Incidente
Impugnação de Crédito (0013948-44.2016.8.26.0100) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Leite Tosto e Barros Advogados Associados
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonca Lopes  
Reqdo  Renuka do Brasil S/A
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos  
Advogada:  Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana  
Advogada:  Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana  
Advogada:  Andressa Kassardjian Codjaian  
Advogado:  Thomaz Luiz Sant Ana  
Advogada:  Beatriz Pinheiro Rochel  
Adm-Terc.  Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado:  Claudio Mauro Henrique Daólio  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
31/01/2025 Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193951-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14
20/05/2024 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056539-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:55
12/01/2018 Arquivado Definitivamente
14/11/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página:
10/11/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Leite Tosto e Barros Advogados Associados nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF), que arrolou seu crédito pelo valor de R$ 120,00, na classe quirografária, alegando que o valor correto é de R$ 170.959,01, decorrente de faturas de honorários e notas de débitos, a ser classificado como trabalhista. Juntou documentos.A recuperanda não se opôs ao pedido. (fls. 269)A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela retificação do crédito, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, decorrente de prestação de serviços advocatícios, e de R$ 5.297,34, na classe III, decorrente de reembolso por despesas. (fls. 272/324).A impugnante, a recuperanda e o Ministério Público concordaram com o valor apurado no parecer contábil. O Ministério Público manifesta-se pela inclusão da importância de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser classificada como crédito privilegiado (fls. 34/37).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a retificação do quadro geral de credores da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros., a fim de que o crédito arrolado em favor de Leite Tosto e Barros Advogados Associados passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, e R$ 5.297,34, na classe III.Oportunamente, arquive-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/05/2016 Petição Intermediária
14/06/2016 Petições Diversas
22/06/2016 Petições Diversas
07/07/2016 Petições Diversas
21/11/2016 Petição Intermediária
21/11/2016 Petições Diversas
05/05/2017 Petições Diversas
30/05/2017 Manifestação do MP
19/07/2017 Petição Intermediária
28/07/2017 Parecer do MP
20/05/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
31/01/2025 Pedido de Habilitação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.