| Reqte |
Leite Tosto e Barros Advogados Associados
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193951-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056539-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:55 |
| 12/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Leite Tosto e Barros Advogados Associados nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF), que arrolou seu crédito pelo valor de R$ 120,00, na classe quirografária, alegando que o valor correto é de R$ 170.959,01, decorrente de faturas de honorários e notas de débitos, a ser classificado como trabalhista. Juntou documentos.A recuperanda não se opôs ao pedido. (fls. 269)A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela retificação do crédito, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, decorrente de prestação de serviços advocatícios, e de R$ 5.297,34, na classe III, decorrente de reembolso por despesas. (fls. 272/324).A impugnante, a recuperanda e o Ministério Público concordaram com o valor apurado no parecer contábil. O Ministério Público manifesta-se pela inclusão da importância de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser classificada como crédito privilegiado (fls. 34/37).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a retificação do quadro geral de credores da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros., a fim de que o crédito arrolado em favor de Leite Tosto e Barros Advogados Associados passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, e R$ 5.297,34, na classe III.Oportunamente, arquive-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40193951-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 15:14 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056539-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:55 |
| 12/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Leite Tosto e Barros Advogados Associados nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF), que arrolou seu crédito pelo valor de R$ 120,00, na classe quirografária, alegando que o valor correto é de R$ 170.959,01, decorrente de faturas de honorários e notas de débitos, a ser classificado como trabalhista. Juntou documentos.A recuperanda não se opôs ao pedido. (fls. 269)A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela retificação do crédito, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, decorrente de prestação de serviços advocatícios, e de R$ 5.297,34, na classe III, decorrente de reembolso por despesas. (fls. 272/324).A impugnante, a recuperanda e o Ministério Público concordaram com o valor apurado no parecer contábil. O Ministério Público manifesta-se pela inclusão da importância de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser classificada como crédito privilegiado (fls. 34/37).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a retificação do quadro geral de credores da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros., a fim de que o crédito arrolado em favor de Leite Tosto e Barros Advogados Associados passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, e R$ 5.297,34, na classe III.Oportunamente, arquive-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 05/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por Leite Tosto e Barros Advogados Associados nos autos da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros, em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da LRF), que arrolou seu crédito pelo valor de R$ 120,00, na classe quirografária, alegando que o valor correto é de R$ 170.959,01, decorrente de faturas de honorários e notas de débitos, a ser classificado como trabalhista. Juntou documentos.A recuperanda não se opôs ao pedido. (fls. 269)A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela retificação do crédito, a fim de que passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, decorrente de prestação de serviços advocatícios, e de R$ 5.297,34, na classe III, decorrente de reembolso por despesas. (fls. 272/324).A impugnante, a recuperanda e o Ministério Público concordaram com o valor apurado no parecer contábil. O Ministério Público manifesta-se pela inclusão da importância de R$ 932,66 (novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser classificada como crédito privilegiado (fls. 34/37).Ante o exposto, considerando que não houve impugnação, determino a retificação do quadro geral de credores da recuperação judicial da Renuka do Brasil S/A e outros., a fim de que o crédito arrolado em favor de Leite Tosto e Barros Advogados Associados passe a constar pelo valor de R$ 168.140,31, na classe I, e R$ 5.297,34, na classe III.Oportunamente, arquive-se os autos.Intimem-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40840809-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/07/2017 12:06 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40800697-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2017 20:34 |
| 11/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 834-842 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: Ciência ao Autor da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), 'Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao Autor da manifestação apresentada pelo Administrador Judicial. |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40573214-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2017 17:05 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40463503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 19:16 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 866-878 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 329: defiro o prazo de 05 (cinco) dias à recuperanda. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 09/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 329: defiro o prazo de 05 (cinco) dias à recuperanda. Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41136736-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2016 20:02 |
| 21/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41134133-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2016 15:32 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1026/1071 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer e do laudo contábil apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 272/324. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 04/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer e do laudo contábil apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 272/324. |
| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40606871-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2016 17:42 |
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 852-860 |
| 05/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 266: Anote-se.Ao administrador para conferência da documentação inicial.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 28/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fl. 266: Anote-se.Ao administrador para conferência da documentação inicial.Intime-se. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40546414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2016 18:08 |
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40515384-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2016 18:13 |
| 06/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 646-664 |
| 03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2016 Teor do ato: "Vistos.1. Trata-se de impugnação de crédito, com pedido liminar formulado por Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, com fundamento nos arts. 10 e seguintes da Lei n. 11.101/05.Não há como deferir-se a liminar pleiteada, vez que o credor sequer apresentou sua divergência em fase administrativa, quando seu crédito já era manifestamente inferior ao ora pleiteado, nem mesmo apresentou impugnação de crédito tempestivamente à relação de credores apresentada pela administradora judicial. Os documentos juntados à presente impugnação de crédito retardatária necessitam de apuração técnica. Nesse sentido, necessária a manifestação das demais partes envolvidas, recuperandas, administradora judicial e MP.Assim, fica indeferida a liminar.2. Processe-se a presente impugnação de crédito, primeiramente manifestando-se a recuperanda, no prazo de 5 dias.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se." (Nota de cartório: republicado para que os todos os interessados fossem intimados) Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Anne Caroline de Paula Freitas (OAB 66538/PR) |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE para Republicação
"Vistos.1. Trata-se de impugnação de crédito, com pedido liminar formulado por Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, com fundamento nos arts. 10 e seguintes da Lei n. 11.101/05.Não há como deferir-se a liminar pleiteada, vez que o credor sequer apresentou sua divergência em fase administrativa, quando seu crédito já era manifestamente inferior ao ora pleiteado, nem mesmo apresentou impugnação de crédito tempestivamente à relação de credores apresentada pela administradora judicial. Os documentos juntados à presente impugnação de crédito retardatária necessitam de apuração técnica. Nesse sentido, necessária a manifestação das demais partes envolvidas, recuperandas, administradora judicial e MP.Assim, fica indeferida a liminar.2. Processe-se a presente impugnação de crédito, primeiramente manifestando-se a recuperanda, no prazo de 5 dias.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se." (Nota de cartório: republicado para que os todos os interessados fossem intimados) |
| 18/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40417443-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2016 16:31 |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 792/802 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2016 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de impugnação de crédito, com pedido liminar formulado por Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, com fundamento nos arts. 10 e seguintes da Lei n. 11.101/05.Não há como deferir-se a liminar pleiteada, vez que o credor sequer apresentou sua divergência em fase administrativa, quando seu crédito já era manifestamente inferior ao ora pleiteado, nem mesmo apresentou impugnação de crédito tempestivamente à relação de credores apresentada pela administradora judicial. Os documentos juntados à presente impugnação de crédito retardatária necessitam de apuração técnica. Nesse sentido, necessária a manifestação das demais partes envolvidas, recuperandas, administradora judicial e MP.Assim, fica indeferida a liminar.2. Processe-se a presente impugnação de crédito, primeiramente manifestando-se a recuperanda, no prazo de 5 dias.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP) |
| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se de impugnação de crédito, com pedido liminar formulado por Leite, Tosto e Barros Advogados Associados, com fundamento nos arts. 10 e seguintes da Lei n. 11.101/05.Não há como deferir-se a liminar pleiteada, vez que o credor sequer apresentou sua divergência em fase administrativa, quando seu crédito já era manifestamente inferior ao ora pleiteado, nem mesmo apresentou impugnação de crédito tempestivamente à relação de credores apresentada pela administradora judicial. Os documentos juntados à presente impugnação de crédito retardatária necessitam de apuração técnica. Nesse sentido, necessária a manifestação das demais partes envolvidas, recuperandas, administradora judicial e MP.Assim, fica indeferida a liminar.2. Processe-se a presente impugnação de crédito, primeiramente manifestando-se a recuperanda, no prazo de 5 dias.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a.5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 19/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2016 |
Petições Diversas |
| 22/06/2016 |
Petições Diversas |
| 07/07/2016 |
Petições Diversas |
| 21/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2016 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2017 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2017 |
Parecer do MP |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |