Incidente
Impugnação de Crédito (0012257-92.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Eurico Machado Filho
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
Advogada:  Ana Maria Cardoso de Almeida  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
08/08/2018 Arquivado Definitivamente
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
13/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084
12/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Eurico Machado Filho (certidão expedida pela 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 1.594.214,84. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opina pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.438.027,75, referente ao principal e juros calculados até a data da quebra da falida, sendo R$ 108.600,00 na categoria de crédito trabalhista e R$ 1.329.427,75 na categoria de crédito quirografário, em favor do habilitante (fls. 63/65).A falida concordou com manifestação da Administradora Judicial (fls. 68).O Ministério Público manifesta-se pela inclusão de acordo com o cálculo apresentado pelo administrador judicial (fls. 76/77).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Eurico Machado Filho na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 1.438.027,75, sendo R$ 108.600,00 na classe trabalhista - I e R$ 1.329.427,75 na classe quirografária - III.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Ana Maria Cardoso de Almeida (OAB 83553/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
29/06/2016 Petições Diversas
18/07/2016 Petições Diversas
20/09/2016 Pedido de Prazo
24/02/2017 Petições Diversas
22/05/2017 Petições Diversas
19/07/2017 Petições Diversas
10/08/2017 Petições Diversas
05/10/2017 Petições Diversas
06/10/2017 Petições Diversas
16/04/2018 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.