| Reqte |
Manoel Gonçalves Dias Filho
Advogado: Primo Francisco Astolfi Gandra Advogado: Claudinei Barrinha Bragatto |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200250-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 18:56 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056548-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:56 |
| 23/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200250-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 18:56 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41056548-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 15:56 |
| 23/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/05/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40331300-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2018 18:55 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Manoel Gonçalves Dias Filho, nos autos da recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 13.732,10, na classe trabalhista, correspondente ao processo nº 0002029-46.2013.5.15.0124, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho da 15ª região, Vara do Trabalho de Penápolis. Juntou documentos.A recuperanda apresentou parecer favorável a inserção de tal crédito, desde que devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 14/15).O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista, porém questionou a atualização do crédito. Sendo assim, apresentou novo parecer contábil, apresentando novo valor de R$ 11.288,64, na classe trabalhista, o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 16/23).No mais, a recuperanda apresentou novo parecer em concordância com o Administrador Judicial (fls. 27), assim como o Ministério Público (fls. 30).É o breve relato.Decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial.Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional.A câmara especializada de Falências e Recuperações judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".Portanto, em função da aplicabilidade das devidas atualizações, defiro parcialmente o pedido, de maneira a habilitar o requerente com crédito de R$ 11.288,64, na classe trabalhista. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Primo Francisco Astolphi Gandra (OAB 141925/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Claudinei Barrinha Bragatto (OAB 339023/SP) |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Ministério Público.Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Primo Francisco Astolphi Gandra (OAB 141925/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Claudinei Barrinha Bragatto (OAB 339023/SP) |
| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Manoel Gonçalves Dias Filho, nos autos da recuperação judicial de Renuka do Brasil S/A na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 13.732,10, na classe trabalhista, correspondente ao processo nº 0002029-46.2013.5.15.0124, conforme certidão expedida pela Justiça do Trabalho da 15ª região, Vara do Trabalho de Penápolis. Juntou documentos.A recuperanda apresentou parecer favorável a inserção de tal crédito, desde que devidamente atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (fls. 14/15).O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista, porém questionou a atualização do crédito. Sendo assim, apresentou novo parecer contábil, apresentando novo valor de R$ 11.288,64, na classe trabalhista, o qual já está devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 16/23).No mais, a recuperanda apresentou novo parecer em concordância com o Administrador Judicial (fls. 27), assim como o Ministério Público (fls. 30).É o breve relato.Decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial.Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional.A câmara especializada de Falências e Recuperações judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial".Portanto, em função da aplicabilidade das devidas atualizações, defiro parcialmente o pedido, de maneira a habilitar o requerente com crédito de R$ 11.288,64, na classe trabalhista. Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41037190-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/09/2017 10:47 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40902748-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 16:35 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 991-1003 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Claudinei Barrinha Bragatto (OAB 339023/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Primo Francisco Astolphi Gandra (OAB 141925/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP) |
| 25/07/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o Ministério Público.Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo Administrador Judicial. |
| 05/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40733764-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2017 17:23 |
| 06/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40463510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 19:17 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 866-878 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra a recuperanda e a administradora judicial o determinado às fls. 6/7.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Primo Francisco Astolphi Gandra (OAB 141925/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Claudinei Barrinha Bragatto (OAB 339023/SP) |
| 14/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra a recuperanda e a administradora judicial o determinado às fls. 6/7.Intime-se. |
| 10/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40055744-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 14:30 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 739/755 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2016 Teor do ato: Vistos.1) Recolha o requerente as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Primo Francisco Astolphi Gandra (OAB 141925/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), Claudinei Barrinha Bragatto (OAB 339023/SP) |
| 27/09/2016 |
Decisão
Vistos.1) Recolha o requerente as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Após, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 05/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Parecer do MP |
| 22/03/2018 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |