| Reqte |
União - Fazenda Nacional
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Reqda |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2115/2017 |
| 01/12/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2115/2017 |
| 01/12/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/10/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 21/11/2016 |
| 11/10/2016 |
Autos no Prazo
|
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 868/884 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 868/884 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2016 Teor do ato: Vistos.1) Apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária o encargo legal, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários.Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2) O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins). 3) Ocorre que, no caso dos autos, o crédito decorre de multa tributária e sua classificação na falência é prevista no art. 83, VII, da LRF.Ora, o encargo legal é acessório da multa e não pode ter outra classificação.4) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, a importância de R$ 23.108,59, como multa tributária (art. 83, VII da LRF).Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 16/08/2016 |
Decisão
Vistos.1) Apesar de ter adotado entendimento no sentido de ser de natureza quirografária o encargo legal, ajusto-me à posição predominante no Superior Tribunal de Justiça, que passou a decidir que o encargo legal deve ser habilitado na falência na classe dos créditos tributários.Confira-se: "TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.'O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias' (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2) O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1517361- SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins). 3) Ocorre que, no caso dos autos, o crédito decorre de multa tributária e sua classificação na falência é prevista no art. 83, VII, da LRF.Ora, o encargo legal é acessório da multa e não pode ter outra classificação.4) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, a importância de R$ 23.108,59, como multa tributária (art. 83, VII da LRF).Int. |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/08/2016 |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 16/08/2016 |
| 22/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 768/782 |
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 768/782 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2016 Teor do ato: Fls.23/24: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$23.108,59 como subquirografário) Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 14/06/2016 |
Petição Juntada
Fls.23/24: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$23.108,59 como subquirografário) |
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
adm jud Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: Ed. 2102 Página: 891/911 |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: Ed. 2102 Página: 891/911 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2016 Teor do ato: Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB 242665/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 18/04/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Processe-se.Ouça-se a falida e o administrador judicial.Int. |
| 15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |