35, decorrente da condenação em verbas de sucumbência nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, proc. N. 0015765-95.2013.8.26.0344, e o cumprimento de sentença n. 0006130-56.2014.8.26.0344 que tramitou perante a 5ª VC da Comarca de Marília/SP. Juntou documentos.O administrador judicial apresentou parecer, no qual opina pela procedência do pedido e a inclusão do crédito pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista. (fls. 50/51)Sobre o parecer foi dado ciência às partes interessadas, não havendo impugnação.O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 66/68)Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a inclusão do crédito em favor de Luiz Carlos Mazeto Junior no quadro de credores da falida HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, pelo valor de R$ 15.523,35, na classe trabalhista (art. 83, I, LRF).Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40167126-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/02/2017 23:06 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40018321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 11:30 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 50/51. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB 306874/SP) |
| 25/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 50/51. |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40943263-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 10:36 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB 306874/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |